Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800273-68.2019.8.18.0109


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E HUMILDE. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (FORNECEDORA DO SERVIÇO BANCÁRIO). INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE CONSUMIDORA PROVIDO. 1 – Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a parte autora, pessoa idosa e humilde, e a instituição financeira apelante. 2 - A instituição financeira, a quem incumbia a prova da contratação (inversão do ônus probatório – (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), não demonstra por meio idôneo a contratação e que a quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte autora/apelada (v.g. TED – Transferência Eletrônica Disponível). Inexistência/nulidade da contratação. Enunciado nº 18 da Súmula do TJPI. 3 - Por força da nulidade supradestacada, possui a parte autora direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). 4 - Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora, pessoa idosa e humilde, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrente. 5 - No tocante ao quantum indenizatório, verifico que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) melhor se adequa à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme atual entendimento desta 4ª Câmara Especilizada Cível. 6 – Recursos conhecidos. Recurso interposto pela parte consumidora provido. EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU. 1.° APELO CONHECIDO E IMPROVIDO . 2.° APELO PROVIDO. 1 – O autor trouxe aos autos a prova dos descontos realizados no seu benefício previdenciário em virtude do contrato supostamente celebrado entre as partes. O banco apelado , todavia, não juntou a prova da referida contratação . Isso porque a instituição financeira não juntou a prova da transferência dos aludidos valores à conta-corrente do autor, o que afasta a perfectibilidade da citada relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 -“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais” - Súmula n. 18 do TJPI. 3 - Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco réu à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 4 - Em relação aos honorários advocatícios, verifico que o valor fixado na origem – 10% sobre o valor da condenação – atende os requisitos do artigo 85, § 2.º, do CPC, e deve ser mantido. 5 - No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. No que tange ao quantum indenizatório, considerando a orientação jurisprudencial desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes, majoro o valor da indenização a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia essa que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4 – 1.° Apelação improvida. 2. Apelação provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800273-68.2019.8.18.0109 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800273-68.2019.8.18.0109

APELANTE: CREUZA PEREIRA BATISTA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz em Substituição no 2º Grau conforme Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)


 


EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E HUMILDE. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (FORNECEDORA DO SERVIÇO BANCÁRIO). INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE CONSUMIDORA PROVIDO.

1 – Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a parte autora, pessoa idosa e humilde, e a instituição financeira apelante.

2 - A instituição financeira, a quem incumbia a prova da contratação (inversão do ônus probatório – (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), não demonstra por meio idôneo a contratação e que a quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte autora/apelada (v.g. TED – Transferência Eletrônica Disponível). Inexistência/nulidade da contratação. Enunciado nº 18 da Súmula do TJPI.

3 - Por força da nulidade supradestacada, possui a parte autora direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).

4 - Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora, pessoa idosa e humilde, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrente.

5 - No tocante ao quantum indenizatório, verifico que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) melhor se adequa à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme atual entendimento desta 4ª Câmara Especilizada Cível.

6 – Recursos conhecidos. Recurso interposto pela parte consumidora provido.

 


 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO

Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por CREUZA PEREIRA BATISTA e pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da comarca de Parnaguá - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800273-68.2019.8.18.0109), ajuizada pelo consumidor em face da instituição financeira.

 

Na sentença (Num. 7846773), o douto juízo a quo reconheceu a prescrição em relação aos contratos nº 557094348 e nº 524795819, a prescrição parcial em relação ao contrato nº 557945747. Quanto aos demais contratos, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial e declarou nulo o contrato. Condenou a parte ré ao pagamento de R$ 300,00 a título de danos morais e a título de danos materiais, os valores descontados indevidamente, de forma simples. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, por conta do réu.

 

Recurso de apelação interposto por CREUZA PEREIRA BATISTA (Num. 7846784): a parte recorrente afirma que não autorizou os descontos em seu benefício previdenciário restando inválido o ajuste. Pleiteia a condenação do banco apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a majoração da condenação em danos morais. Requer o conhecimento e provimento do recurso.

 

Recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A. (Num. 7846777): Afirma a legalidade do contrato firmado e que os descontos realizados decorrem de exercício regular de direito não havendo que se falar em sua responsabilidade civil a ensejar condenação à reparação por danos materiais e materiais. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença. Subsidiariamente pleiteia a redução da indenização por danos morais arbitrada na origem.

 

Contrarrazões apresentadas pelo BANCO BRADESCO S/A, ao recurso de apelação interposto pela consumidora (Num. 7846789): Alega a validade da contratação. Requer o conhecimento e improvimento do recurso interposto.

 

Contrarrazões apresentadas por CREUZA PEREIRA BATISTA ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira (Num. 7846791): Aduz a invalidade da contratação. Requer o conhecimento e improvimento do recurso interposto pela instituição financeira ré.

 

Encaminhados ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer (Num. 7996518 - Pág. 1).

 

Vieram-me conclusos os autos.

 

É o relatório.

 


 

VOTO 

O Exmo. Sr. Francisco Gomes da Costa Neto - Juiz em Substituição no 2º Grau(Relator):

 

I. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR CREUZA PEREIRA BATISTA

 

I. a. Requisitos De Admissibilidade

 

Defiro os benefícios da justiça gratuita. O recurso é tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, do recurso.

 

I. b. Preliminares

 

Não há.

 

I. c. Mérito

 

Versa o caso acerca do exame de legalidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes.

 

A parte autora/apelada fez prova dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário em razão da aludida contratação (Num. 7846742 - Pág. 3 - 4).

 

Resta evidente, outrossim, a hipossuficiência da parte autora/apelada, pessoa humilde e idosa, em face da instituição financeira ré/apelante. Por isso, faz jus a parte consumidora à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), obrigando-se o banco réu/apelante a demonstrar a regularidade do negócio jurídico, ou seja, a ausência de quaisquer defeitos por acaso incidentes (enunciado nº 26 da Súmula do TJPI) e art. 6º, VIII, do CDC.1

 

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado e prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte apelada.

 

Observo que, consta dos autos o instrumento contratual (Num. 7846755 - Pág. 1 - 5), sem que neste exista assinatura a rogo da consumidora (não alfabetizada), consoante recomenda o art. 595 do CC.

 

Por sua vez, necessária também a comprovação de efetiva transferência dos valores em favor da parte consumidora, no entanto, este não foi juntados aos autos, afastando-se, portanto, a perfectibilidade da relação contratual, com o consequente cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário (Súmula 18 do TJPI).

 

Assim, merece a parte autora ser indenizada pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, bem como restituída em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC2). No mesmo sentido, eis o julgado a seguir:


APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Caracterizada a relação de consumo, verossímeis as argumentações do apelante e evidente sua hipossuficiência em face da instituição financeira apelada, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, na forma como procedeu o d. Juízo a quo. 2. Ante a inversão do ônus da prova, o Banco Apelado não demonstrou com êxito a formalização do contrato de empréstimo, pois juntou suposto contrato, mas não demonstrou de maneira eficaz o depósito em dinheiro na conta do Apelado. 3. Dessa forma, embora o banco tenha comprovado a existência do contrato, não restou demonstrado a legitimidade de seus atos, uma vez que não juntou o contrato acompanhado de instrumento procuratório público conferindo poderes ao procurador para que o contrato se revestisse de legalidade. 4. Declarada a Nulidade do Contrato. 5. Configurada a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco apelado e a inexistência de prova de engano justificável, resta evidente a obrigação à restituição em dobro do quantum cobrado indevidamente (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, CDC). 6. Impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo prova de sua ocorrência. Considerou-se ilícita a conduta e fixa-se em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da condenação. 7. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005919-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/10/2016) – grifou-se.

 

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.


Quanto aos valores arbitrados na origem, a título de danos morais (R$ 300,00), são desproporcionais aos danos sofridos em razão da inexistência de contratação, impondo sua majoração, para R$ 5.000 (cinco mil reais), conforme atual entendimento desta 4ª Câmara Especializada Cível.


É o quanto basta.


II. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO BRADESCO S/A.


II. a. Requisitos De Admissibilidade

 

O recurso de apelação é tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, do recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A.


II. b. Preliminares

 

Ausentes.

 

II. c. Mérito

 

Afirma o banco recorrente a validade do contrato de empréstimo consignado, razão pela qual não subiste sua condenação ao pagamento de danos materiais e morais.

 

No entanto, uma vez constatada e existência dos descontos realizados em seu benefício previdenciário em razão da aludida contratação, bem como não tendo a instituição financeira apelante juntados aos autos instrumento contratual válido (ausente assinatura a rogo – art. 595 do CC) e comprovante de disponibilização dos valores em favor do consumidor (Súmula 18 deste TJPI), merece a parte autora ser indenizada pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, bem como restituída em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC3).

 

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

 

Por fim, quanto ao pedido de redução do valor arbitrado a título de danos morais (R$ 300,00), estes merecem ser majorados para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme atual entendimento desta 4ª Câmara Especializada Cível e nos termos requeridos pelo consumidor, também apelante.

 

Imperioso, portanto, negar provimento ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A..

 

É o quanto basta.


III. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, conheço do recurso de APELAÇÃO interposto por CREUZA PEREIRA BATISTA e quanto ao mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: I) condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas; II) majorar os danos morais para R$ 5.000,00. Conheço do recurso APELAÇÃO interposta pelo BANCO DO BRADESCO S/A., e quanto ao mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.

 

Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11 do CPC).

 

Sem parecer do Ministério Público Superior.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

1 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

2Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. - grifou-se.

3Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. - grifou-se.

 



 

Detalhes

Processo

0800273-68.2019.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

CREUZA PEREIRA BATISTA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

14/02/2023