Acórdão de 2º Grau

Seguro 0000594-49.2012.8.18.0088


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000594-49.2012.8.18.0088 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 08/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000594-49.2012.8.18.0088

RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO NUNES

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS

RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: HERISON HELDER PORTELA PINTO, MARILIA DIAS ANDRADE

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT na qual a parte autora sustenta que foi vítima de grave acidente automobilístico, no dia 19.12.2009, tendo fraturas e várias lesões pelo corpo, por tais razões ingressou em juízo.

A r. sentença JULGOU TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, razão pela qual, EXTINGUIU O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I do CPC.

O recorrente em suas razões: ausência de análise de pedido de inversão do ônus da prova e da não realização de perícia médica; o quantum devido. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença recorrida, para julgar os pedidos iniciais procedentes.

Contrarrazões pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

"Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa, no entanto, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 

 

Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

Juíza Relatora


Teresina, 26/01/2023

Detalhes

Processo

0000594-49.2012.8.18.0088

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

ANTONIO FRANCISCO NUNES

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

08/02/2023