TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000422-59.2018.8.18.0036
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: PATRICIA MARA DA SILVA LEAL PINHEIRO
Advogado(s) do reclamante: MARCILIO AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCILIO AUGUSTO LIMA DO NASCIMENTO, LUIZ ARTHUR SERRA LULA, LUCAS DE MELO SOUZA VERAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS DE MELO SOUZA VERAS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 201/67. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. DOLO PREORDENADO DEMONSTRADO. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Segundo jurisprudência sedimentada na Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria e materialidade, o que ocorreu no caso dos autos, não havendo que se falar em ausência de justa causa.
2. Para a configuração do tipo penal descrito pelo artigo 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei nº 201/67, exige-se dolo preordenado em descumprir uma ordem judicial individualizada e diretamente dirigida ao Prefeito, a revelar menoscabo e desprezo institucional para com a administração da justiça.
3. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto, como no presente caso.
4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
5. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Patrícia Mara da Silva Pinheiro em face da Sentença proferida pelo Juízo a quo, que houve por bem condenar a acusada, ora apelante, nas sanções previstas no artigo 1º, inciso XIV, do Decreto-lei nº 201/67, cuja pena fora fixada definitivamente em 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto.
Em suas RAZÕES RECURSAIS, a defesa requer, em síntese: a) que seja reconhecida a ausência de justa causa para a propositura da ação penal, bem como a ausência de dolo; b) subsidiariamente, para que seja absolvida pela atipicidade da conduta por ausência de lesão ao bem jurídico, bem como pela ausência de demonstração cabal do cometimento do crime; c) por fim, a revisão da dosimetria da pena, com a consequente aplicação desta no patamar mínimo legal cominado no tipo penal.
Em sede de CONTRARRAZÕES, o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, mantendo-se intacta a sentença recorrida.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID 7633056 – Págs. 1/8), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença incólume em todos os seus termos.
É o Relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
PRELIMINARES
Posto que não há preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito recursal.
DO MÉRITO RECURSAL
A guisa de partida, a recorrente requer que seja reconhecida a ausência de justa causa para a propositura da ação penal, especialmente decorrente da atipicidade da conduta imputada a ela, como dispõe o art. 395, III, do Código de Processo Penal e, como consequência, seja absolvida nos termos do artigo 386, III, do CPP.
Conforme relatado, narra a peça acusatória, segundo a opinio delicti do órgão ministerial, o crime de descumprimento de ordem judicial injustificado (art. 1º, XIV do Decreto-Lei nº. 201/67), praticado, em tese, no exercício do mandato de Prefeita do Município de Altos-PI.
É de se ver, inicialmente, que a ação penal consubstancia a forma jurisdicional pelo qual o interesse punitivo estatal deverá ser proposto. A legalidade desse meio de jurisdicionalização da pretensão punitiva estatal depende, evidentemente, da composição de certos pressupostos, bem como da inexistência de determinadas impropriedades formais ou materiais.
No que diz respeito aos elementos formais, o Código de Processo Penal no seu art. 41 estabelece que a propositura da ação penal esteja jungida a formulação de uma denúncia que obrigatoriamente contenha “a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.
Com relação a tal pressuposto formal, vê-se no caso concreto que a peça acusatória formulada pelo ilustre Procurador-Geral de Justiça, Dr. Cleandro Alves de Moura, expõe minuciosamente a exposição fática do crime e suas respectivas circunstâncias, bem como a qualificação do denunciado e a capitulação penal do tipo infringido, qual seja, art. 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei nº. 201/671.
Os fatos narrados na denúncia se subsumem, de fato, ao tipo previsto no Decreto-Lei n. 201, art. 1º, inciso XIV, in verbis:
"Art 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara de Vereadores:
(...)
XIV - negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
(...)"
Destaco que no tange as condições materiais da ação restam preenchidas a legitimidade ad causam, porquanto trata-se de crime de ação pública incondicionada, sendo assim, cabe ao órgão do Ministério Público a sua regular proposição. Da mesma forma, a possibilidade jurídica do pedido, já que há tipificação da conduta realizada, com a determinação de uma sanção penal respectiva, bem como o interesse de agir que se compõe do binômio necessidade/adequação que também está informado no presente caso, na medida que processo detém uma finalidade.
Por fim, verifica-se a existência de justa causa para ação penal, considerando que há nos autos elementos probatórios mínimos e apriorísticos, que, denotam que o denunciado teria supostamente realizado a conduta penalmente tipificada.
Nesse sentido, tem-se a jurisprudência do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 90 DA LEI N. 8666/93 E NO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/67. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. INICIAL ACUSATÓRIA QUE ATENDE AO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE JULGAMENTO. PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRO SOCIETATE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. Ressalta-se que, "Segundo jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria e materialidade. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate" (AgRg no RHC 122.933/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020).
[...]
(AgRg no AREsp n. 1.715.866/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 16/11/2020)
Sobre o tema, Magalhães Noronha pondera:
"[...] a denúncia exige que o fato descrito 'tenha tipicidade, isto é, corresponda ou se subsuma em um tipo da lei penal. Não é mister, entretanto, que esteja provado, pois isso é objeto da instrução" (Curso de Direito Processual Penal, Saraiva, 1979, p. 27).
Assim, muito embora o denunciado tenha alegado a inexistência do fato criminoso, tem-se que não há elementos de convicção suficientes a rechaçar os indícios de prática delituosa trazidos pelo Ministério Público. Num juízo sumário, o denunciado não se conseguiu comprovar o cumprimento efetivo da determinação judicial imposta, em virtude do julgamento do mandado de segurança nº 0000754-36.2012.8.18.0036, devendo a denúncia se recebida para apuração do fato criminoso e da responsabilidade do acusado.
Dessa forma, não há que se falar em ausência de justa causa.
Noutra senda, a apelante requer o reconhecimento da ausência de dolo, conduzindo à sua absolvição, por inexistência de modalidade culposa para o tipo penal apresentado e, por consequência, atipicidade da conduta, com signo no art. 386, III, do CPP, ao que não lhe assiste razão.
Pois bem. Após uma detida análise de todas as peças e documentos que instruem estes autos, concluo que a pretensão absolutória não merece prosperar.
É cediço que a justificativa da recusa ou impossibilidade de cumprir decisão judicial deve ser analisada pela autoridade que emanou a ordem, e somente será afastada a ocorrência do delito do art. 1º, XIV, do Decreto-Lei nº 201/67, se os motivos que levaram à desobediência forem relevantes.
Sobre o delito em questão, Altamiro de Araújo Lima Filho leciona:
"[...] o tipo penal em análise cuida-se de crime funcional próprio ou especial, onde o sujeito ativo será sempre o prefeito ou quem estiver no desempenho das funções a ele inerentes, tratando-se, também, de delito omissivo puro; de ação única; de perigo; de mera conduta; unissubsistente; unissubjetivo e que não admite tentativa. (PREFEITOS & VEREADORES. Crimes e infrações de Responsabilidade. 4ª edição. Ed. Mundo Jurídico, 2012, p. 228).
O sujeito passivo é o Estado; o objeto material são as leis federais, estaduais, municipais ou ordens judiciais; e o objeto jurídico é a Administração Pública, em seus aspectos moral e patrimonial.
O tipo penal previsto no artigo 1º, inciso XIV, do Decreto-lei nº 201/67, possui dois núcleos: o primeiro é a inexecução de lei. O segundo é o descumprimento de ordem judicial.
No caso dos autos, o descumprimento ocorreu, malgrado tenha sido a acusada instada de forma reiterada pelo Órgão Judicante, pois a interposição do recurso de agravo de instrumento ocorreu já transcorrido extenso lapso temporal desde a comunicação da determinação judicial e, ainda, não teria aquele instrumento recursal o escopo específico de explicar eventuais razões da recusa.
O que se extrai dos autos é que ajuizado mandado de segurança em face de ato da acusada (Processo n°0000754-36.2012.8.18.0036), no exercício do mandato de prefeita do Município de Altos-PI, o Órgão Judicante julgou procedente o pedido formulado naquela lide, concedendo a tutela de urgência e determinando o imediato cumprimento, ainda no mês de novembro do ano 2012, como se extrai do documento de fls. 32/42.
Referida determinação judicial não foi cumprida pela parte ré, sendo imperioso salientar a ausência de interposição de recurso com efeito suspensivo, como se infere do documento de fls. 61/65.
Posteriormente, a parte prejudicada, ainda na jurisdição cível, ajuizou nova demanda (Processo n° 000270-50.2014.8.18.0036), com o escopo de pugnar ao Poder Judiciário que compelisse a acusada a cumprir a determinação judicial exarada ainda em 2012, tendo sido proferido novo despacho, determinando, mais uma vez, que a acusada promovesse o cumprimento da sentença proferida no bojo do mandado de segurança acima indicado (fl. 84). A Apelante foi comunicada pessoalmente da decisão (fl. 89-v.). Em nítido escopo procrastinatório - o que robustece o dolo de descumprir a ordem judicial o Município de Altos-PI, capitaneado pela parte ré, interpôs embargos declaratórios (fls. 95/105), deduzindo matéria absolutamente dissociada da realidade fática subjacente, conforme, inclusive, reconhecido na decisão de fls. 127/130.
Assim, é notório que a resistência da Apelante em continuar descumprindo ordem judicial por tão extenso lapso temporal, bem assim a conduta de se valer de remédios recursal protelatório e impetração de mandado de segurança em situação de expressa vedação legal, caracteriza o dolo de incorrer nas elementares do tipo de injusto constante do art. 1°, XIV, do Decreto-lei n° 201/67.
Desse modo, não prospera a alegação de ausência de dolo, uma vez que o elemento subjetivo da conduta, consistente na vontade livre e consciente de descumprir determinação judicial, sem apresentar justificativa plausível, restou demonstrado, a princípio, pela quantidade de vezes que a denunciada foi intimada e não cumpriu a decisão judicial, optando por discutir questões referentes ao mérito da ação mandamental, quando poderia ter interposto recurso da decisão liminar concedida em sede de mandado de segurança visando sua reforma, o que não ocorreu.
Verifica-se, portanto, a existência de dolo preordenado em descumprir uma ordem judicial individualizada e diretamente dirigida à ora apelante, o que revelou menosprezo institucional para com a administração da justiça, sendo forçosa a manutenção da condenação pelo tipo penal previsto no artigo 1º, inciso XIV, do Decreto-lei nº 201/67.
Nessa esteira, trago a lume a jurisprudência dos Tribunais Pátrios:
DENÚNCIA-CRIME – PREFEITO – IMPUTAÇÃO AO ARTIGO 1º, INCISO XIV, DO DECRETO-LEI Nº. 201/67 – INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO – DOLO NÃO COMPROVADO – PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONFIGURADORES DO ILÍCITO – REJEIÇÃO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE SE IMPÕE.DENÚNCIA REJEITADA. - Para a configuração do tipo penal descrito pelo artigo 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei nº 201/67, exige-se dolo preordenado em descumprir uma ordem judicial individualizada e diretamente dirigida ao Prefeito, a revelar menoscabo e desprezo institucional para com a administração da justiça.
[...]
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0023191-58.2020.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 09.09.2021)
AÇÃO PENAL. PREFEITO. DENUNCIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ART. 1º, INCISO XIV, SEGUNDA PARTE, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DOLO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONFIGURADOS DO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Para a perfectibilização do tipo penal descrito pelo artigo 1º, inciso XIV, segunda parte, do Decreto-Lei nº 201/67, exige-se dolo preordenado em descumprir uma ordem judicial individualizada e diretamente dirigida ao Prefeito, a revelar menoscabo e desprezo institucional para com a administração da justiça. [...]
(TJ-AC - Relator (a): Desª. Waldirene Cordeiro; Comarca: Senador Guiomard; Número do Processo:1000427-49.2018.8.01.0000; Órgão julgador: Tribunal Pleno Jurisdicional; Data do julgamento: 12/02/2020; Data de registro: 21/02/2020)
Desta feita, não prospera a tese absolutória aduzida.
Por fim, a apelante requer a reforma da dosimetria da pena, razão pela qual alega, que o magistrado sentenciante equivocou-se ao valorar negativamente as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, devendo a pena ser redimensionada ao mínimo legalmente previsto.
Destarte, é imperioso destacar que, na análise das circunstâncias judiciais e de sua consequente valoração, o julgador deve utilizar fundamentos justos, com vistas a determinar reprimenda necessária e suficiente para a reprovação do crime. Nesse diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRO PACIENTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. VIA INADEQUADA PARA REVISÃO. SEGUNDO PACIENTE. MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PATAMAR MÍNIMO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
(...)
5. Ordem de habeas corpus denegada.
(STJ - HC: 502342 SC 2019/0094692-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019)
Nessa esteira, entendo que a dosimetria da pena não merece reparo, porquanto o julgador analisou corretamente o caso, tendo aplicado, conforme os limites estabelecidos pela legislação, a pena que entendeu justa, necessária e suficiente à reprovação do crime em questão, utilizando-se de elementos concretos, não havendo, portanto, que se falar modificação do julgado.
Considere-se que o magistrado de primeiro grau não fixou a pena em patamar excessivo, bem como não foi fixada de forma irrisória, e tendo fundamentado de forma idônea a motivação da exasperação da pena base, observando-se a discricionariedade vinculada, não há que se falar em fixação da pena no patamar mínimo legal.
A propósito:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. MULTIPLICIDADE DE ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO.
[...]
4. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).
[...]
(HC 582.413/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020)
Dessa forma, cabe ressaltar que a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Sobre a fração utilizada como parâmetro para a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria, tem-se que a lei não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, mas, respeitados os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao delito, convencionou-se que o aumento pode consistir em 1/6 (um sexto) para cada circunstância negativa.
Assim, em que pese a tese defensiva, a jurisprudência do STJ tem entendido que o patamar de 1/6 (um sexto) se mostra correto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. DOSIMETRIA. PENA-BASE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 29 DO CP. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
[...]
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
[...]
(AgRg no REsp 1789295/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020)
Assim, entendo que a sentença vergastada não merece reparo no referido ponto.
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0000422-59.2018.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCompetência do MP
AutorPATRICIA MARA DA SILVA LEAL PINHEIRO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/12/2022