Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801269-06.2019.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AMBOS OS RECURSOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO – INSS. MÉRITO. CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. CONFIGURADOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 42. PARÁGRAFO ÚNICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. SÚMULA N18 – DESTE TRIBUNAL – DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. MAJORAÇÃO DANOS MORAIS. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1 O cerne deste litígio, versa sobre suposta contratação indevida de empréstimo consignado em nome do segundo apelante – PEDRO HORTÊNCIA DA SILVA, aposentado, analfabeto – id 7452258, menciona que houve suposta contratação indevida em seu nome, referente, empréstimo consignado em seus parcos proventos de aposentadoria, tendo em vista que a sentença com id 7453266, julgou procedente os pedidos contidos na exordial – id 7452257, em decorrência do contrato nº 869188485, em 72 (setenta e duas) parcelas mensais no valor de R$ 245,95 (duzentos e quarenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), que resultam no valor de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais). O primeiro apelante, BANCO DO BRASIL S/A, refuta tais alegações, aduzindo que não existe nenhum defeito ou vício na prestação do serviço, não sendo cabível arguição de ato contrário ao direito ou lesivo ao interesse da parte autora que falta com a verdade em suas alegações – id 7453270, pág. 02 – 15. 2 Compulsando os autos, verifica-se no id 7453226 e seguintes, inclusão do Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em nome do segundo apelante, sob o nº 869188485 e, demais provas carreadas, de modo que o primeiro apelante – BANCO DO BRASIL S/A, não cumpriu exigências consignadas à luz do art. 595 do Código Civil, súmula – N18, deste Tribunal e demais Legislações Pátrias. 3 Danos morais majorados, ante o nexo de causalidade configurados atinentes ao dano sofrido pelo segundo apelante, e, aos atos praticados pelo primeiro apelante. 4 DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Primeiro Recurso de Apelação, de modo que, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao segundo recurso de Apelação, para reformar a sentença em parte, a fim de majorar os danos morais, para o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Os demais termos da sentença ficam mantidos incólumes. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. 5 O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id – 7660026). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801269-06.2019.8.18.0032 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801269-06.2019.8.18.0032

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: PEDRO HORTENCIA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AMBOS OS RECURSOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO – INSS. MÉRITO. CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. CONFIGURADOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 42. PARÁGRAFO ÚNICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. SÚMULA N18 – DESTE TRIBUNAL – DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. MAJORAÇÃO DANOS MORAIS. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1) O cerne deste litígio, versa sobre suposta contratação indevida de empréstimo consignado em nome do segundo apelante PEDRO HORTÊNCIA DA SILVA, aposentado, analfabeto – id 7452258, menciona que houve suposta contratação indevida em seu nome, referente, empréstimo consignado em seus parcos proventos de aposentadoria, tendo em vista que a sentença com id 7453266, julgou procedente os pedidos contidos na exordial – id 7452257, em decorrência do contrato nº 869188485, em 72 (setenta e duas) parcelas mensais no valor de R$ 245,95 (duzentos e quarenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), que resultam no valor de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais). O primeiro apelante, BANCO DO BRASIL S/A, refuta tais alegações, aduzindo que não existe nenhum defeito ou vício na prestação do serviço, não sendo cabível arguição de ato contrário ao direito ou lesivo ao interesse da parte autora que falta com a verdade em suas alegações – id 7453270, pág. 02 – 15. 2) Compulsando os autos, verifica-se no id 7453226 e seguintes, inclusão do Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em nome do segundo apelante, sob o nº 869188485 e, demais provas carreadas, de modo que o primeiro apelante – BANCO DO BRASIL S/A, não cumpriu exigências consignadas à luz do art. 595 do Código Civil, súmula – N18, deste Tribunal e demais Legislações Pátrias. 3) Danos morais majorados, ante o nexo de causalidade configurados atinentes ao dano sofrido pelo segundo apelante, e, aos atos praticados pelo primeiro apelante. 4) DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Primeiro Recurso de Apelação, de modo que, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao segundo recurso de Apelação, para reformar a sentença em parte, a fim de majorar os danos morais, para o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Os demais termos da sentença ficam mantidos incólumes. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. 5) O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id – 7660026).



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Primeiro Recurso de Apelação, de modo que, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Segundo Recurso de Apelação, para reformar a sentença em parte, a fim de majorar os danos morais, para o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Os demais termos da sentença ficam mantidos incólumes. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem. O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id – 7660026), nos termos do voto do Relator.”


 RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ambas as partes, tendo como Primeiro Apelante – BANCO DO BRASIL; e, Segundo Apelante – PEDRO HORTÊNCIA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, todos qualificados e representados.

A sentença com id 7453266, em síntese, verbis:

(…)

Pelo exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para o fim de declarar a nulidade do contrato nº 869188485 e seus desdobramentos, condenando o banco demandado ao pagamento de indenização por danos materiais, estes no valor de R$ 11.805,60 (onze mil oitocentos e cinco reais e sessenta centavos) com atualização de acordo com a taxa SELIC, englobando juros e correção monetária a partir da citação. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização a partir da data da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte mínima do pedido, condeno o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerente, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405, do CC).

(…)

BANCO DO BRASIL S/A – Primeiro Apelante, interpôs Recurso de Apelação, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, atinente as exposições contidas no id 7453270.

PEDRO HORTÊNCIA DA SILVA, devidamente intimado, não apresentou Contrarrazões referente ao primeiro recurso de apelação, deixando transcorrer in albis o prazo elencado em lei.

PEDRO HORTÊNCIA DA SILVA – Segundo Apelante – interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento do segundo apelo, considerando as fundamentações no id 7453274.

BANCO DO BRASIL S/A, devidamente intimado, apresentou Contrarrazões da segunda apelação, requer o conhecimento e improvimento do recurso, tendo em vista os aclaramentos no id 7453278.

Intimado o Parquet – id 7660026, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

Custas recolhidas – primeira apelação (id 7453272).

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça – segunda apelação.



É o Relatório. 

Passo ao voto. 




I PRELIMINAR

Não há preliminar a ser enfrentada, e, por isso, passo ao voto.

II ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade de ambos os recursos, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, tendo em vista que o primeiro Apelante é detentor da Assistência Judiciária Gratuita – AJG, e o segundo Apelante recolheu devidamente custas, conheço do recurso apresentado, nos termos do art. 1.012 do CPC. Passo ao voto.

III DO MÉRITO

O cerne deste litígio, versa sobre suposta contratação indevida de empréstimo consignado em nome do segundo apelante PEDRO HORTÊNCIA DA SILVA, aposentado, analfabeto – id 7452258, menciona que houve suposta contratação indevida em seu nome, referente, empréstimo consignado em seus parcos proventos de aposentadoria, tendo em vista que a sentença com id 7453266, julgou procedente os pedidos contidos na exordial – id 7452257, em decorrência do contrato nº 869188485, em 72 (setenta e duas) parcelas mensais no valor de R$ 245,95 (duzentos e quarenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), que resultam no valor de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais)

O primeiro apelante, BANCO DO BRASIL S/A, refuta tais alegações, aduzindo que não existe nenhum defeito ou vício na prestação do serviço, não sendo cabível arguição de ato contrário ao direito ou lesivo ao interesse da parte autora que falta com a verdade em suas alegações – id 7453270, pág. 02 – 15.

Pois bem.

Nesse sentindo, observa-se, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve:

" O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Compulsando os autos, verifica-se no id 7453226 e seguintes, inclusão do Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em nome do segundo apelante, sob o nº 869188485 e, demais provas carreadas, de modo que o primeiro apelante – BANCO DO BRASIL S/A, não cumpriu exigências consignadas à luz do art. 595 do Código Civil, vejamos:

[…]

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifamos). 

[…]

Igualmente, a título de esclarecimento e seguindo o Informativo 720 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720). (grifamos).

Como supracitado, há nos autos inclusão do contrato de empréstimo consignado, sem as devidas observações em legislação pátria, e mesmo que houvesse o devido cumprimento, caberia ao primeiro apelante provar e desconstituir tal pretensão.

Em corolário, não consta “Autorização para Desconto”, indo em desacordo com o que preceitua Súmula N18 – deste Tribunal, vejamos:

SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. (grifamos) 

Ademais estabelece o Código de Defesa do Consumidor – CDC, serem nulas de pleno direito (art.51, IV) as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A jurisprudência, a propósito decidiu: “Não pode a estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade, e se o faz, comete abusividade vedada pelo art. 51, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Anote-se que a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, a obrigações incompatíveis com a boa-fé e a equidade” (STJ, REsp. 158.728, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., p. DJ 17/05/99). 

Com efeito, o cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico citado tem a função de garantir que os analfabetos tenham ciência do que está contratando, manifestando sua vontade de modo que esteja consciente da realização negocial. E, ainda, a informação antecipada em face do segundo apelante, é fundamental no sistema de consumo, uma vez que é bipartite no direito de ser informado e no dever de informar.

Desta forma, evidencia-se, nos presentes autos, compatibilidade no ato realizado pelo BANCO DO BRASIL S/A, em decorrência do art. 42, parágrafo único do CDC, que reza sobre a repetição do indébito, em que, caso ocorra, o consumidor deverá ser restituído em valores correspondentes ao dobro em que pagou em excesso, verbis:

Art. 42. “Omissis”.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Assim, nas relações consumeristas, para que o consumidor faça jus à repetição do indébito – por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, é necessário que fique demonstrada a má-fé do prestador de serviços, isto é, ou, quando menos, culpa da parte contrária, vejamos: “a ressalva quanto ao erro justificável, constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, afasta a aplicação da penalidade nele prevista de forma objetiva, dependendo, ao menos, da existência de culpa. Precedentes do STJ” (STJ, AgRg no REsp 101.45.62, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 24/03/09). (grifamos).

É de bom alvitre, mencionar que é direito básico do consumidor receber do prestador de serviços informações claras, transparentes, isto é, o STJ reconheceu que “o direito à informação, abrigado expressamente pelo art. 5ª, XIV, da Constituição Federal, é uma das formas de expressão concreta ao Princípio da Transparência, sendo também corolário do Princípio da Boa-fé Objetiva e do Princípio da Confiança, todos abarcados pelo Código de Defesa do Consumidor. (STJ, REsp 586.316, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 19/03/09).

Nessa esteira, exponho as palavras do doutro mestre Professor Caio Mário Pereira da Silva, vejamos:

“O pressuposto do negócio jurídico é a declaração da vontade do agente, em conformidade com a norma legal, e visando a uma produção de efeitos jurídicos. Elemento específico é, então, a emissão de vontade. Se falta, ele não se constitui. Ao revés, se existe, origina o negócio jurídico. Mas o direito não cogita de uma declaração de vontade qualquer. Cuida de sua realidade, de sua consonância com o verdadeiro e íntimo querer do agente, e de sua submissão ao ordenamento jurídico. Na verificação do negócio jurídico, cumpre de início apurar se houve uma declaração de vontade. E, depois, indagar se ela foi escorreita. Desde que tenha feito uma emissão de vontade, o agente desfechou com ela a criação de um negócio jurídico. Mas o resultado, ou seja, a produção de seus efeitos jurídicos, ainda se acha na dependência da verificação das circunstâncias que a envolveram. É que pode ter ocorrido uma declaração de vontade, mas em circunstâncias tais que não traduza a verdadeira atitude volitiva do agente, ou persiga um resultado em divórcio das prescrições legais. Nesses casos, não se nega a sua existência, pois que a vontade se manifestou e o negócio jurídico chegou a constituir se. Recusa lhe, porém, efeitos o ordenamento jurídico. Pode se dizer então que há negócio jurídico, porém defeituoso, e nisto difere de todo daquelas hipóteses em que há ausência de vontade relativamente ao resultado, casos nos quais o negócio jurídico inexiste como tal e deve ser tido por nulo, o que ocorre quando o agente apenas parece ter realizado uma emissão de vontade sem tê-la feito ou sem ter capacidade para fazê-la, e nesses casos há um ato aparente e não verdadeiro.” (Instituições de Direito Civil, Vol. I, 24ª Edição, 2011, p. 429)


Em contrapartida, é dever e não obrigação da instituição bancária em apreço, conferir de forma cautelosa, quaisquer prestações de serviços, na qual, realizará, de modo que, não coloque os consumidores em vantagens manifestadamente excessivas.

IV DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil.

Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.

Nesta toada, verifica-se no id 7453274, petitório do segundo apelante, sobre o inconformismo do arbitramento em sentença frente aos danos morais, estes impostos no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo que, requer majoração, ao passo que, analiso tal pretensão.

Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pelo segundo apelante em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto mensal cobrado indevidamente, decorrente de um empréstimo, não autorizado pelo mesmo.

Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo segundo apelante, e, os atos praticados pelo Banco do Brasil S/A.

Portanto, do convívio social o cidadão conquista bens e valores, que formam o acervo a ser tutelado pela ordem jurídica, sendo que alguns se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, atributos essenciais e indispensáveis da pessoa. Consiste, portanto, direito de o indivíduo preservar a incolumidade de sua personalidade. 

De tal modo, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter-se aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista. 

Todavia, o dano moral se caracteriza pela afetação da reputação no meio social (aspecto objetivo) e pelo sofrimento psíquico ou moral, a dor, a angústia e as frustrações infligidas ao ofendido (aspecto subjetivo), já constitucionalizado a partir de 1988, contemplado no art. 5º, incisos V e X, ganhou status de preceito fundamental, assegurando o direito de indenização à vítima. Senão veja-se: 

“Art. 5º […] V –é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. 

[…]
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

[…]

É o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que uma vez caracterizado o dano, deve ser indenizado, independentemente de comprovação do prejuízo. Eis o que leciona Yussef Sahid Cahali, em sua obra Dano Moral. In verbis:

“Acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua credibilidade e o seu crédito. Definem-se como tais àqueles atos que, de alguma forma, mostram-se hábeis para macular o prestígio moral da pessoa, sua imagem, sua honradez e dignidade.”

Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se: 

“A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois ‘dano, puramente moral, é indenizável’”. (RE n.º105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383).

“A reparação do dano moral tem, por fim, ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o único realizável para que o ofendido não fique sem uma satisfação” (TARJ, AC n.º 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).

Cumpre-nos asseverar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. Ora, ao ser compelida a pagar dívida oriunda de produtos e serviços que não contratou, teve ao Autor que se socorrer de advogado para ajuizar a presente ação, causando mais transtornos e dispêndios financeiros, com a contratação de serviços advocatícios. Contudo, o cerne do presente conflito de interesses reside na existência de responsabilidade civil do recorrente, pelos danos morais que tem experimentado ao Autor, em razão da cobrança indevida por serviços prestados e não comprovados.

E, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:

“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).

Desta forma, reputa-se cabível a devida majoração alusivo aos danos morais pleiteados em face do segundo apelante, uma vez que estão presentes os danos decorrentes em face do Banco do Brasil S/A, às peculiaridades próprias ao caso concreto, de modo que o valor arbitrado não seja elevado ao ponto de culminar aumento patrimonial indevido ao lesado, nem inexpressivo a ponto de não servir ao seu fim pedagógico.

Por outro lado, a indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar dano, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil. Restando evidenciado que o valor indenizatório é irrisório, mostra-se cabível sua majoração.

In casu, verifica-se que o valor em sentença da indenização por danos morais foi fixado em patamar inferior à média desta Corte em casos análogos, devendo, portanto, ser majorado.

V DISPOSITIVO

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Primeiro Recurso de Apelação, de modo que, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Segundo Recurso de Apelação, para reformar a sentença em parte, a fim de majorar os danos morais, para o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Os demais termos da sentença ficam mantidos incólumes.

Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem.

O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id – 7660026)

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                      

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de março de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 


 Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0801269-06.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

PEDRO HORTENCIA DA SILVA

Publicação

10/04/2023