TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000594-49.2012.8.18.0088
RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO NUNES
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: HERISON HELDER PORTELA PINTO, MARILIA DIAS ANDRADE
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT na qual a parte autora sustenta que foi vítima de grave acidente automobilístico, no dia 19.12.2009, tendo fraturas e várias lesões pelo corpo, por tais razões ingressou em juízo.
A r. sentença JULGOU TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, razão pela qual, EXTINGUIU O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I do CPC.
O recorrente em suas razões: ausência de análise de pedido de inversão do ônus da prova e da não realização de perícia médica; o quantum devido. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença recorrida, para julgar os pedidos iniciais procedentes.
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
"Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa, no entanto, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 26/01/2023
0000594-49.2012.8.18.0088
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorANTONIO FRANCISCO NUNES
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação08/02/2023