TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800355-96.2019.8.18.0013
RECORRENTE: SALVINA LOPES LIMA VERAS
Advogado(s) do reclamante: YURI CARVALHO ARAUJO DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICABILIDADE DO CDC. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUTOR RECONHECE A REALIZAÇÃO DOS CONTRATOS. AUTOR ALEGA QUE FOI INSCRITO INDEVIDAMENTE. PAGAMENTO POR MEIO DE DESCONTOS EM FOLHA. AUSÊNCIA DE MARGEM SUFICIENTE PARA O VALOR DAS PARCELAS CONTRATADAS. INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, na qual a parte autora afirma que seu nome foi inscrito em cadastros de inadimplentes pelo Banco Pan, por duas dívidas. Todavia, alega que todos os valores devidos ao banco foram normalmente descontados da sua conta, inclusive no mês do vencimento das duas dívidas que constam nos cadastros de inadimplentes.
Sobreveio sentença (ID3299383) que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Razões do recorrente (ID3299395), alegando, em suma: a quitação de eventuais débitos devem ser realizados prioritariamente por desconto na conta corrente indicada; a perda da margem do consignado ocorreu por opção ou erro técnico da própria parte ré; não se pode atribuir responsabilidade/ ônus a parte autora pela redução das mensalidades; o altíssimo valor das dívidas que o banco réu atribui à parte autora; a irregularidade das negativações; a configuração dos danos morais.
Contrarrazões pelo recorrido (ID3299398) pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A instituição recorrida demonstrou que de fato a parte autora/recorrente não possuía margem disponível, ou seja, a margem estava excedida, sendo que os descontos realizados no benefício da autora, das parcelas do empréstimo e cartão consignado, estavam abaixo das parcelas estipuladas no contrato. A falta de margem consignável para o adimplemento da obrigação na forma contratada não afasta a obrigação da autora. Portanto, uma vez que o erro foi exclusivo da autora por não ter adimplido com suas obrigações, resta evidente a ausência de responsabilidade do banco demandado.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juiz Relator
Teresina, 20/06/2023
0800355-96.2019.8.18.0013
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSALVINA LOPES LIMA VERAS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação24/06/2023