TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) No 0758544-93.2022.8.18.0000
SUSCITANTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA FAMILIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA-PI
SUSCITADO: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAMILIA E SECESSÕES DA COMARCA DE TERESINA-PÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. AÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA ANTERIORMENTE. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO NAS CAUSAS DE PEDIR. PRIMEIRA AÇÃO JÁ COM DECISÃO FINAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA SEGUNDA AÇÃO. ARTIGOS 54, 55, CAPUT E § 1º DO CPC. NÃO CONFIGURADA A PREVENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA.
1. O princípio do juiz natural diz respeito a competência fixada em lei para julgar e processar litígios levados ao Poder Judiciário.
2.1. O CPC traz a possibilidade de modificação da competência relativa pela conexão quando duas ou mais ações tiverem pedidos ou causa de pedir em comum – Inteligência dos artigos 54 e 55, caput. 2.2. Ressalvados os casos em que um dos processos já houver sido sentenciado – art. 55, § 1º, do CPC.
3. Diante da análise dos casos, restou claro que, primeiro, não há conexão entre as causas de pedir e, segundo, a decisão de homologação de acordo no primeiro processo se deu antes do ajuizamento da segunda ação.
4. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar a competência do juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina – atual 1ª Vara de Família.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência do juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina – atual 1ª Vara de Família – para processar e julgar a Ação de Divórcio nº 0840189-11.2022.8.18.0140”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 12/12/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO:
Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo Juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões (atual 4ª Vara de Família) em face da 6ª Vara de Família e Sucessões (atual 1ª Vara de Família) em Ação de Divórcio Litigioso distribuído ao juízo suscitado, fundamentando a conexão do processo com a Ação de Alimentos que tramitou no juízo suscitante.
A questão posta cinge-se em definir qual juízo é competente para processar e julgar a Ação de Divórcio: se o juízo para quem foi distribuída por sorteio, ou se o juízo que processou a Ação de Alimentos.
Fundamenta o Juízo Suscitante que entre as ações não há elementos caracterizadores da conexão, pois não se observa identidade nem quanto ao pedido e nem quanto a causa de pedir, não tendo os filhos estarem presentes como partes na ação de divórcio e o objeto da ação ser tão somente sobre a dissolução da entidade conjugal e a partilha de bens.
O Juízo Suscitado, por sua vez, apresentou informações elencando que entende ser o juízo da 4ª Vara competente para julgar a Ação de Divórcio, já que julgou a Ação de Alimentos e que são partes o requerente e a requerida – esta última na condição de representante legal dos filhos menores do casal – competindo, assim, conhecer das demais ações inerentes à matéria, visando a preservação do princípio do Juízo Natural.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, o presente Conflito de Competência gira em torno de saber a qual juízo competente julgar a Ação de Divórcio nº 0840189-11.2022.8.18.0140.
O princípio do juiz natural diz respeito a competência fixada em lei para julgar e processar litígios levados ao Poder Judiciário. No que se refere à prevenção de um juízo para julgar outras causas é preciso, primeiro, estabelecer se há conexão entre elas.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil traz a possibilidade de modificação da competência relativa pela conexão, quando duas ou mais ações tiverem pedidos ou causa de pedir em comum, conforme elencam os artigos 54 e 55, caput, do CPC:
Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
De acordo com os dispositivos, entende-se que o seu objetivo é evitar que haja decisões conflitantes entre si em processos que guardem questões em comum. Assim, havendo conexão os processos devem ser julgados pelo mesmo juízo para uma decisão conjunta, com a ressalva de quando um deles já houver sido
sentenciado, conforme exposto pelo § 1º do artigo 55 do CPC.
Necessário, então, analisar os fatos expostos neste conflito.
Em primeiro momento, é possível notar que as causas de pedir entre a Ação de Alimentos e a Ação de Divórcio são totalmente desconexas, isso porque, enquanto que na ação de alimentos há o pedido de pagamento de pensão aos filhos em comum do casal, na ação de divórcio, requer-se a formalização da dissolução do casamento, bem como a divisão dos bens do casal, frise-se que em momento algum se questiona a pensão acordada ou qualquer outra situação que envolva os filhos. Portanto, não há conexão entre as causas de pedir, de acordo com o requisito exposto pelo artigo 55, caput, do CPC não foi preenchido.
Ainda, diante da análise da primeira ação ajuizada, pode-se constatar que o acordo da ação de alimentos foi homologado em 04 de agosto de 2022, e que a ação de divórcio foi protocolada em 01 de setembro de 2022, ou seja, conclui-se que ao tempo do ajuizamento da segunda ação, a primeira já continha decisão final, logo, há a incidência do § 1º do artigo 55 do CPC:
Art. 55. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Assim, conforme o exposto, restou claro que a Ação de Divórcio não guarda qualquer conexão com a Ação de Alimentos, motivo pelo qual não existe prevenção, sendo competente para julgar e processar a ação o juízo a quem foi distribuída por sorteio, qual seja, o juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina – atual 1ª Vara de Família (Resolução nº 306/2022 deste Tribunal).
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, diante das razões expendidas, conheço do conflito para declarar a competência do juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina – atual 1ª Vara de Família – para processar e julgar a Ação de Divórcio nº 0840189-11.2022.8.18.0140.
É como voto.
Teresina, 08/01/2023
0758544-93.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência
AutorJUÍZO DA 4ª VARA DA FAMILIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA-PI´´
RéuJUÍZO DA 6ª VARA DA FAMILIA E SECESSÕES DA COMARCA DE TERESINA-PÍ
Publicação12/01/2023