
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0757837-96.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, Multa Cominatória / Astreintes]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
AGRAVADO: JUIZ DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE 1º GRAU. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Perda superveniente do objeto do recurso em decorrência do julgamento da ação principal. 2. Recurso prejudicado.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, c/c pedido liminar, interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR – PI, contra decisão proferida nos autos do CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (Processo nº 0000510-64.2017.8.18.0026) proposta por MARIA XIMENES DE MOURA E OUTROS, ora agravados, em face do agravante, tendo o Juízo a quo determinado a aplicação de multa pessoal ao gestor, no valor de R$10.000,00 por mês, buscando obrigar ao Município de Campo Maior que realize o pagamento da quantia de R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais), mediante folha suplementar no prazo de 10 dias.
Em suas razões recursais, o agravante aduz que nem o processo originário (processo n.º 0000204-81.2006.8.18.00026), nem o processo de Agravo de Instrumento (processo n.º 0706287-33.2018.8.18.0000) que garante o pagamento da quantia às Exequentes, não transitaram em julgado, mostrando-se a multa, portanto, uma medida desrazoada e desproporcional.
Assim, o agravante requer a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, retirando a aplicação da multa pessoal ao gestor.
É o que importa relatar.
Decido.
Em consulta ao sistema PJE 1º Grau, verifica-se que o processo nº 0000510-64.2017.8.18.0026 possui sentença proferida no dia 22 de agosto de 2022 (sentença acostada no ID 30957381 dos autos principais), a qual homologa o termo de acordo firmado entre as partes, e julga extinto o processo, com resolução de mérito.
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PERDA DO OBJETO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. Diante do julgamento da ação principal, fica prejudicado o exame do presente recurso, pela perda de seu objeto. JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70018911065, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 28/07/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/69. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR. ANÁLISE DO RECLAMO OBSTADA. SOBREVINDA DE SENTENÇA NA ORIGEM QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A prolação de sentença em processo que originou agravo de instrumento esvazia-o de utilidade jurisdicional, gerando o seu prejuízo ante a perda do objeto (TJ-SC - AI: 40192111820178240000 Jaraguá do Sul 4019211-18.2017.8.24.0000, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 18/09/2018, Segunda Câmara de Direito Comercial).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu Ação de Improbidade Administrativa e deferiu a indisponibilidade de bens. 2. Verifica-se que o processo principal já foi julgado extinto, conforme consta da decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao Recurso Especial: "Não fossem os óbices acima expostos, extrai-se do SAJ - Sistema de Automação do Judiciário, que a ação da qual originou o agravo de instrumento foi extinta, o que torna prejudicado o presente recurso." (fl. 10722, grifo acrescentado). 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Assim ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face da extinção do processo principal. 5. Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1351883 SC 2012/0007211-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015).
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0757837-96.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalMulta Cominatória / Astreintes
AutorMUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
RéuJUIZ DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR
Publicação17/11/2022