Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800962-37.2019.8.18.0037


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CELEBRAÇÃO PELA AUTORA NA DEMANDA POSTA EM JUÍZO. JUNTADA AO PROCESSO DE CONTRATO ASSINADO. DOCUMENTO APRESENTADO EM JUÍZO INFORMANDO A TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO DEVIDAMENTE OBSERVADO NO PROCESSO. ARTIGO 373, II, DO CPC. COMPROVAÇÃO EM JUÍZO DA CONTRATAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia instaurada no presente processo gira em torno da celebração ou não do contrato de cartão de crédito consignado de nº 9378471 2. A consumidora afirma que nunca celebrou o contrato em questão. Entretanto, a instituição financeira recorrida juntou ao processo o contrato de cartão de crédito consignado reclamado, cuja veracidade da assinatura não foi impugnada ao longo da instrução processual, bem como documentos informando as transferências bancárias. 3. Assim, diante do acervo probatório existente nos autos, não assiste razão à recorrente, não havendo nenhuma ilegalidade a ser declarada no caso em questão ante a comprovação da contratação regular do contrato impugnado. 4. Ademais, o reconhecimento de abusividade dos termos do contrato celebrado entre as partes, bem como de ausência de informações inerentes à natureza do negócio jurídico, em nenhum momento foi suscitado pela consumidora na sua inicial, que se restringiu apenas a defender a negativa de celebração do contrato e o não recebimento dos valores, de forma que não é possível ao juízo o reconhecimento de abusividade de cláusulas de contratos bancários de ofício, sob pena de julgamento extra petita, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça na sua Súmula nº 381. 5. Sentença mantida integralmente. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800962-37.2019.8.18.0037 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 12/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800962-37.2019.8.18.0037

RECORRENTE: MARCELINA BARRETO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

RECORRIDO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA, FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CELEBRAÇÃO PELA AUTORA NA DEMANDA POSTA EM JUÍZO. JUNTADA AO PROCESSO DE CONTRATO ASSINADO. DOCUMENTO APRESENTADO EM JUÍZO INFORMANDO A TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO DEVIDAMENTE OBSERVADO NO PROCESSO. ARTIGO 373, II, DO CPC. COMPROVAÇÃO EM JUÍZO DA CONTRATAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O cerne da controvérsia instaurada no presente processo gira em torno da celebração ou não do contrato de cartão de crédito consignado de nº 9378471

2. A consumidora afirma que nunca celebrou o contrato em questão. Entretanto, a instituição financeira recorrida juntou ao processo o contrato de cartão de crédito consignado reclamado, cuja veracidade da assinatura não foi impugnada ao longo da instrução processual, bem como documentos informando as transferências bancárias.

3. Assim, diante do acervo probatório existente nos autos, não assiste razão à recorrente, não havendo nenhuma ilegalidade a ser declarada no caso em questão ante a comprovação da contratação regular do contrato impugnado.

4. Ademais, o reconhecimento de abusividade dos termos do contrato celebrado entre as partes, bem como de ausência de informações inerentes à natureza do negócio jurídico, em nenhum momento foi suscitado pela consumidora na sua inicial, que se restringiu apenas a defender a negativa de celebração do contrato e o não recebimento dos valores, de forma que não é possível ao juízo o reconhecimento de abusividade de cláusulas de contratos bancários de ofício, sob pena de julgamento extra petita, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça na sua Súmula nº 381.

5. Sentença mantida integralmente.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800962-37.2019.8.18.0037

RECORRENTE: MARCELINA BARRETO DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A

RECORRIDO: BANCO BMG SA
Advogados do(a) RECORRIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A, FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - MG63440-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que foi informada de que estava havendo descontos em seu benefício devido a uma reserva de margem de cartão de crédito, mas em momento algum a autora solicitou cartão de crédito junto ao requerido e teve parte do valor do seu benefício indisponível. Requer a declaração de inexistência do débito em discussão, danos morais, repetição do indébito, em dobro, dos valores descontados ilicitamente do salário da requerente.

Sobreveio sentença que julgou  improcedentes os pedidos formulados na inicial (ID n° 2460210).

Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs recurso inominado, alegando, em suma, que o contrato é distinto ao que a recorrente questiona na inicial, que não foi anexado comprovante de TED. Requer a reforma da sentença para a condenação do recorrido em indenização por danos morais e devolução em dobro do que foi descontado indevidamente (ID nº 2460213).

O recorrido apresentou contrarrazões (ID n° 2460220).


É o relatório.


 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da causa atualizado, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.

Assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 12/01/2023

Detalhes

Processo

0800962-37.2019.8.18.0037

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARCELINA BARRETO DA SILVA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

12/01/2023