TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal n° 0001800-35.2013.8.18.0033 (Piripiri / 1ª Vara Criminal)
Processo de origem nº 0001800-35.2013.8.18.0033
Apelante: Danilo do Nascimento Lima
Defensor Público: Robert Rios Magalhães Júnior
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO PENAL) E ART. 244-B DO ECA (CORRUPÇÃO DE MENORES) – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 107, IV, 109, IV, 110, § 1º, E 115, TODOS DO CP – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – A teor do art. 109, IV, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro”;
2 – Acrescente-se que ao tempo do fato (12.10.2013) o apelante possuía 19 (dezenove) anos de idade, o que justifica a redução dos prazos prescricionais a metade. Inteligência do art. 115 do CP;
3 – Na hipótese, a denúncia foi recebida em 27 de fevereiro de 2015 e a sentença publicada em 30 de agosto de 2021, condenando o apelante à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal (furto qualificado) c/c o art. 244-B do ECA (corrupção de menores);
4 – Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa;
5 – Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição penal retroativa, extinguindo-se, de consequência, a punibilidade do apelante. Inteligência dos arts.107, IV, 109, IV, 110, §1º, e 115, todos do Código Penal.
6 – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar a extinção da punibilidade do apelante Danilo do Nascimento Lima, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal (furto qualificado) c/c o art. 244-B do ECA (corrupção de menores), nos termos dos arts. 107, IV, 109, IV, 110, §1º e 115, todos do Código Penal.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Danilo do Nascimento Lima (id. 8126166) em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Piripiri/PI (id. 8126166), que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal (furto qualificado) c/c o art. 244-B do ECA (corrupção de menores), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 8126064), a saber:
(…)
Infere-se da peça informativa que, aos 12 dias do mês de Outubro do fluente ano (2013), os denunciados, em comunhão de desígnios com o menor em conflito com a lei Francisco Lopes de Carvalho, subtraíram mediante rompimento de obstáculo à subtração da coisa, 01 (um) aparelho de som microsistem, marca LG, com controle remoto, 02 (duas) caixas de som com fone e twiter, 01 (um) pendrive, marca Sandisk e 01 (um) aparelho telefônico, marca LG GT350, de cor preta, do interior da residência da incauta vítima JOÃO DE DEUS OLIVEIRA, situada no Residencial Petecas I, quadra Y, casa 35, nesta cidade de Piripiri, Piauí.
Segundo apurou-se, nas investigações policiais, os denunciados utilizaram de uma faca de serra, para romper o cadeado da grade de proteção da residência da vítima (Auto de Exame Pericial do Local à fl. 05), nela adentrando, tendo de lá subtraído os objetos descritos e particularizados na peça investigativa, os quais foram devidamente apreendidos e restituídos a seu legítimo proprietário, conforme Termo de Apreensão (fl. 04) e Termo de Restituição (fl. 26).
Ressalte-se que, na data do fato, a vítima, ao procurar pistas dos autores da subtração, em contato com o vigilante "Toinho", foi informada que os denunciados e o adolescente em conflito com e lei acima nominado foram vistos na posse dos bens subtraídos e, como o primeiro denunciado já havia tentado furtar a residência há aproximadamente 04 (quatro) meses, as suspeitas deste se confirmaram.
Ao proceder a diligências, a equipe policial localizou a residência do menor em conflito com a lei, local onde foram apreendidos os objetos subtraídos.
Ante o exposto e, tendo os denunciados incorrido nas sanções do art. 155, § 40, incisos I e IV do Código Penal, REQUER esta representante do Ministério Público, após o recebimento da presente, sejam os mesmos devidamente citados para defesa preliminar, seguindo-se os demais atos processuais, para oitiva das testemunhas a seguir arroladas, interrogar os denunciados e ao final, cumpridas as formalidades processuais, condenados nas penas que lhes couberem.
(…)
Recebida a denúncia (id. 8126165 – em 27.02.2015) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 8126166), a declaração de extinção da punibilidade, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva.
O Parquet pugna, em sede de contrarrazões (id. 8126166), pelo conhecimento e provimento do recurso.
Feito revisado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia a declaração de extinção da punibilidade.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Após análise detida dos autos, constata-se que assiste razão à defesa. Veja-se.
Inicialmente, merece destaque o teor do art. 109, IV, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro”.
Acrescente-se que ao tempo do fato (12.10.2013) o apelante possuía 19 (dezenove) anos de idade, o que justifica a redução dos prazos prescricionais a metade, segundo dispõe o art. 115 do Código Penal:
Art. 115 – São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Assim, o prazo prescricional que seria de 8 (oito) anos por conta da pena em concreto, sofrerá redução para 4 (quatro) anos.
Na hipótese, a denúncia foi recebida em 27 de fevereiro de 2015 (id. 8126165) e a sentença publicada em 30 de agosto de 2021 (id. 8126166), condenando o apelante à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal (furto qualificado) c/c o art. 244-B do ECA (corrupção de menores).
Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP:
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo nosso)
A propósito, nos termos da Súmula 146 do STF, “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO PUNITIVA RETROATIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. VERIFICA-SE A PENA APLICADA. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ACIMA DE 04 ANOS. ART. 109, INCISO V DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA EM DISSONÂNCIA COM O SISTEMA TRIFÁSICO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. READEQUAÇÃO DA PENA COMINADA. PENA DE MULTA MANTIDA. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No presente caso, constata-se, pelo crime de corrupção de menores, tipificado no art. 244-B da Lei 8.069/90, que o Apelante foi condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão, em sentença publicada na data 04/12/2015, cuja denúncia foi recebida em 09/08/07 e ter transitado em julgado para a acusação. Por conseguinte, considerando que o lapso temporal prescricional (04 anos) foi atingido, deve ser declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão retroativa.
2. Dosimetria da pena alterada. Valoração equivocada da culpabilidade do réu. Circunstâncias judiciais favoráveis. Pena-base readequada para o mínimo legal. Compulsando os autos, constata-se que o Apelante agiu dentro dos limites da tipificação penal, posto que o mesmo, ao anunciar o assalto, não agrediu fisicamente a vítima, e, após ter conseguido o objeto do crime, o mesmo, juntamente com os outros réus, se evadiram do local, consumando-se assim o fato delituoso. Diante destes fatos, restou comprovado, no caso em tela, que o dolo do Apelante não foi mais intenso do que a intensão de levar o produto do crime, mediante ameaça, portanto, inerentes à tipificação do art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal.
3. – 5. Omissis.
6. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.010972-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/02/2018) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS AMEAÇA E INJÚRIA (ART. 140 e 147, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS INFERIORES A UM ANO DE DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. SÚMULA 146 DO STF E ART. 110, § 1o, DO CP. LAPSO TEMPORAL DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE.
É de se declarar extinta a punibilidade dos recorrentes em face da prescrição superveniente se da publicação da sentença até a presente data transcorreu lapso superior a 3 (três) anos.
(TJPI | Apelação Criminal No 2015.0001.007316-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1a Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018). [grifo nosso]
Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, de consequência, a declaração de extinção da punibilidade do apelante.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar a extinção da punibilidade do apelante Danilo do Nascimento Lima, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal (furto qualificado) c/c o art. 244-B do ECA (corrupção de menores), nos termos dos arts. 107, IV, 109, IV, 110, §1º e 115, todos do Código Penal.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar a extinção da punibilidade do apelante Danilo do Nascimento Lima, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal (furto qualificado) c/c o art. 244-B do ECA (corrupção de menores), nos termos dos arts. 107, IV, 109, IV, 110, §1º e 115, todos do Código Penal.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 2 a 12 de dezembro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0001800-35.2013.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorJOAO DE DEUS OLIVEIRA
RéuDANILO DO NASCIMENTO LIMA
Publicação15/12/2022