TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000064-24.2017.8.18.0103
APELANTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
Advogado(s) do reclamante: MARCELO VERAS DE SOUSA, EMIDIO CARLOS DE SOUSA JUNIOR
APELADO: ADRIANA RESENDE MEIRELES
Advogado(s) do reclamado: THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RELAMAÇÃO TRABALHISTA. PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS A SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDOS. SALDO DE SALÁRIO DEVIDO. DIREITO GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1° RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2° RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Indiscutivelmente, a percepção de verbas trabalhistas pelo servidor público constitui direito fundamental, previsto de forma clara e expressa na Constituição Federal, razão pela qual o não pagamento de qualquer delas configura flagrante ilegalidade, que, in casu, foi reconhecida, de forma incensurável, na decisão de 1º grau, em consonância com as disposições do art. 7º, da CF.
2. Sob o manto do aludido dispositivo constitucional, constata-se que Apelante, na condição de ente público, não pode deixar de cumprir as obrigações assumidas, especialmente por se tratar de proventos de natureza alimentícia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
3. 1° recurso conhecido e não provido. 2° recurso conhecido e provido parcialmente.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos recursos apelatórios e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO 1° RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO 2° RECURSO, para reformar a sentença quanto às férias devidas, de forma que se condena o 1° apelante ao pagamento de férias e terço constitucional à apelada referente ao período de entre julho/2013 a dezembro/2016, verbas com atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Art. 1º-F da lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009), contados a partir da citação. Mantendo a sentença recorrida nos demais termos, na forma do voto da Relatora”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO e por ADRIANA RESENDE MEIRELES em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada pela 2° Apelante.
Em sentença (Id. 3484135), o magistrado de piso julgou parcialmente procedente a pretensão da autora, para condenar o município apelante a pagar vencimentos dos meses de maio a novembro de 2014, valores de FGTS do período compreendido entre 01/07/2013 à 31/12/2016, uma vez que reconhecida a prescrição das parcelas anteriores. Honorários advocatícios fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Id. 3484137), aduz o 1° apelante, em síntese, que a sentença impugnada deve ser reformada, uma vez que a recorrida encontrava-se contratada sob a égide de relação administrativa; contrato nulo; que o cargo ocupado pela apelada/apelante não possui relação de emprego; inexistência de direito ao FGTS em razão de exercício de Cargo em Comissão. Requer, assim, o provimento do apelo.
Apelação adesiva apresentada em id. 3484145, pugnando em síntese, pelo provimento do recurso a fim de que seja reformada a sentença combatida, deferindo os pedidos de 13° salário e férias acrescidas do terço constitucional entre julho/13 a dezembro/16.
Devidamente intimada, a apelada apresentou suas contrarrazões recursais, momento em que refutou as razões impostas pelo 1° recorrente, e pugnou pelo desprovimento do recurso contrário interposto. (Id. 3484146)
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Estadual reputou desnecessária a sua intervenção no feito (Id. 4921003).
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Conheço do presente recurso, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, em especial a tempestividade e a adequação.
II. MÉRITO
Cuida a espécie de Apelação Cível interposta pelo Município de Matias Olímpio em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente a Reclamação Trabalhista ajuizada por Adriana Resende Meireles, ora apelada.
Sem preliminares, passamos diretamente ao exame do mérito recursal.
Os elementos probatórios presentes nos autos evidenciam que a apelada foi contratada para o exercício de cargo em comissão, em 01 de julho de 2013.
Nesse contexto, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a contratação de servidor público para o exercício de cargo em comissão, em consonância com os ditames da Constituição Federal, faz jus, além dos vencimentos mensais, às férias remuneradas acrescidas de 1/3 e ao décimo terceiro salário, não sendo devidas as parcelas referentes ao aviso-prévio e à multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, porquanto se trata de contratação a título precário, sem nenhuma garantia.
A propósito, confiram-se os precedentes deste e. TJPI:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR COMISSIONADO. COMPROVADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E O NÃO RECEBIMENTO DA VERBA PLEITEADA. ART. 70, XVII, DA CF, DIREITO CONSTITUCIONAL ÀS FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal é direito básico garantido ao servidor público, sendo protegido constitucionalmente, (artigo 7°, XVII da Constituição Federal) e deve ser aplicado a todos sem distinção, seja ele efetivo ou comissionado. Ademais, o direito de receber férias não confronta com a natureza precária do cargo em comissão, por isso este deve ser concedido pelo tempo de atividade do detentor deste cargo. 2. De fato, o Supremo Tribunal Federal — STF, quando do julgamento, pelo Plenário desta Corte, do RE n° 570.908-RG/RN, cuja repercussão geral já havia sido reconhecida, decidiu-se que servidor exercendo cargo em comissão também faz jus ao gozo de férias anuais, acrescidas de 1/3, devendo receber indenização em pecúnia, se não gozou desse direito, enquanto em atividade. (...) 4. Recurso conhecido e negado provimento. (TJPI 1 Apelação Cível N° 2018.0001.002765-4 1 Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes 1 13Câmara de Direito Público I Data de Julgamento: 29/11/2018).
APELAÇÃO CÍVEL — CONSTITUCIONAL — SERVIDOR PÚBLICO — OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO - COBRANÇA DE FÉRIAS E DE TERÇO CONSTITUCIONAL —DEMONSTRAÇÃO DO VINCULO — PREVISÃO CONSTITUCIONAL — VERBAS DEVIDAS - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. 1. A jurisprudência já pacificou o entendimento no sentido de que aos servidores públicos ocupantes de cargos em comissão aplica-se o disposto no artigo 39, da Constituição federal, sendo vedada a diferenciação entre servidores efetivos e comissionados no que tange a tais garantias. 2. O referido dispositivo Constitucional preconiza, em seu parágrafo 3°, que os servidores públicos fazem jus ás garantias previstas no artigo 7°, incisos VIII e XVII (décimo terceiro e gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais). 3. Não sendo o caso de nulidade do contrato, já que a própria Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, prevê a ressalva em relação ao cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e restando incontroverso o não pagamento dos pagamentos dos valores, são devidas as verbas remuneratórias não adimplidas. 4. Recurso não provido, por unanimidade. (TJPI Apelação Cível N° 2017.0001.006835-4 1 Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar I 4a Câmara de Direito Público 1Data de Julgamento: 07/11/2018). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS A SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIREITO GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1) No referido caso, pretende o autor/apelado com a presente ação ordinária, que o requerido pague os valores referentes a verbas trabalhistas (férias), que não foram pagas, quando de sua exoneração. A contratação de servidor público para exercer cargo em comissão está previsto no artigo 37, II da CF/88. 2. O autor/apelado, conforme documentação apresentada, foi nomeado para exercer o Cargo em Comissão de Chefe do Gabinete do Prefeito, no dia 03 de janeiro de 2005 e exonerado no dia 21 de setembro de 2005 (fl. 14). Nesta data, foi novamente nomeado para exercer o Cargo em Comissão de Assessor Técnico, lotado no Gabinete do Prefeito, ali permanecendo ate o dia 01 de outubro de 2008, quando foi exonerado. 3. Indiscutivelmente, a percepção de verbas trabalhistas pelo servidor público constitui direito fundamental, previsto de forma clara e expressa na Constituição Federal, razão pela qual o não pagamento de qualquer delas configura flagrante ilegalidade, que, in casu, foi reconhecida, de forma incensurável, na decisão de 1° grau, em consonância com as disposições do art. 7°, da CF. 4. Sob o manto do aludido dispositivo constitucional, constata-se que Apelante, na condição de ente público, não pode deixar de cumprir as obrigações assumidas, especialmente por se tratar de proventos de natureza alimentícia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. 5. Recurso conhecido e improvido, mantendo integralmente a sentença vergastada. 6. Decisão por votação unânime. (TJPI I Apelação Cível N° 2016.0001.010870-0 I Relator Des. José James Gomes Pereira 1 2a Câmara de Direito Público I Data de Julgamento: 13/09/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. EX-SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO DO MUNICÍPIO. VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO. DIREITO DO SERVIDOR AO RECEBIMENTO DO SALÁRIO ATRASADO, DAS FÉRIAS, COM ADICIONAL DE 1/3 E 13° SALÁRIO, NOS TERMOS QUE LHE ASSEGURA O ART.39, §3° DA CF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Apelante não se desincumbiu de provar o pagamento das verbas reclamadas na petição inicial, sendo, portanto, devidas ao Autor as verbas deferidas na sentença. 2. Nesse sentido, os ocupantes de cargo em comissão fazem jus ao recebimento das férias e do 13° salário, nos termos preconizados pelo art. 39, §3° da CF/88. (...) 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI I Apelação Chiei N° 2017.0001.003133-1 I Relator Das. Fernando Carvalho Mendes I Ia Câmara de Direito Público I Data de Julgamento: 25/01/2018).
Ademais, o artigo 7º da CF/88, IM, VI, VIM, IX, XI, XI, XY XVI, XVII, XVI, XIX, XX, XXILe XXX, garante aos servidores públicos, inclusive aos comissionados, o direito a percepção de uma série de direitos, incluindo, dentre eles, as verbas pleiteadas pela apelada/apelante. Indiscutivelmente, a percepção de verbas trabalhistas pelo servidor público constitui direito fundamental, previsto de forma clara e expressa na Constituição Federal, razão pela qual o não pagamento de qualquer delas configura flagrante ilegalidade, que, in casu, foi reconhecida, de forma incensurável, na decisão de 1º grau, em consonância com as disposições do art. 7º, da CF. que assim determina:
Art.7ºSão direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (..)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
Sob o manto do aludido dispositivo constitucional, constata-se que Apelante, na condição de ente público, não pode deixar de cumprir as obrigações assumidas, especialmente por se tratar de proventos de natureza alimentícia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
Com efeito, a sentença recorrida merece ser reformada.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço dos recursos apelatórios, no mérito NEGO PROVIMENTO AO 1° RECURSO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO 2° RECURSO, para reformar a sentença quanto as férias devidas, de forma que condeno o 1° apelante ao pagamento de férias e terço constitucional à apelada referente ao período de entre julho/2013 a dezembro/2016, verbas com atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Art. 1º-F da lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009), contados a partir da citação.
Mantenho a sentença recorrida nos demais termos.
É como voto.
Teresina, 14/02/2023
0000064-24.2017.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorMUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO
RéuADRIANA RESENDE MEIRELES
Publicação15/02/2023