Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801138-66.2020.8.18.0009


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO NO ADIMPLEMENTO DA FATURA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DA UNIDADE CONSUMIDORA. ADIMPLEMENTO POSTERIOR. SOLICITAÇÃO DE RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DEMORA NO ATENDIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA. DESRESPEITO AO PRAZO PREVISTO PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/10 DA ANEEL VIGENTE À ÉPOCA. NEXO CAUSAL. POSSIBILIDADE. ART. 176 DA RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. PRAZO DE 24 HORAS NÃO OBEDECIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801138-66.2020.8.18.0009 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 02/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801138-66.2020.8.18.0009

RECORRENTE: MONICA DA COSTA SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO NO ADIMPLEMENTO DA FATURA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DA UNIDADE CONSUMIDORA. ADIMPLEMENTO POSTERIOR. SOLICITAÇÃO DE RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DEMORA NO ATENDIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA. DESRESPEITO AO PRAZO PREVISTO PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/10 DA ANEEL VIGENTE À ÉPOCA. NEXO CAUSAL. POSSIBILIDADE. ART. 176 DA RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. PRAZO DE 24 HORAS NÃO OBEDECIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Visa o recurso a reforma da sentença, que com fulcro no art. 487, inciso I, do NPC, e demais fundamentos jurídicos invocados, julgou improcedentes os pedidos da inicial (ID 5366345).

Razões do recorrente, sustentando em suma: síntese do processo; dos benefícios da justiça gratuita; o dano moral, razões para reforma. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial nos termos das razões recursais (ID 5366349).

Contrarrazões da recorrida apresentadas, refutando as razões recurais e requerendo a manutenção da sentença (ID 5366353).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

A relação da Eletrobrás com seus clientes é amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto é prestadora de serviços. Cabe à concessionária de serviço público, independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores, a responsabilidade pelos prejuízos oriundos de eventos desta natureza, conforme determina o artigo 14 do CDC.

Deste modo, ante a relação consumerista configurada, há que se reconhecer a responsabilidade objetiva da empresa ré perante a parte autora, ora consumidora. Além disso, a concessionária tem seus procedimentos regidos pela Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL.

No caso em vertente, a parte autora alega em sua inicial que solicitou a religação de energia em 06 de dezembro de 2019, ocorrendo mais 04 (quatro) solicitações, sendo a última em 07 de fevereiro de 2020, conforme requerimento administrativo juntado aos autos (ID 5366318), ocorre que somente foi realizada a religação em 11 de fevereiro de 2020.

Ao contestar a recorrida reconhece que de fato o serviço fora concluído no dia 11-02-2020, entretanto apresenta seus argumentos para afastar sua responsabilidade. No decorrer da peça de defesa, a parte demandada justifica o porquê do serviço não ter sido realizado diante das primeiras solicitações de religação. Num primeiro momento, no dia 11-12-2019, a solicitação da autora foi reprovada, pois a unidade estava com seu padrão inadequado para a realização do serviço. No dia 26-12-2019 a titular solicitou novamente a abertura da ordem de serviço de religação de desligado, sendo concluída na mesma data. Porém, a religação foi novamente reprovada, por conta do pontalete, que estava com altura abaixo do permitido pela Resolução 414, sendo este uma ligação de travessia com poste do outro lado da rua. A altura mínima aceitável para este serviço de 5m50cm. Prossegue alegando que, no dia 07-02-2020 foi solicitado, novamente, o serviço, sendo este executado no dia 11-02-2020 às 10h25mim (ordem de serviço n° 032.982.889), com instalação de medição.

A requerida não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora ou mesmo qualquer excludente de sua responsabilidade, eis que não trouxe aos autos prova mínima de suas alegações, ônus que lhe competia. Pelo que consta dos autos, verifico que prevalece a pretensão da parte autora, que se viu privada de um bem essencial para a vida moderna, qual seja, a energia elétrica, causando transtornos. Nesse contexto, entendo que houve a demora no que tange à religação do serviço, o que configura ofensa à esfera íntima do consumidor que ultrapassa o mero aborrecimento ínsito à vida em sociedade, bastando lembrar que a parte autora informa a religação somente no dia 11-02-2020, ou seja, teve que aguardar por uma religação que devia ter sido realizada em, no máximo, 24 h, consoante se extrai da Resolução 414 da ANEEL, razão pela qual cabível se faz a indenização por danos morais, que, à luz do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, fixo no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Cumpre esclarecer que a falhas encontradas pela empresa recorrida para a troca do medidor não poderia impedir o restabelecimento no fornecimento de energia elétrica.

Cabe à empresa ré zelar pela regularidade, eficiência e segurança do serviço prestado, não podendo transferir ao consumidor as consequências decorrentes do serviço defeituoso. É esta a inteligência do art. 14 caput e § 3º da Lei 8.078 /90, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor.

Assim, a recorrida não se desincumbiu do ônus de provar fato desconstitutivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.

A obrigação de indenizar surge diante da prestação de um serviço inadequado que resulta num dano, aliado ao nexo de causalidade entre a conduta da prestadora e o dano provocado.

Existindo no acervo probatório elementos hábeis a concluir que a concessionária foi negligente, vez que não efetuou a ligação da energia elétrica quando solicitado pelo consumidor.

Deveria a recorrida prestar os serviços de forma adequada e eficiente, o que não o fez, restando inequívoco o dever de indenizar.

O efetivo prejuízo à esfera moral da recorrente resulta da simples análise das circunstâncias de fato que lhes deram causa, ou seja, da efetiva potencialidade danosa do evento. Com efeito, as consequências resultantes da não prestação do serviço de religação do fornecimento de energia de elétrica excedem manifestamente os limites do que possa ser reputado como mero aborrecimento.

Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável.

No caso em questão entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, para julgar procedente o pedido do autor condenando a recorrida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária do arbitramento. Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda.

Sem ônus de sucumbência tendo em vista que tal condenação só é imposta ao recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

 

 



Teresina, 30/01/2023

Detalhes

Processo

0801138-66.2020.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MONICA DA COSTA SOUSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

02/02/2023