TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0009704-23.2006.8.18.0140
APELANTE: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s) do reclamante: MARIO ANDRETTY COELHO DE SOUSA
APELADO: ELIEZER CARDOSO DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: MAURA RAQUEL REBELO ARAUJO, THIAGO ALMEIDA NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. MULTA DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DE MULTA INCORRETA. PLACA DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULO DIFERENTE DO AUTO DE INFRAÇÃO. ERRO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ANULAÇÃO DE MULTA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXTRAPOLARAM O MERO DISSABOR. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – Consoante se extrai dos autos, observa-se evidente equívoco na aplicação de multa ao Apelado, tendo em vista que a lavratura do Auto de Infração de Trânsito expedido pela Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte – STRNS imputou o cometimento de infração de trânsito ao condutor do veículo identificado com a placa LWM-4150, conforme id. nº 3732381 – pág. 25, sendo que o veículo do Apelado é identificado pela placa LVM-4150.
II – Muito embora os veículos tenham placas com identificação próximas, são diferentes e identificam veículos distintos, situação em que evidencia o erro cometido contra o Apelado.
III – A verificação da responsabilidade civil da Apelante neste caso depende da ocorrência de três pressupostos: 1) foto administrativo: a conduta administrativa, sendo ela comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva; 2) ocorrência do dano: a existência de lesão ao Administrado em decorrência do ato estatal, latu sensu; 3) nexo causal: o liame existente entre o fato administrativo e o dano, consectariamente, incumbindo o lesado apenas demonstrar que o prejuízo sofrido adveio da conduta estatal.
IV – Há de se constatar que restou preenchidos todos os pressupostos para a configuração da responsabilidade civil da Apelante, uma vez que aplicou incorretamente multa de trânsito contra o Apelado e gerou danos a sua esfera patrimonial e extrapatrimonial.
V – Revela-se mero inconformismo ao pleito recursal da Apelante, considerando que houve evidente erro administrativo na imposição de multa de trânsito ao Apelando, bem como na configuração da responsabilidade civil, de modo que deve ser retirada a multa imposta em nome do Apelado.
VI – Quanto aos danos morais, estes restaram devidamente configurados, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil da Apelante e que o Apelado teve a sua integridade psíquica abalada de forma reiterada e coagido a não exercer seu direito de propriedade sobre o veículo pela existência de multa por infração de trânsito, o que gerou transtornos para ele e sua família, ultrapassando o mero dissabor do cotidiano.
VII – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL n° 0009704-23.2006.8.18.0140.
APELANTE : SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE – STRANS.
Advogados : Júlio César da Silva Carvalho (OAB/PI 4.516).
APELADO : ELIÉZER CARDOSO DO NASCIMENTO.
Advogado : Thiago Almeida Nascimento (OAB/PI nº 4.851) e Outros.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pela SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE – STRANS, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por ELIÉZER CARDOSO DO NASCIMENTO.
Na sentença recorrida (id. nº 3732381 – pág. 131/136), o Magistrado de 1º Grau julgou procedente a Ação para condenar a Apelante ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a reforma da sentença, bem como confirmou a antecipação de tutela para que o DETRAN/PI proceda com a retirada em definitivo da multa aplicada ao Apelado.
Nas razões recursais (id. nº 3732398 – pág. 01/11), a Apelante requer a reforma da sentença, pugnando pela inexistência do dever de indenizar e pela manutenção da multa de trânsito aplicada.
Intimado (id. nº 3732400 – pág. 01), o Apelado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões recursais.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 6629808.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 6629808, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
A Apelante, em suas razões recursais, pugnou pela reforma da sentença para que seja mantida a regular aplicação da multa e que seja exonerada do pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios.
Compulsando-se os autos, nota-se que o Apelado foi notificado por autuação de trânsito ao qual constava que seu veículo de placa LVM-4150 havia sido multado por infração de trânsito referente ao art. 167, do CTB.
O Apelado relatou que observando a lavratura do Auto de Infração constatou que a placa do veículo LWM-4150 não corresponde à placa de seu veículo, e que por duas vezes requereu administrativamente o cancelamento da autuação, porém, seus recursos foram indeferidos.
Pois bem, as razões não assistem à Apelante.
Consoante se extrai dos autos, observa-se evidente equívoco na aplicação de multa ao Apelado, tendo em vista que a lavratura do Auto de Infração de Trânsito expedido pela Superintendência Municipal de Trânsito e Transporte – STRNS imputou o cometimento de infração de trânsito ao condutor do veículo identificado com a placa LWM-4150, conforme id. nº 3732381 – pág. 25, sendo que o veículo do Apelado é identificado pela placa LVM-4150.
Muito embora os veículos tenham placas com identificação próximas, são diferentes e identificam veículos distintos, situação em que evidencia o erro cometido contra o Apelado.
Nesse contexto, tem-se as disposições do art. 37, § 6º, da CF, in verbis:
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, "assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Com efeito, a norma constitucional encerra o princípio da responsabilidade civil objetiva, compreendendo-se na teoria do risco administrativo e na teoria do risco integral, razão pela qual a doutrina de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO dispõe que a marca da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço.
Desse modo, a verificação da responsabilidade civil da Apelante neste caso depende da ocorrência de três pressupostos: 1) foto administrativo: a conduta administrativa, sendo ela comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva; 2) ocorrência do dano: a existência de lesão ao Administrado em decorrência do ato estatal, latu sensu; 3) nexo causal: o liame existente entre o fato administrativo e o dano, consectariamente, incumbindo o lesado apenas demonstrar que o prejuízo sofrido adveio da conduta estatal.
Sendo assim, há de se constatar que restou preenchidos todos os pressupostos para a configuração da responsabilidade civil da Apelante, uma vez que aplicou incorretamente multa de trânsito contra o Apelado e gerou danos a sua esfera patrimonial e extrapatrimonial.
A propósito, cite-se o seguinte precedente jurisprudencial, in litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C.C. DANOS MORAIS – MULTA DE TRÂNSITO – ERRO DE DIGITAÇÃO DA PLACA – RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ÓRGÃO AUTUADOR – ILEGITIMIDADE DO DETRAN/PR PELA ANULAÇÃO DA MULTA E DANOS MORAIS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É fato incontroverso nos autos que multa de trânsito em discussão é originária de erro de digitação da placa do veículo e que referido erro se deu por culpa exclusiva do órgão autuador - Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança de Maringá/PR -que, inclusive, confessou em contestação o erro no lançamento da autuação. Em casos como o presente, não é o DETRAN/PR parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Precedentes do STJ. Recurso conhecido e provido para reconhecer a ilegitimidade do DETRAN/PR para promover a anulação da autuação e responder por danos morais e, por consequência, determinar a sua exclusão do polo passivo que deverá ser composto, tão somente, pelo órgão autuador, Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança de Maringá/PR. (TJ-MS - AC: 08019486620188120045 MS 0801948-66.2018.8.12.0045, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 29/07/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2021).”
Assim, revela-se mero inconformismo ao pleito recursal da Apelante, considerando que houve evidente erro administrativo na imposição de multa de trânsito ao Apelando, bem como na configuração da responsabilidade civil, de modo que deve ser retirada a multa imposta em nome do Apelado.
Quanto aos danos morais, estes restaram devidamente configurados, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil da Apelante e que o Apelado teve a sua integridade psíquica abalada de forma reiterada e coagido a não exercer seu direito de propriedade sobre o veículo pela existência de multa por infração de trânsito, o que gerou transtornos para ele e sua família, ultrapassando o mero dissabor do cotidiano.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §3º, I, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 30/11/2022
0009704-23.2006.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorSUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO
RéuELIEZER CARDOSO DO NASCIMENTO
Publicação01/12/2022