TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800104-43.2019.8.18.0057
RECORRENTE: MARIA DA SOLIDADE DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: VILDERONY DE SOUSA BEZERRA, FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E RESPONSABILIDADE CIVIL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GOLPE DA TROCA DO CARTÃO NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS). VALOR COERENTE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, PORTE ECONÔMICO DAS PARTES ENVOLVIDAS, GRAU DA OFENSA, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800104-43.2019.8.18.0057
RECORRENTE: MARIA DA SOLIDADE DE CARVALHO
Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCK SINATRA MOURA BEZERRA - PI4935-A, VILDERONY DE SOUSA BEZERRA - PI15855-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Vistos.
Cuida-se de recurso contra sentença de 1º grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC (ID 2281557).
Razões do recorrente alegando, em suma a não aplicação a correta inteligência ao precedente utilizado como parâmetro para fundamentação da r. Sentença; a necessária aplicação da teoria do risco e da responsabilidade objetiva. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial (ID 2281561).
Contrarrazões pelo recorrido apresentadas refutando as alegações dos recorrentes pugnando pela manutenção da sentença (ID 2281567).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC (Lei Nº 8.078/90).
Nesse diapasão, a instituição financeira responde pelos prejuízos decorrentes de golpes praticados na dependência de sua agência bancária, nos termos da Súmula 479, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Nesta toada, a atuação do (a) golpista não caracteriza culpa exclusiva de terceiro, porquanto se insere no risco da atividade empresarial do recorrente, razão pela qual se configura a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
No caso em comento, diante do conjunto probatório carreado aos autos, restou induvidosamente demonstrado que o promovente recorrente foi vítima de golpe perpetrado por terceiros que utilizaram meio ardiloso para usar sua senha e realizar a troca de seu cartão nas dependências da agência bancária, para posteriormente realizar empréstimos consignados em seu nome. Ademais, o banco não cumpriu com o dever de cuidado e zelo com o consumidor ao permitir, sem a vigilância e segurança esperadas e necessárias, que pessoa estranha praticasse fraude, mediante abordagem ao recorrente dentro das suas dependências. Deste modo, ainda que as transações necessitassem da utilização da senha pessoal, a negligência do banco ao não verificar quem teria realizado as operações, violou a lei e o contrato e permitiu a concretização da fraude, constituindo esse evento causa de exclusão de responsabilidade do consumidor.
Depreende-se dos autos, ainda, que em momento algum a autora contribuiu para a ação dos fraudadores, pelo contrário, após tomar conhecimento do golpe sofrido, comunicou de forma imediata a instituição financeira e registrou um boletim de ocorrência.
In Casu, agindo na qualidade de prestador do serviço, é dever do demandado recorrente assegurar a cautela necessária no desempenho de suas atividades negociais com seus consumidores, principalmente quando seus clientes estiverem no interior de uma das suas agências bancárias, tornando-se civilmente responsável por eventuais fortuitos internos.
A jurisprudência da Corte Superior preceitua que se configura a responsabilidade do banco acerca das despesas feitas por falsário mesmo antes da comunicação do sinistro pelo consumidor, tanto é que é reconhecida a abusividade de cláusula contratual que elide essa responsabilidade. Isso porque, segundo preconiza a teoria do risco, devem as instituições financeiras criar mecanismos de segurança para vedar a prática de operações bancárias por quem não seja o titular da conta, mesmo quando o falsário se encontra de posse do cartão e da senha.
Em se tratando de serviço oferecido a consumidores, a responsabilidade acerca de eventuais prejuízos decorrentes de serviço viciado deve recair sobre todos os fornecedores que integram a cadeia de prestação do serviço.
Firme no parâmetro de responsabilização objetiva da instituição financeira, impõe-se o reconhecimento do seu dever sucessivo de reparação pelos prejuízos materiais experimentados pelo consumidor, quais sejam, todas as operações efetuadas após a subtração do cartão.
O consumidor que é vítima de furto/fraude e que comunica posteriormente à entidade bancária não pode ser responsabilizado pelos gastos efetuados por terceiros, mormente porque ao banco incumbe o poder-dever de, por simples consulta ao perfil do cliente, verificar que as transações realizadas estão em desacordo com as movimentações rotineiras do cliente.
No caso em comento, sem dúvidas, houve má prestação de serviço por parte do réu, haja vista que a quebra da segurança nas transações bancárias é falha que frustra as legítimas expectativas do consumidor em relação ao compromisso firmado, comprometendo a estabilidade da relação consumerista.
Em relação aos danos materiais, estes restaram comprovados nos autos, notadamente porque o autor demonstrou através de extrato de sua conta bancária que os valores foram sacados da sua conta corrente. Dessa forma, faz jus ao reembolso dos valores indevidamente descontados, de forma simples, decorrentes das operações fraudulentas.
No tocante ao dano moral, entendo que este restou este configurado. Isto porque, o golpe do qual a autora foi vítima, bem como todos os saques e transações realizadas em sua conta corrente lhe causaram angústia e constrangimentos que ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, ocasionando um impacto negativo na sua subsistência, haja vista que, por ser idoso, necessitava do dinheiro para custear suas despesas pessoais e familiares. Ademais, o golpe sofrido, repise-se, ocorreu dentro de uma das agências bancárias pertencente ao demandado, lugar onde os consumidores em geral depositam sua confiança no sentido de poderem realizar suas transações financeiras com maior segurança. Por conseguinte, ao arbitrar o valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades do caso concreto, a repercussão econômica da reparação, a qual deve guardar proporcionalidade com o grau da culpa e do gravame sofrido, sem, contudo, representar enriquecimento indevido da autora. Nesse contexto, entendo como devido importe de R$ 1.000,00 (mil reais) respeitando todos os parâmetros acima delineados, valor que desempenha o papel pedagógico da responsabilidade civil imposta ao demandado recorrente.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de: a) cancelar as operações contratadas pelo terceiro estelionatário, quais sejam contratos n° 354125909, 355459049 e 355578775; b) determinar a devolução dos valores pagos indevidamente pela autora/recorrente dos créditos não utilizados, de forma simples, a ser apurado por simples cálculos aritméticos, deixando vigente apenas a operação originalmente contratada pela Autora, qual seja contrato n° 312781892, acrescidos de juros moratórios a partir da citação e correção monetária a partir data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); c) condenar o banco recorrido ao importe de R$ 1.000,00 (mil reais) no tocante aos danos morais, acrescidos de juros moratórios a partir da citação e correção monetária a partir data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, data e assinado eletronicamente.
Teresina, 30/01/2023
0800104-43.2019.8.18.0057
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA SOLIDADE DE CARVALHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/02/2023