TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826278-63.2021.8.18.0140
APELANTE: MARIA LUCIA PEREIRA DE FREITAS
Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
I – Infere-se que a Apelante aduziu na exordial que não realizou o contrato sob análise, de nº 802425064, comprovando que foram realizados descontos no seu benefício previdenciário, conforme descrito no histórico de consignações do INSS, e, em contrapartida, o Banco/Apelado não apresentou comprovação válida do depósito de valores referentes à contratação questionada, razão pela qual foi declarada a nulidade do suposto contrato e a cessação dos descontos, bem assim reconhecida a responsabilidade objetiva da instituição bancária.
II – Quanto ao ponto, reitere-se que o Banco/Apelado não apresentou comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela Apelante, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Recorrente em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
III – Portanto, partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.
IV – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL n° 0826278-63.2021.8.18.0140.
Apelante: MARIA LÚCIA PEREIRA DE FREITAS.
Advogado: Ronney Wellington Menezes dos Anjos (OAB/PI nº 15.508).
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/PI nº 20.192)
Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA LÚCIA PEREIRA DE FREITAS, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 5756167), o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação para declarar a nulidade do contrato de nº 802405064, condenando o Apelado ao pagamento do que foi descontado, na forma simples, e, ainda, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, mais custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas suas razões recursais (id nº 5756169), o Apelante requer a reforma da sentença, exclusivamente, para que seja determinada a restituição, em dobro, do valor equivalente às parcelas descontadas indevidamente do seu benefício.
Em suas contrarrazões (id nº 5756173), o Apelado pugna para que se negue provimento ao Apelo e sustenta a necessidade de manutenção da sentença.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 6733066.
Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, em conformidade com a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 6733066, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência do contrato informado no histórico de consignações do benefício previdenciário da Apelante, fornecido pelo INSS, como supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais.
Nesse perfil, infere-se que a Apelante aduziu na exordial que não realizou o contrato sob análise, de nº 802405064, comprovando que foram realizados descontos no seu benefício previdenciário, conforme descrito no histórico de consignações do INSS, e, em contrapartida, o Banco/Apelado não apresentou comprovação válida do depósito de valores referentes à contratação questionada, haja vista que o comprovante juntado pelo Recorrido no id nº 5755861, respectivamente, correspondem apenas a uma reprodução unilateral feita em computador, não possuindo nenhum elemento apto a demonstrar a autenticidade do referido documento juntado, tais como número de autenticação ou código de referência bancária. Sob esse fundamento, foi declarada a nulidade do suposto contrato e a cessação dos descontos, bem assim reconhecida a responsabilidade objetiva da instituição bancária.
Quanto ao ponto, reitere-se que o Banco/Apelante não apresentou comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela Apelante, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Recorrente em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelado, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelante, nos termos do art. 14, do CDC.
Desse modo, à falência da comprovação do cumprimento da avença, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe.
Portanto, partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.
Assim, evidencia-se que a sentença merece ser reformada quanto ao ponto debatido na presente irresignação recursal.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, apenas para DETERMINAR a RESTITUIÇÃO EM DOBRO do indébito relativo aos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da Apelante.
MAJORO os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 23/03/2023
0826278-63.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA LUCIA PEREIRA DE FREITAS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação29/03/2023