
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0700086-85.2019.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Cabimento]
IMPETRANTE: M G DO NASCIMENTO - ME
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA ZONA SUDESTE ANEXO 1 CEUT
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MG DO NASCIMENTO ME em face do ATO DO EXMO. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA ZONA SUDESTE – ANEXO REDONDA – DA COMARCA DE TERESINA – PIAUÍ ao fundamento de que a autoridade coatora, em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS(Processo nº 0024621-90.2017.818.0001), determinou a imediata deserção recursal dos autos principais em que a Impetrante figura como Demandada (evento 28), SEM QUE A ESTA FOSSE FACULTADA QUALQUER PRAZO PARA EVENTUAL COMPLEMENTAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PREPARO.
Compulsando os autos, verifico que o impetrante, devidamente intimado do despacho de ID 5191762, quedou-se inerte.
Dessa forma, imperiosa é a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC, posto que a parte impetrante não promoveu os atos e diligências que lhe incumbia, qual seja comprovar sua condição de pobreza ou comprovar o pagamento das despesas processuais.
Sobre o tema, colaciono julgado:
MANDADO DE SEGURANÇA – AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DA CUSTAS INICIAIS. 1 – Mandado de Segurança. Impetrante que, apesar de intimado, após indeferimento da concessão da gratuidade, não efetuou recolhimento das custas, sendo o caso de não conhecimento do mandado de segurança MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO.
(TJ-SP - MSCIV: 20468042620228260000 SP 2046804-26.2022.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 19/05/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/05/2022)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA.
[…] 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. […]
(STJ - REsp: 1906378 MG 2020/0305039-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021)
Ante o exposto, determino a extinção do presente mandamus, sem resolução de mérito, devendo ser cancelada a sua distribuição, nos termos dos artigos 290 e 485, IV, do CPC.
Arquive-se e proceda-se às baixas devidas.
Intime-se.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
0700086-85.2019.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCabimento
AutorM G DO NASCIMENTO - ME
RéuJUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Zona Sudeste Anexo 1 CEUT
Publicação17/11/2022