Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0012464-51.2018.8.18.0001


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. NULIDADE DE CITAÇÃO RECONHECIDA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0012464-51.2018.8.18.0001 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 22/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012464-51.2018.8.18.0001

RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamante: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO AMORIM

Advogado(s) do reclamado: DANILO BARROS BEZERRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. NULIDADE DE CITAÇÃO RECONHECIDA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0012464-51.2018.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO AMORIM 
Advogado do(a) RECORRENTE: DANILO BARROS BEZERRA - PI11970-A

RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogados do(a) RECORRIDO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de demanda judicial na qual o Autor aduz que:que celebrou contrato de empréstimo com o banco Requerido; que acreditou ser um empréstimo na modalidade comum e não na de cartão de crédito com margem consignável e que não autorizou a realização do negócio jurídico referente ao RMC. Por esta razão, pleiteia: os benefícios da justiça gratuita; a dispensa da realização da audiência de conciliação; a inversão do ônus da prova; a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente e a condenação do Requerido por danos morais.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: O réu, malgrado devidamente citado (Evento de nº. 06), deixou de comparecer à audiência una de conciliação, instrução e julgamento, conforme verifica-se no Evento de nº. 07, razão pela qual decreto a sua revelia, à luz do art. 20 da Lei 9.099/95. Diante do exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, a prova dos autos, e tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos constante da inicial, para declarar inexistente o débito objeto da presente demanda e condenar o banco Requerido no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para que não haja reiteração de ato ilícito, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento; bem como condenar o réu a restituir ao requerente os valores irregularmente descontados do seu benefício em dobro referente ao contrato de nº. 22056, no total de R$ 17.702,24 (dezessete mil, setecentos e dois reais e vinte e quatro centavos), com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do ajuizamento.


Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: a nulidade da citação; que não havia advogado cadastrado nos autos; a possibilidade da juntada de documentos com o Recurso Inominado em razão de ser considerado fato extraordinário; que o contrato foi realizado de forma lícita e sem vícios de consentimento e que os valores decorrentes do negócio jurídico foram disponibilizados em conta bancária de titularidade do Recorrido.


Regularmente intimado, a parte Recorrida não apresentou contrarrazões..

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, devendo ser anulada, ante a ausência de citação válida do Recorrente.


A sentença ora atacada, reconheceu a revelia do Recorrente e julgou procedentes os pedidos autorais. A parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, sem síntese, a preliminar de nulidade de citação e, no mérito, a regularidade da contratação e dos descontos (Evento nº 15 – PROJUDI).

Cumpre destacar, que a citação é um dos pressupostos de validade do processo, considerando que o réu fica impossibilitado de exercer um direito constitucionalmente assegurado — o direito de defesa, a eventual inobservância dos requisitos legais na sua concretização implica nulidade do processo.

De acordo com o art. 246 do CPC, a citação poderá ocorrer por meio eletrônico, e nos termos do §1º do citado artigo, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuados preferencialmente por esse meio.

Consta dos autos que as citações foram remetidas para o endereço eletrônico do Recorrente, e que embora supostamente citado, não compareceu às audiências e nem ofereceu recurso à decisão a quo, ocorrendo o trânsito em julgado e consequente execução.

Ocorre que a citação do Recorrente não foi realizada devidamente, considerando que a sua expedição ocorreu de forma eletrônica sem que houvesse nenhum cadastro de advogado no polo passivo do processo, o que somente se deu no momento da interposição do presente processo.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para cassar a sentença recorrida, reconhecendo a preliminar de nulidade da citação, e, por consequência, reabrir a fase de instrução processual, com a redesignação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.


Rematam-se os autos ao juízo de origem, para o regular processamento do feito.


Sem imposição em custas e honorários advocatícios.



É como voto.



JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Juiz Relator

 

 




Detalhes

Processo

0012464-51.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO BONSUCESSO S.A.

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO AMORIM

Publicação

22/10/2024