Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0757334-07.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0757334-07.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: LARISSA ANDRADE GILO
AGRAVADO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

Trata-se de Agravo Interno proposto por LARISSA ANDRADE GILÓ, regularmente qualificada, impugnando a decisão (ID. 7749377), proferida nos autos da Apelação nº 0800831-46.2020.8.18.0031, interposta pela Agravante, em desfavor da ora Agravada.


Na origem, a parte Agravante afirma ter prestado vestibular para medicina na faculdade FAHESP/IEVASP no período letivo de 2019.1, onde foi aprovada, contudo diante da falta de recursos para arcar com o valor das mensalidades solicitou a transferência do financiamento obtido em outro curso (Odontologia) para o curso de Medicina, acerca disto, relata que a instituição em que cursava Odontologia (IES UNINASSAU), após solicitação deferiu a transferência do referido financiamento, que posteriormente fora negada pela FAHESP/IESVAP sem justificativa plausível, segundo a Agravante.


Motivo pelo qual pugnou pela concessão da tutela antecipada de urgência, a procedência integral dos pedidos da inicial, a gratuidade da justiça e a condenação da requerida em custas e honorários processuais.


Por meio de sentença, o juízo primevo julgou procedente a ação (ID. 7739908).


A parte Agravada interpôs Apelação Cível (ID. 7739914).


Intimada a Agravante apresentou Contrarrazões a Apelação Cível (ID. 7739922).


A Decisão (ID. 7749377) recebeu o presente recurso em duplo efeito.


Intimada a Agravante interpôs o presente Agravo com ID. 8135119, onde defende que a sentença do juiz a quo não possui ilegalidade, a justificar a suspensão de sua eficácia, requerendo o conhecimento do presente recurso, bem como a retratação da decisão, para que seja indeferido o efeito suspensivo nos autos da Apelação Cível nº 0800831-46.2020.8.18.0031.


É o relatório, passo a DECIDIR.


O Agravo Interno merece ser conhecido, eis que existentes todos os seus pressupostos de admissibilidade.


O cerne do presente recurso é a reforma de decisão monocrática que deferiu efeito suspensivo ao recurso de Apelação interposto pela parte ora Agravada.


Cumpre-se observar que o Agravo Interno tem seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.021, in literis:


 Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.”


Quanto a isto tem-se que a regra básica do Código de Processo Civil é que o recurso, em princípio, tem apenas o efeito devolutivo, não suspendendo a eficácia da decisão recorrida, de modo que não impede o seu imediato cumprimento.


A propósito, o Art. 995 preconiza que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”


Valendo ressaltar que o art. 1.012, § 4º, do CPC dispõe no mesmo sentido ao estabelecer que o recurso de apelação será dotado de efeito suspensivo apenas quando o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação de acordo com o art. 1.012, § 4º, do CPC.


No caso em tela entendo que o Agravado não trouxe aos autos elementos suficientes a atribuição de efeito suspensivo ao Apelo ID. 7739914, razão pela qual este deve ser recebido apenas em efeito devolutivo.


Ademais, o art. 1.012, § 1º, V, do CPC estabelece que a sentença que confirma tutela provisória produz efeitos imediatamente, o que se configura no caso dos autos.


Ante o exposto, entendo por reconsiderar a decisão proferida em sede de Apelação Cível de nº 0800831-46.2020.8.18.0031, DEFIRO o pedido de tutela provisória, para anular a atribuição do efeito suspensivo aplicada na decisão proferida nos autos de origem, mantendo somente o efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC.


Comuniquem-se esta decisão nos autos do Agravo de Instrumento.


Prejudicado o Agravo Interno em razão da reconsideração da decisão agravada.

 



Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0757334-07.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/11/2022 )

Detalhes

Processo

0757334-07.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

LARISSA ANDRADE GILO

Réu

INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.

Publicação

17/11/2022