
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0757334-07.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: LARISSA ANDRADE GILO
AGRAVADO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo Interno proposto por LARISSA ANDRADE GILÓ, regularmente qualificada, impugnando a decisão (ID. 7749377), proferida nos autos da Apelação nº 0800831-46.2020.8.18.0031, interposta pela Agravante, em desfavor da ora Agravada.
Na origem, a parte Agravante afirma ter prestado vestibular para medicina na faculdade FAHESP/IEVASP no período letivo de 2019.1, onde foi aprovada, contudo diante da falta de recursos para arcar com o valor das mensalidades solicitou a transferência do financiamento obtido em outro curso (Odontologia) para o curso de Medicina, acerca disto, relata que a instituição em que cursava Odontologia (IES UNINASSAU), após solicitação deferiu a transferência do referido financiamento, que posteriormente fora negada pela FAHESP/IESVAP sem justificativa plausível, segundo a Agravante.
Motivo pelo qual pugnou pela concessão da tutela antecipada de urgência, a procedência integral dos pedidos da inicial, a gratuidade da justiça e a condenação da requerida em custas e honorários processuais.
Por meio de sentença, o juízo primevo julgou procedente a ação (ID. 7739908).
A parte Agravada interpôs Apelação Cível (ID. 7739914).
Intimada a Agravante apresentou Contrarrazões a Apelação Cível (ID. 7739922).
A Decisão (ID. 7749377) recebeu o presente recurso em duplo efeito.
Intimada a Agravante interpôs o presente Agravo com ID. 8135119, onde defende que a sentença do juiz a quo não possui ilegalidade, a justificar a suspensão de sua eficácia, requerendo o conhecimento do presente recurso, bem como a retratação da decisão, para que seja indeferido o efeito suspensivo nos autos da Apelação Cível nº 0800831-46.2020.8.18.0031.
É o relatório, passo a DECIDIR.
O Agravo Interno merece ser conhecido, eis que existentes todos os seus pressupostos de admissibilidade.
O cerne do presente recurso é a reforma de decisão monocrática que deferiu efeito suspensivo ao recurso de Apelação interposto pela parte ora Agravada.
Cumpre-se observar que o Agravo Interno tem seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.021, in literis:
“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.”
Quanto a isto tem-se que a regra básica do Código de Processo Civil é que o recurso, em princípio, tem apenas o efeito devolutivo, não suspendendo a eficácia da decisão recorrida, de modo que não impede o seu imediato cumprimento.
A propósito, o Art. 995 preconiza que “os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”
Valendo ressaltar que o art. 1.012, § 4º, do CPC dispõe no mesmo sentido ao estabelecer que o recurso de apelação será dotado de efeito suspensivo apenas quando o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação de acordo com o art. 1.012, § 4º, do CPC.
No caso em tela entendo que o Agravado não trouxe aos autos elementos suficientes a atribuição de efeito suspensivo ao Apelo ID. 7739914, razão pela qual este deve ser recebido apenas em efeito devolutivo.
Ademais, o art. 1.012, § 1º, V, do CPC estabelece que a sentença que confirma tutela provisória produz efeitos imediatamente, o que se configura no caso dos autos.
Ante o exposto, entendo por reconsiderar a decisão proferida em sede de Apelação Cível de nº 0800831-46.2020.8.18.0031, DEFIRO o pedido de tutela provisória, para anular a atribuição do efeito suspensivo aplicada na decisão proferida nos autos de origem, mantendo somente o efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC.
Comuniquem-se esta decisão nos autos do Agravo de Instrumento.
Prejudicado o Agravo Interno em razão da reconsideração da decisão agravada.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0757334-07.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorLARISSA ANDRADE GILO
RéuINSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.
Publicação17/11/2022