PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002778-38.2018.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
Agravantes: EVANGELITA FERNANDES VIEIRA, REGINALDO MOUTA DE CARVALHO e CARVALHO & FERNANDES LTDA.
Advogados: Dr. Antonio Mendes Feitosa Júnior (OAB/PI 2885) e outros
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar, interposto por EVANGELISTA FERNANDES VIEIRA, REGINALDO MOUTA DE CARVALHO e CARVALHO & FERNANDES LTDA, em face da decisão proferida nos autos da ação nº 0000132-24.2018.8.18.0172 (medida cautelar), que indeferiu o pleito defensivo de levantamento do numerário após ter ocorrido o sequestro/bloqueio dos bens e valores existentes nas contas bancárias e/ou aplicações financeiras da empresa utilizada para a suposta prática de crimes tributários.
Os agravantes interpuseram o presente recurso, com pedido liminar, visando a suspensão da ordem de bloqueio bancário nas contas dos requerentes. Alternativamente, em caso de manutenção da ordem judicial, vindicam que seja acatado o pleito de substituição dos numerários pelos imóveis apontados.
Os autos foram distribuídos inicialmente à 2ª Câmara Cível, de Relatoria do Des. Brandão de Carvalho. Ao analisar o pleito liminar, o eminente Relator deferiu o pedido e concedeu efeito suspensivo determinando a sustação da ordem de sequestro/bloqueio de bens e valores existentes nas contas bancárias dos requerentes.
O Ministério Público embargou da decisão alegando: a) a incompetência da Câmara Especializada Cível para apreciar recurso em face de cautelar criminal; b) a ilegimitidade do polo passivo da demanda, vez que o Estado do Piauí não é autor da medida cautelar de sequestro e c) que o manejo de Agravo de Instrumento é recurso inadequado para dirimir a questão, pois na seara criminal o recurso que desafia medida cautelar criminal de sequestro de bens é a apelação. Assim, pugnou pelo não conhecimento do Agravo de Instrumento e pediu que fosse restabelecida a decisão do Juízo da 10ª Vara Criminal de Teresina, consequentemente, mantendo-se a ordem de sequestro/bloqueio dos valores nas contas bancárias dos embargados (ID 5513156, fls. 281-291).
Contrarrazões do embargado, pugnando pela manutenção da decisão (ID 5513158, fls. 8-13).
Nas fls. 315-317, do ID 5513156, consta decisão do Des. Rel. pelo deferimento dos embargos de declaração, na qual declara a incompetência do Juízo e torna sem efeito sua anterior decisão. Ao final, determinou que o recurso fosse redistribuído.
Os autos foram redistribuídos para uma das Câmaras Criminais, tendo como Rel. o Des. Edvaldo Moura, que declarou-se suspeito para atuar no feito por questão de foro íntimo (ID 7276504).
Processo redistribuído para a minha Relatoria.
É o breve relatório.
De início, quanto à competência desta Câmara Criminal, não merece maiores destaques, tendo em vista já ter sido reconhecida a incompetência da Câmara Especializada Cível para tratar de matéria criminal (art. 86, III, do RITJPI) e não ter havido insurgência das partes.
Dando continuidade, cumpre assentar que se faz ausente o pressuposto processual objetivo do cabimento/adequação quanto a esta impugnação.
Digo isso, pois, a doutrina e jurisprudência entendem que, contra a determinação do sequestro (cautelar), é cabível o recurso de apelação, por se tratar de decisão com força definitiva (art. 593, II, do CPP). Vejamos:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. NÃO CABIMENTO. MONTANTE AFERIDO PELO TCU. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. CABIMENTO DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. DECRETO-LEI 3.240/41. ORIGEM. IRRELEVÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. INDÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
(...)
3. É inadmissível o manejo do mandado de segurança como meio de impugnação de decisão judicial que indefere pedido de restituição de valores apreendidos em cautelar de sequestro, notadamente porque cabível o recurso de apelação (art. 593, II, do CPP), com efeito suspensivo.
(...)
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS n. 68.894/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDISPONIBILIDADE DE BENS E VALORES. DECRETO-LEI N. 3.240/1941. CRIME QUE RESULTA EM PREJUÍZO PARA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE GARANTIA. PRETENSÃO DE DIVISÃO DO VALOR ESTIMADO DO PREJUÍZO PELO NÚMERO DE INVESTIGADOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. In casu, os impetrantes se insurgiram contra a decisão do magistrado de primeiro grau que determinou a indisponibilidade de bens e valores com base no Decreto-Lei n. 3.240/41, o qual autoriza a constrição de bens de pessoas indiciadas ou já denunciadas por crimes que resultem em prejuízo para a Fazenda Pública, visando assegurar o ressarcimento do dano ao erário.
2. "É incabível o conhecimento de mandado de segurança impetrado contra decisão que indefere o pleito de restituição dos bens sequestrados, porquanto é cabível a interposição de apelação, consoante previsto no art. 593, II, do Código de Processo Penal" (AgInt no RMS n. 53.637/PE, relator (...)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no RMS n. 65.833/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021.)
Nesta mesma premissa, cumpre destacar, ainda, que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí não prevê o manejo de agravo de instrumento contra decisão com força de definitiva em matéria criminal (Capítulo XIII - Seção I, Dos Recursos Criminais - RITJPI).
Noutra perspectiva, é inviável ao caso a aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista a verificação de má-fé (jure et jure), materializada no erro grosseiro ao manejar o presente recurso, inexistindo qualquer divergência sobre a interposição. A esse respeito, merece destaque o magistério de Norberto Avena, em Processo Penal, 12ª ed, 2020:
“Esta má-fé é presumida jure et jure (não admite prova em contrário) quando ocorrerem duas situações: Não for observado o prazo previsto em lei para o recurso adequado: isto significa que, embora possa o insurgente equivocar-se quanto ao recurso cabível, não é aceito que erre quanto ao prazo correto de interposição. Presume-se que obrou de má-fé quando intentou o recurso errado fora do prazo previsto em lei para o recurso certo. Exemplo: Em 1.º de março, a defesa é intimada da sentença condenatória, que enseja apelação em cinco dias. Em 16 de março, ingressa o advogado, contra aquela decisão, com recurso especial, que tem prazo de 15 dias para sua interposição. Evidentemente, este recurso não será recebido, pois ultrapassado o prazo do recurso correto (a apelação), precluindo, em consequência, a decisão condenatória. O erro na interposição for considerado grosseiro: sendo a lei expressa quanto ao recurso cabível e inexistindo qualquer divergência sobre tal aspecto, o equívoco na interposição do recurso será considerado erro grosseiro , afastando completamente a aplicação da fungibilidade. É preciso, então, que haja dúvidas quanto ao recurso correto, pois, na atual concepção, a fungibilidade não visa proteger a parte do erro do profissional, mas sim a evitar que a oscilação da jurisprudência quanto ao recurso correto cause prejuízo ao recorrente.”
Ademais, dispõe o art. 579 do Código de Processo Penal:
Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por ausência de previsão no Capítulo XIII - Seção I, do RITJPI, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, determinando, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 17 de novembro de 2022.
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0002778-38.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialPETIÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes contra a Ordem Tributária
AutorCARVALHO & FERNANDES LTDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação17/11/2022