TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755754-39.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: LORENA ROCHA ANTUNES
Advogado(s) do reclamante: JOAO RICARDO SILVA SANTOS, LIANNA IVNA LEAL SOUSA
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI N° 9.099/95. FACULDADE DO AUTOR ESCOLHER O RITO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É facultado ao autor optar entre o procedimento especial previsto na Lei n° 9.099/95, ou ajuizar a ação perante a justiça comum, com a adoção do rito previsto no Código de Processo Civil. Precedentes.
2. Enquanto não instalados os Juizados Especiais nas Comarcas do Interior, compete aos titulares dessas comarcas, as funções previstas pela Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (art. 17 da Lei 4.838/1996).
3. A requerente teve indeferido de plano o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sem que o d. juízo de primeiro grau lhe oportunizasse prazo para se manifestar e comprovar que faz jus ao benefício pleiteado.
4. O juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (Inteligência do art. 99, §2º, do CPC/2015).
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: “Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para determinar que: I) a ação tenha regular processamento na origem sob o rito do Juizado Especial Cível; e II) o d. juízo a quo oportunize à agravante prazo para que se manifeste e comprove o preenchimento dos requisitos autorizadores da gratuidade judiciária, antes de indeferi-lo. Oficie-se ao d. juízo de origem, para ciência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LORENA ROCHA ANTUNES contra decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe - PI nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais c/c Repetição de Indébito Processo n° 0800299-35.2022.8.18.0053, proposta pela agravante em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora agravada.
Na decisão agravada (Num. 27789843 - Processo de origem), o d. Juízo a quo determinou o prosseguimento do feito pelo rito Comum Cível, ao revés do requerimento da parte autora pelo rito do Juizado Especial Cível previsto na Lei 9.099/95. Ato contínuo, indeferiu o benefício da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais.
Em suas razões recursais (Num. 7654858), a agravante afirma que cabe ao autor da ação optar entre o procedimento previsto na Lei n° 9.099/95 ou promover a ação perante a justiça comum. Alega não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais. Requer o deferimento do efeito suspensivo ativo ao recurso. Ao final, pugna pela reforma da decisão.
Em decisão monocrática (Num. 7683608), deferi efeito suspensivo ao recurso.
Em contrarrazões da agravada (Num. 7932319), a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., afirma a ausência de requisitos autorizadores à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Requer o conhecimento e improvimento do recurso com a manutenção da decisão agravada.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, do Agravo de Instrumento.
II. PRELIMINARES
Ausentes.
III. MÉRITO
Inicialmente, destaco que o recurso de agravo de instrumento objeto de apreciação é regulado pelo disposto no art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo cabível contra decisões interlocutórias que versem sobre tutela provisória. Transcrevo:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;
XII – (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. - Grifei.
Na origem, a despeito da autora ter escolhido o prosseguimento da ação pelo rito do Juizado Especial Cível, o juízo de 1° grau adotou o rito Comum Cível.
Todavia, é facultado ao autor optar entre o procedimento especial previsto na Lei n° 9.099/95, ou ajuizar a ação perante a justiça comum, com a adoção do rito previsto no Código de Processo Civil.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça - STJ de que a competência do Juizado Especial Cível é relativa, cabendo ao autor optar pelo procedimento. Destaco os seguintes julgados do STJ:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. OPÇÃO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum. Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33/STJ. 3. Recurso ordinário provido. (STJ - RMS: 61604 RS 2019/0238554-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2020) - Grifei.
PROCESSUAL CIVIL. CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ART. 3º, § 3º, DA LEI 9.099/1995 E ART. 1º DA LEI ESTADUAL 10.675/1996. OPÇÃO DO AUTOR. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "esta Corte Estadual já vem afastando a possibilidade de manejo do 'mandamus' com a finalidade de suprir hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil" (fl. 194, e-STJ). 2. "A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança para que o Tribunal de Justiça exerça o controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada a análise do mérito do processo subjacente" (RMS 33.155/MA, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 29.8.2011). 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum" (REsp. 173.205/SP, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 14.6.1999). A propósito: REsp 331.891/DF, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, 21.3.2002; REsp 146.189/RJ, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 29.6.1998. 4. O art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/1995 e o art. 1º da Lei Estadual 10.675/1996 permitem que a demanda seja ajuizada no Juizado Especial ou na Justiça Comum, sendo essa uma decisão da parte. 5. Recurso Ordinário provido." (RMS 53.227/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 30/06/2017) - Grifei.
Ademais, a Lei 4.838/1996 que dispõe sobre o Sistema Estadual de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, prevê no seu art. 17 que “enquanto não instalados os Juizados Especiais nas Comarcas do Interior, compete aos titulares dessas comarcas, as funções previstas pela Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995”.
Deste modo, não há falar na adoção do rito Comum Cível no contexto dos autos de origem.
Por sua vez, no que concerne ao indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, na origem, ao menos em sede de apreciação deste recurso de agravo de instrumento, não constato o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do benefício da justiça gratuita, uma vez que, a recorrente não juntou aos autos qualquer documento que comprove a alegada hipossuficiência financeira.
Todavia, verifico que a requerente teve seu benefício indeferido de plano, sem que o d. juízo de primeiro grau lhe oportunizasse prazo para se manifestar e comprovar que faz jus ao benefício pleiteado.
Preceitua o art. 99, §2º, do CPC/2015 que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Nesse sentido, eis a lição Fredie Didier Jr. e Rafael Alexandria de Oliveira1
Se […] o requerente for pessoa natural, o magistrado não pode indeferir ou modular o benefício sem antes lhe dar a oportunidade de comprovar a sua situação de hipossuficiência (art. 99, §2º, do CPC). […]
Sobre o tema, eis os julgados a seguir:
AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE – FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO LIMINAR DA PRETENSÃO E ORDEM PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – OFENSA AO ARTIGO 99, § 2º, DO NOVO CPC – DECISÃO NULA – RECURSO PROVIDO. Se a parte formula pedido de concessão de justiça gratuita na inicial da ação e o juiz não se convence, pelos documentos anexados, de ser caso de deferimento do pedido, não pode indeferir liminarmente a pretensão, mas sim ordenar as providências contidas no artigo 99, § 2º, do novo CPC para, somente depois, apreciar o pedido. Assim não agindo e indeferindo de imediato o pedido de concessão de justiça gratuita, o douto magistrado feriu o disposto no referido dispositivo processual e, assim, nula de pleno direito a decisão. […] (TJMS; Relator: Des. Dorival Renato Pavan; Agravo de Instrumento nº 1406646-75.2016.8.12.0000; 29 de julho de 2016) – grifou-se.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Entidade filantrópica. Indeferimento de plano. Decisão que não concedeu oportunidade para comprovação da hipossuficiência financeira. Inadmissibilidade. Ofensa ao artigo 99, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Decisão anulada, de ofício. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2152501-46.2016.8.26.0000; Relator: Fernando Sastre Redondo; 31 de agosto de 2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ENUNCIADO Nº 02 DA COORDENADORIA CÍVEL DA AJURIS DE PORTO ALEGRE. 1. Conforme o art. 98, caput, do CPC/15, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, sendo que alegação de insuficiência por ela deduzida tem presunção de veracidade (art.99, § 3º, do CPC/15), de modo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º, do CPC/15). [...] (Agravo de Instrumento Nº 70069338515, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 08/09/2016) – grifou-se.
Deste modo, ante a probabilidade de nulidade do decisum atacado (fumus boni iuris) e havendo risco de extinção do processo originário sem resolução do mérito (periculum in mora), imperioso dar parcial provimento ao recurso para determinar que a ação tenha regular processamento na origem sob o rito do Juizado Especial Cível, bem como que o d. juízo de 1º grau oportunize à autora/agravante prazo para se manifestar acerca da gratuidade judiciária antes de indeferir o pedido formulado na inicial.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para determinar que: I) a ação tenha regular processamento na origem sob o rito do Juizado Especial Cível; e II) o d. juízo a quo oportunize à agravante prazo para que se manifeste e comprove o preenchimento dos requisitos autorizadores da gratuidade judiciária, antes de indeferi-lo.
Oficie-se ao d. juízo de origem, para ciência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
0755754-39.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorLORENA ROCHA ANTUNES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação18/12/2022