PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000060-20.2020.8.18.0058
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: Vara Única da Comarca de Jerumenha
Apelante: JOSEILTON MIRANDA DA SILVA
Advogado: Dr. Marlon Brito de Sousa (OAB nº 3.904)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. PRODUÇÃO DE PROVA PARA INSTRUIR REVISÃO CRIMINAL. NOVA OITIVA DA VÍTIMA. RETRATAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DA QUALIFICAÇÃO DA PROFISSÃO DO APELANTE. EXCESSO DE FORMALISMO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA VERDADE REAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. IMPRESCINDIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO DA JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A justificação criminal é a via adequada para a obtenção de prova nova para fins subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal.
2. No caso dos autos, a justificação criminal pleiteia a reinquirição da vítima, visando sua retratação, o que configura que esta prova é substancialmente nova.
3. O indeferimento da petição inicial por ausência de qualificação quanto à profissão do Apelante obsta o direito do acusado em confrontar, na revisão criminal, essa retratação (se confirmada em juízo) com os demais elementos de convicção coligidos na instrução criminal, por apego exacerbado ao formalismo, em nítida afronta aos Princípios da Verdade Real e da Instrumentalidade das Formas.
4. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade da sentença e determinar que a justificação criminal seja recebida e processada pela Vara Única da Comarca de Jerumenha.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSEILTON MIRANDA DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial de justificação criminal ajuizada, sob o fundamento de que a parte não apresentou todos os dados exigidos.
A sentença objurgada foi proferida, nos seguintes termos (ID 6581995 - páginas 52/53):
“Trata-se de envolvendo as partes em epígrafe.
Diante da vigência do novo Código de Processo Civil, determinei que a parte autora adequasse os pedidos ao rito previsto em lei, complementando a qualificação dos autores, conforme despacho proferido em 13 de julho de 2021. Inclusive, destaquei em negrito email e profissão.
A parte apresentou petição em 29 de fevereiro de 2021, sem apresentar a qualificação completa do autor (restando sem informar a profissão, novamente). Não apresentou qualquer justificativa para não apresentação dos dados.
É o que há a relatar.
Conforme fundamentação (sic) análise dos autos, foi determinada a emenda da inicial nos termos estabelecidos pela lei. Diante disso, expliquei minuciosamente os motivos e, considerando a primazia ao julgamento do mérito, oportunizei à parte emendasse sua petição, adequando ao rito do Código de Processo Civil.
A parte não apresentou todos os dados exigidos. Desta forma, a petição inicial não apresenta consonância com a norma vigente. Importante que a exigência de qualificação e informações de email não se restringem ao causídico, mas também as partes, só se admitindo omissões devidamente justificadas, o que não foi o caso no que toca à profissão.
Ante o exposto, com o fundamento no art. 485, incisos IV, Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e procedo à extinção do processo sem resolução do mérito”.
Em razões, o Apelante aduz que “é evidente o excesso de formalismo por parte do Magistrado, pois indeferir uma inicial por conta de não informar a profissão da parte” é apego exacerbado à forma, destacando que estão presentes todos os requisitos para propositura da presente ação, razão pela qual pleiteia que a sentença seja reformada para ser dado prosseguimento ao feito.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual consignou que “ao extinguir o processo sem resolução de mérito pelos fundamentos supracitados, o juízo de 1º grau incorreu em excesso de formalismo, não havendo prejuízo para análise do mérito, o fato do apelante não ter informado a sua profissão, posto que apresentou outras tantas informações, anexando aos autos, inclusive, comprovante de isenção de Imposto de Renda e extrato de sua conta bancária”. Por fim, ratifica o pleito defensivo para que “seja determinada a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial, para que o juízo de 1º grau proceda a análise de mérito da demanda”.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo “conhecimento e provimento do apelo, para que seja cassada a decisão hostilizada e determinado o prosseguimento do feito, com o recebimento da petição inicial”.
Revisão dispensável.
Inclua-se o feito em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
O Apelante requereu a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial de justificação criminal ajuizada para a reinquirição da vítima, com o fito de instruir posterior revisão criminal.
Alega que “é evidente o excesso de formalismo por parte do Magistrado, pois indeferir uma inicial por conta de não informar a profissão da parte” é apego exacerbado à forma, destacando que estão presentes todos os requisitos para propositura da presente ação.
Inicialmente, insta consignar que a justificação criminal é a via adequada para a obtenção de prova nova para fins de subsidiar eventual ajuizamento de revisão criminal, ou seja, é o meio utilizado para a nova tomada de declarações da vítima com vistas à possibilidade de sua retratação.
Assim, a justificação criminal é uma espécie de ação preparatória, cuja finalidade precípua é viabilizar uma prova para que se possa, eventualmente, adentrar com uma ação de revisão criminal, respeitando o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Nas palavras de Julio Fabbrini Mirabete, “para a revisão é inclusive necessário que seja a prova produzida judicialmente, no juízo de 1º grau, obedecendo-se o princípio do contraditório, com a exigência, portanto, da participação do Ministério Público. Tal justificação criminal, verdadeira ação penal cautelar preparatória, deve ser processada perante o juízo da condenação”.
Lecionando sobre o tema, Gustavo Badaró, in Processo Penal.Rio de Janeiro: Campus Jurídico, 2014, pág. 698, esclarece:
“a prova nova baseada em fonte oral (depoimento de testemunha ou oitiva da vítima) deverá ser produzido mediante justificação (CPP, art. 3º c.c CPC arts. 861 e seguintes), em contraditório, perante um juiz de primeiro grau de jurisdição. Não basta simples declaração escrita, mesmo mediante escritura pública, pois é da essência do testemunho e das demais fontes orais sua produção em contraditório, na presença do juiz e das partes com possibilidade de perguntas e reperguntas”.
Nesta mesma trilha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça entende que “A justificação criminal se destina à obtenção de provas novas com o objetivo de subsidiar revisão criminal, não sendo o meio jurídico adequado para nova oitiva de testemunhas cujos depoimentos já tiverem sido colhidos no curso da ação penal que se busca anular”.(RHC n. 101.478/RJ, Quinta Turma, DJe 9/4/2019).
Por conseguinte, a justificação criminal é o único meio disponível no sistema processual brasileiro para que se produza provas novas com o objetivo de subsidiar a revisão criminal.
No caso dos autos, o Apelante pleiteia, via justificação criminal, a reinquirição da vítima, visando sua retratação, o que configura que esta prova é substancialmente nova.
Compulsando a sentença, observa-se que a petição inicial foi indeferida por não ter o Apelante consignado sua profissão na exordial. Consta na decisão impugnada:
“(...) A parte apresentou petição em 29 de fevereiro de 2021, sem apresentar a qualificação completa do autor (restando sem informar a profissão, novamente). Não apresentou qualquer justificativa para não apresentação dos dados. (...) A parte não apresentou todos os dados exigidos. Desta forma, a petição inicial não apresenta consonância com a norma vigente. Importante que a exigência de qualificação e informações de email não se restringem ao causídico, mas também as partes, só se admitindo omissões devidamente justificadas, o que não foi o caso no que toca à profissão (...).” - sem grifo no original
Ocorre que o indeferimento da petição inicial por ausência de qualificação quanto à profissão do Apelante obsta o direito do acusado em confrontar, na revisão criminal, essa retratação (se confirmada em juízo) com os demais elementos de convicção coligidos na instrução criminal, por apego exacerbado ao formalismo, em nítida afronta aos Princípios da Verdade Real e da Instrumentalidade das Formas.
O princípio da verdade real preceitua que o julgador deve buscar estar mais próximo possível das verdades ocorridas no fato, devendo existir sempre um sentimento de busca pela verdade quando da aplicação da pena e da apuração dos fatos.
A verdade que se procura no processo penal é aquela que, na definição de Allegra, é a “adecuación del intelecto con la cosa conocida, o el conocimiento en cuanto se conforma con la cosa que él representa”. Para que o juízo seja correto, é necessário que a realidade dos fatos apresente conformidade com a ideia que se faz deles (apud MAYNEZ, Eduardo Garcia, Introduccion al estudio del derecho. 26. ed. México, Porrúa, 1977, v. II, p. 90).
Outrossim, para uma efetiva proteção dos direitos e das garantias fundamentais, torna-se imprescindível flexibilizar a interpretação rígida que se faz das formas jurídicas que, por diversas vezes, inviabilizam o exercício de direitos.
Como elucida José Roberto dos Santos, in Efetividade do processo e técnica processual. 2.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 122):
“Há formas inócuas, desnecessárias, sem razão de ser. Muitas se devem ao peso da tradição. Outras não têm qualquer explicação. Em todas há algo em comum: são absolutamente prescindíveis, pois em nada contribuem para o bom desenvolvimento do processo ou para preservar alguns princípios fundamentais, como contraditório e ampla defesa”
Logo, não é razoável inviabilizar o direito do Apelante em ver colhida a prova nova, através da reinquirição da vítima, com vistas a propiciar a proposição de revisão criminal, por não ter o Apelante consignado sua profissão na petição inicial.
Nesse aspecto, observa-se que o art. 319 do Código de Processo Civil assim dispõe:
“Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.”
O artigo colacionado revela que o Código de Processo Civil de 2015 determina a primazia da resolução do mérito, privilegiando o direito material, afastando a formalidade excessiva com o fito de proporcionar a busca efetiva da solução da lide e da tutela dos interesses das partes.
In casu, os dados fornecidos na petição inicial foram suficientes para a efetiva qualificação do Apelante, propiciando a comunicação adequada dos atos processuais, motivo pelo qual a ausência de um dos dados elencados no artigo 319 do Código de Processo Civil, qual seja: a profissão do Apelante, não pode servir de fundamento para o indeferimento da inicial, sob pena de afronta aos Princípios da Verdade Real, da Instrumentalidade das Formas e da Razoabilidade.
Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes:
PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. FALTA DE REGULARIZAÇÃO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANADO COM O COMPARECIMENTO DO ADVOGADO EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. MEMORIAIS ESCRITOS. CONCISÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DO APELO. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DEFESA NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme preleciona a Súmula 523/STF, a invalidade processual por deficiência técnica será declarada apenas se houver prejuízo ao réu.
2. A falta de regularização na representação processual do réu, em primeiro grau, foi sanada por ocasião da apresentação da defesa preliminar e demais atos praticados posteriormente pelo defensor constituído. Ademais, uma vez atingida a finalidade buscada pela norma processual, não se declara a nulidade (princípio da instrumentalidade das formas).
3. Ainda que concisos os memoriais apresentados, observa-se que toda a argumentação trazida na referida peça buscou fundamentar o pedido de absolvição, além de fazer referência às teses apresentadas na defesa preliminar, o que comprova a assistência prestada pelo defensor constituído.
4. Esta Corte tem entendimento reiterado no sentido de que a ausência de apresentação do apelo não configura obrigatoriamente defesa deficiente, haja vista a previsão legal sobre a voluntariedade recursal, notadamente na hipótese, em que a inércia verificada foi suplantada pelo defensor nomeado que ofereceu o apelo cabível, julgado parcialmente procedente para absolver o paciente pelos delitos de receptação. Logo, na ausência de prejuízo suportado pelo réu, não se declara a invalidade processual por deficiência técnica na defesa.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 708.170/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL VISANDO A PRODUÇÃO DE PROVA PARA INSTRUIR REVISÃO CRIMINAL. REINQUERIMENTO DA VÍTIMA JÁ OUVIDA NA AÇÃO PENAL. RETRATAÇÃO.
1. A justificação criminal serve para colher prova nova a fim de instruir ação revisional.
2. No caso, configura constrangimento ilegal o indeferimento de pedido de justificação criminal para reinquirição da vítima, porquanto sua retratação - já declarada - é prova substancialmente nova. Diante do princípio da verdade real, não há por que não garantir ao condenado a possibilidade de confrontar essa retratação - se confirmada em Juízo -, na revisão, com os demais elementos de convicção coligidos na instrução criminal.
3. Recurso provido.
(RHC 58.442/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 15/09/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXITNÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485 , I , DO NCPC . INDEFERIMENTO DA INICIAL SOB O FUNDAMENTO DE QUE A PARTE AUTORA DESCUMPRIU O ART. 319 , II , C/C ART. 321 , AMBOS DO NCPC , AO DEIXAR DE FORNECER ENDEREÇO ELETRÔNICO PRÓPRIO, INDICANDO, SEU LUGAR, O E-MAIL DE SEU PATRONO PARA OS FINS DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. 1. Como é cediço, os requisitos da petição inicial têm sua razão de ser na identificação e individualização das partes, bem como da causa de pedir e dos pedidos. Trata-se exigências necessárias à individuação da demanda, para que os seus elementos sejam identificáveis, a fim de permitir o controle de fenômenos jurídicos endo e extraprocessuais. Garante-se com isso a efetividade da tutela jurisdicional. Nesse sentido, decerto que a qualificação das partes é necessária para assegurar a plena e satisfatória prestação jurisdicional. 2. Por outro lado, o excesso de formalismo na averiguação dos requisitos, em vez de garantir uma prestação jurisdicional plena e justa, pode acabar por ensejar o alijamento indevido da parte do acesso ao Poder Judiciário. Nesse diapasão, os requisitos formais da petição inicial devem ser analisados com granus salis, sem que o poder de controle de tais requisitos importe em indevida interferência no acesso à Justiça. Desse modo, ainda que não tenham sido cumpridos todos os requisitos da petição inicial previstos no art. 319 do NCPC , deve-se tem em mérito que se o dados fornecidos forem suficientes à correta e efetiva qualificação das partes, permitindo a comunicação adequada dos atos processuais, a ausência de alguns destes dados elencados no dispositivo não pode servir de fundamento para o indeferimento da inicial, sob pena de importar em indevida negativa da jurisdição. 3. Com efeito, segundo o art. 319 , II , do NCPC , a petição deve trazer em seu bojo os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no CPF ou CNPJ, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu. É certo que, sendo possível, a parte autora deve indicar os elementos apontados pela norma processual. Porém, a exigência de que todos eles estejam individualizados na inicial não pode ser interpretada com rigor capaz de ensejar o indeferimento da peça inaugural caso não seja atendido. O próprio § 3º do dispositivo dá o norte para a melhor interpretação da norma, esclarecendo que a petição inicial não deverá ser indeferida pelo não atendimento ao disposto no citado inciso II, caso a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à Justiça. Entendo que a melhor interpretação deve trazer ainda mais plasticidade às exigência, na medida em que não só nas hipóteses de impossibilidade ou excessiva onerosidade no acesso à Justiça o requisito deve ser relevado, mas também qualquer exigência que, a despeito de conferir correta qualificação da parte e adequada comunicação dos atos processuais, se mostrar desproporcional. 4. É justamente o caso do endereço eletrônico próprio exigido pelo sentenciante como forma de cumprimento do art. 319 , II , do NCPC . Não se desconheço que no atual estado da arte, a tecnologia tornou-se irrefreável, e o processo eletrônico é evidência dessa realizada. A o processo judicial inserido em ambiente virtual é uma realidade fadada a se impor, assim como a comunicação dos atos processuais cada vez mais é realizada mediada por tecnologia, e o endereço eletrônico consiste em dado relevante para tanto. Ocorre que, no caso dos autos, a parte autora não se negou a oferecer o endereço de e-mail, apenas o fez fornecendo o endereço eletrônico de seu patrono, para que seja a parte comunicada por seu mandatário judicial. 5. A medida não encontra qualquer empecilho de ordem legal, até mesmo porque o mandato pode conferir especiais poderes para uma série de atos processuais ou materiais. O uso do e-mail do patrono, se puder causar algum prejuízo, somente o será em desfavor da parte que assim anuiu, estando ciente assumindo o risco de fazê-lo. A exigência do julgador não tem qualquer amparo legal, sendo inclusive despicienda para o recebimento da inicial caso a realidade dos fatos demonstre a impossibilidade de fornecer esse tipo de dado, esclarecendo que, na falta deste dado, é imperioso que a comunicação dos atos se dê nos moldes tradicionalmente previsto no NCPC . Entendo, por isso, que a exigência feita pelo sentenciante revela-se desproporcional e sem qualquer amparo legal, sendo necessário o reconhecimento da nulidade da sentença. 6. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00115209420208190213 (TJRJ) Jurisprudência•Data de publicação: 02/12/2021
Desta feita, torna-se mister que seja declarada a nulidade da sentença, determinando-se que a justificação criminal ajuizada por JOSEILTON MIRANDA DA SILVA seja recebida e processada pela Vara Única da Comarca de Jerumenha, permitindo a produção de prova nova de forma a viabilizar a proposição de revisão criminal.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso, e DOU-LHE PROVIMENTO para declarar a nulidade da sentença objurgada e determinar que a justificação criminal ajuizada por JOSEILTON MIRANDA DA SILVA seja recebida e processada pela Vara Única da Comarca de Jerumenha, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos à Comarca de origem.
É como voto
Teresina, 15/12/2022
0000060-20.2020.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDecorrente de Violência Doméstica
AutorJOSEILTON MIRANDA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/12/2022