Decisão Terminativa de 2º Grau

Cabimento 0700086-85.2019.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0700086-85.2019.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Cabimento]
IMPETRANTE: M G DO NASCIMENTO - ME
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA ZONA SUDESTE ANEXO 1 CEUT


DECISÃO TERMINATIVA


 

Vistos.

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MG DO NASCIMENTO ME em face do ATO DO EXMO. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA ZONA SUDESTE – ANEXO REDONDA – DA COMARCA DE TERESINA – PIAUÍ ao fundamento de que a autoridade coatora, em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS(Processo nº 0024621-90.2017.818.0001), determinou a imediata deserção recursal dos autos principais em que a Impetrante figura como Demandada (evento 28), SEM QUE A ESTA FOSSE FACULTADA QUALQUER PRAZO PARA EVENTUAL COMPLEMENTAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PREPARO.

Compulsando os autos, verifico que o impetrante, devidamente intimado do despacho de ID 5191762, quedou-se inerte.

Dessa forma, imperiosa é a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC, posto que a parte impetrante não promoveu os atos e diligências que lhe incumbia, qual seja comprovar sua condição de pobreza ou comprovar o pagamento das despesas processuais.

Sobre o tema, colaciono julgado:


MANDADO DE SEGURANÇA – AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DA CUSTAS INICIAIS. 1 – Mandado de Segurança. Impetrante que, apesar de intimado, após indeferimento da concessão da gratuidade, não efetuou recolhimento das custas, sendo o caso de não conhecimento do mandado de segurança MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.

(TJ-SP - MSCIV: 20468042620228260000 SP 2046804-26.2022.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 19/05/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2022)

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA.

[…] 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. […]

(STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021)



Ante o exposto, determino a extinção do presente mandamus, sem resolução de mérito, devendo ser cancelada a sua distribuição, nos termos dos artigos 290 e 485, IV, do CPC.

Arquive-se e proceda-se às baixas devidas.

Intime-se.

Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0700086-85.2019.8.18.0001 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 17/11/2022 )

Detalhes

Processo

0700086-85.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cabimento

Autor

M G DO NASCIMENTO - ME

Réu

JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Zona Sudeste Anexo 1 CEUT

Publicação

17/11/2022