
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0757939-21.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alimentos, Fixação]
AGRAVANTE: ZELIA MENDONCA SANTOS
AGRAVADO: JOSÉ NOGUEIRA DOS SANTOS
EMENTA
EMENTA. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.
1. Irresignação recursal contra decisão de 1º grau.
2. Perda do objeto do presente recurso, em razão da sentença judicial que extinguiu a ação de alimentos.
3. Agravo de Instrumento em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento (ID. 2652574) interposto por ZÉLIA MENDONÇA SANTOS em face da decisão que indeferiu o pedido liminar de fixação de alimentos provisórios proferida nos autos da Ação de Alimentos n. 0823644-31.2020.8.18.0140, ajuizada contra JOSÉ NOGUEIRA DOS SANTOS, ora Agravado.
Em suas razões recursais (ID. 2652574) a Agravante requer o provimento do presente recurso, a fim de reformar a r. decisão interlocutória, para que se conceda efeito suspensivo ativo a decisão objurgada, determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada, com o deferimento do pagamento dos alimentos gravídicos ao nascituro.
Intimado, o Agravado deixou de apresentar contrarrazões.
Decisão (ID. 5446023), indeferiu o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao agravo, até o julgamento em definitivo do recurso pela 1ª Câmara Especializada Cível.
Despacho (ID. 342224) determinou que sejam encaminhados os autos ao Ministério Público.
Intimado, o Ministério Público Superior pugnou pelo reconhecimento da perda do objeto recursal deduzido no agravo de instrumento, haja vista a superveniência de sentença nos autos originários.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a DECIDIR.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Compulsando os autos do processo de origem n° 00823644-31.2020.8.18.0140, verifiquei haver sentença proferida pelo juízo da Vara 4º Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina/PI (ID. 27077123), na data de 09.05.2022, a qual homologou transação.
Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL – ART. 557 DO CPC – RECURSO PREJUDICADO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado – Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN – 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha – DJe 21.06.2011).”
Portanto, uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0757939-21.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorZELIA MENDONCA SANTOS
RéuJOSÉ NOGUEIRA DOS SANTOS
Publicação17/11/2022