Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0761311-41.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA COM FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. REVOGAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CPP. DESNECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. 1. É descabida a prisão cautelar quando não restar demonstrado nos autos que o agente, solto, se furtará à aplicação da lei penal e que a sua liberdade colocará em risco a ordem pública, ou prejudicará o bom andamento do processo. Inteligência do art. 312 do CPP. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0761311-41.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0761311-41.2021.8.18.0000

RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI 

RECORRIDO: WILLAME RODRIGUES DE CARVALHO


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA COM FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. REVOGAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CPP. DESNECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR.

1. É descabida a prisão cautelar quando não restar demonstrado nos autos que o agente, solto, se furtará à aplicação da lei penal e que a sua liberdade colocará em risco a ordem pública, ou prejudicará o bom andamento do processo. Inteligência do art. 312 do CPP.

2. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, afastar o pleito ministerial e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo na íntegra a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do(a) Relator(a)”.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 17 a 28 de fevereiro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face da decisão (Núm. 5691482 – Págs. 65/77) proferida pelo Juízo da Central de Audiência de Custódia de Teresina-PI, que concedeu a liberdade provisória ao investigado Willame Rodrigues de Carvalho, mediante o cumprimento de algumas condições (não se ausentar da comarca sem autorização judicial, monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar no período noturno, dentre outras), tendo em vista sua prisão em flagrante pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.

Em suas razões (Núm. 5691482 – Págs. 97/106), sustenta o Parquet, em suma, que a prisão cautelar do investigado faz-se necessária, considerando que, solto, representa grande risco à ordem pública.

Alega que a decisão que concedeu a liberdade provisória não se atentou para o histórico criminoso de Willame Rodrigues, ignorando que ele reitera em práticas delituosas específicas.

Afirma que as medidas cautelares diversas da prisão aplicadas pelo Juízo a quo jamais serão suficientes para impedir que o agente continue cometendo o crime de tráfico de drogas, já que ele o pratica em sua própria residência.

Ao final, pleiteia o provimento do recurso, com a consequente decretação da prisão preventiva do recorrido.

Contrarrazões defensivas apresentadas (Núm. 7175532 – Págs. 02/05), pugnando pelo não provimento do recurso ministerial.

Em juízo de retratão a decisão foi mantida (Núm. 5691482 – Págs. 116/125).

Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça (Núm. 7972292 – Págs. 01/09), manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso ministerial.

É o relatório.

 

 

VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face da decisão (Núm. 5691482 – Págs. 65/77) proferida pelo Juízo da Central de Audiência de Custódia de Teresina-PI, que concedeu a liberdade provisória ao investigado Willame Rodrigues de Carvalho, mediante o cumprimento de algumas condições (não se ausentar da comarca sem autorização judicial, monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar no período noturno, dentre outras), tendo em vista sua prisão em flagrante pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.

Em suas razões, sustenta o Parquet que as medidas cautelares diversas da prisão aplicadas pelo Juízo a quo jamais serão suficientes para impedir que o investigado continue cometendo o crime de tráfico de drogas. Por tal motivo, pleiteia o provimento do recurso, com a consequente decretação da prisão preventiva do recorrido.

Entretanto, após examinar os autos, constato que, realmente, a custódia preventiva do recorrido não se faz necessária.

Na decisão recorrida a d. Magistrada deixou consignadas as condições favoráveis do agente. Vejamos:

(…) da detida análise dos autos verifico que não há elementos que denotem que o delito imputado ao custodiado destoa, em gravidade concreta, daquilo que é ínsito ao tipo penal imputado. No ponto, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não tenho como me distanciar da pequena quantidade de droga apreendida 19 g (dezenove) gramas de maconha e 02 g (dois) gramas de cocaína (id. 20452387, pág. 29 a 32), circunstância que indica não existir gravidade em concreto a recomendar a prisão preventiva.

Em relação ao risco concreto de reiteração delitiva decorrentes de antecedentes criminais, desponta que data do ano de 2016 (processo nº 0007065-80.2016.8.18.0140) e que daquela data até a presente não há outro registro em desfavor dele, não guarda, pois, contemporaneidade entre aquele processo e este em análise, consequentemente, inexiste risco concreto de reiteração delitiva com fulcro nos antecedentes criminais que justificaria a medida cautelar mais gravosa.” (Núm. 5691482 – Págs. 70/71).

Ressalte-se que embora o Parquet mencione que “(…) a liberdade provisória não se atentou para o histórico criminoso de Willame Rodrigues, ignorando que ele reitera em práticas delituosas específicas”, verifica-se que há, de fato, registro criminal em desfavor do acusado, a saber, o Processo nº 0007065-80.2016.8.18.0140, em trâmite na 7ª Vara Criminal de Teresina, e o Processo nº 0010555-76.2017.8.18.0140, proveniente da 1ª Vara Criminal de Teresina, arquivado por ajuste de acervo.

Contudo, em relação ao risco concreto de reiteração delitiva decorrentes de antecedentes criminais, percebe-se que data do ano de 2016 (Processo nº 0007065-80.2016.8.18.0140) e que, daquela data até a presente, não há outro registro em desfavor dele. Poranto, não se vislumbra entre o lapso temporal da última prática delitiva e o presente auto de prisão em flagrante, o risco concreto de reiteração delitiva capaz de justificar a medida cautelar mais gravosa.

Além disto, há que se destacar, como bem pontuado pela d. Procuradoria Geral de Justiça, que “(…) o recorrido encontra-se beneficiado pela liberdade provisória desde 28 de setembro de 2021, sendo que, neste lapso temporal, não há notícia, nos autos, de que tenha infringido qualquer dos requisitos elencados no art. 312 do CPP, ou as medidas cautelares a ele impostas, inexistindo assim qualquer das hipóteses autorizadoras da custódia preventiva, de forma que deve ser conservado em liberdade.” (Núm. 7972292 – Pág. 07).

Nesse contexto, não existem dados concretos a justificar a revogação da liberdade provisória concedida ao recorrido, com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.

A custódia provisória deve se sustentar com clareza em um dos motivos da preventiva previstos no artigo 312, do CPP. Se as circunstâncias do crime não evidenciam a manutenção da agente no cárcere, a sua liberdade se impõe, uma vez que a prisão preventiva funciona com a finalidade de cautela e, não, com a de punição, que é característica apenas da prisão definitiva.

Assim sendo, afasto o pleito ministerial e mantenho a liberdade provisória do recorrido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, afasto o pleito ministerial e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo na íntegra a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

Teresina, 02/03/2023

Detalhes

Processo

0761311-41.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

WILLAME RODRIGUES DE CARVALHO

Publicação

03/03/2023