Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização do Prejuízo 0013409-14.2015.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0013409-14.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização do Prejuízo]
APELANTE: DISTRIBUIDORA FORTALEZA DE CONFECCOES LTDA, REGINALDO MOURA DA SILVA
APELADO: REDECARD S/A


DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DISTRIBUIDORA FORTALEZA DE CONFECCOES LTDA e REGINALDO MOURA DA SILVA, contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0013409-14.2015.8.18.0140), movida em face de REDECARD S/A, ora apelada.

A sentença vergastada julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a parte ré ao pagamento de danos emergentes no limite dos juros e multas decorrentes dos débitos anteriormente descritos (os que se encontram em nome da pessoa jurídica), a serem liquidados em momento oportuno, e, em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à empresa demandante. Além disso, reconheceu a ilegitimidade do segundo requerente, Sr. Reginaldo Moura da Silva, bem como condenou a parte ré ao pagamento dos honorários fixados em 15 % sobre o valor atualizado da condenação, e a parte autora em R$ 1.500,00 (mil quinhentos reais) a serem pagos ao advogado da parte adversa.

Em suas razões recursais, os apelantes aduzem que o Sr. Reginaldo Moura Silva, segundo apelante, deve ser mantido como parte legitima ativa deste processo, devendo seus pedidos realizados na exordial ser deferidos, a fim de serem reparados seus prejuízos e feita justiça. Acrescenta que a empresa apelada, ao não realizar o repasse do valor correspondente a venda dos produtos na data de 23 e 24 de julho de 2013, prejudicou a ambos os autores, pois os prejuízos sofridos pela primeira demandante refletiram no segundo demandante.

Por essa razão, requerem a concessão do benefício da justiça gratuita. Ao final, pugnam pelo provimento do presente recurso, com a majoração dos danos morais, bem como a condenação da apelada em danos emergentes e lucros cessantes.

Contrarrazões recursais apresentadas no ID nº 3264118, fls. 143/153.

Despacho desta Relatoria (ID nº 3754384), por meio da qual determinou-se a juntada de documentos aptos a demonstrarem a alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.

Manifestação da parte apelante (ID nº 6341584), por meio da qual não restou comprovada a hipossuficiência dos apelantes.

Decisão de ID nº 6341584, por meio da qual indeferiu-se o pedido de justiça gratuita e concedeu-se o prazo de 05 (cinco) dias para os apelantes juntarem comprovante do recolhimento do preparo sob pena de não conhecimento do recurso.

Oposição de Embargos de Declaração (ID nº 6682884) contra a Decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.

Decisão de admissibilidade recursal, por meio da qual se recebeu o presente recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo (ID nº 8049193).

É o relatório.

Fundamento e decido.

 

I – CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM

Compulsando os autos verifica-se que a Decisão de ID nº 8049193 admitiu a presente Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do Código de Processo Civil. Ocorre que os apelantes interpuseram Embargos de Declaração (ID nº 6682884), razão pela qual a análise dos referidos Embargos deveria anteceder a admissibilidade desta Apelação Cível.

Dessa forma, torno sem efeito a Decisão de ID nº 8049193.

Passo à análise dos Embargos de Declaração opostos. 

 

II – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Os vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração são erro material, obscuridade, contradição e omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. De nenhum deles padece a Decisão de ID nº 6341584, a qual indeferiu o benefício da justiça gratuita aos apelantes, fundamentadamente.

Os embargos manifestam inconformismo com o que foi decidido, vale dizer, pretendem promover a modificação da referida Decisão, fim que deve ser perseguido pelos meios processuais (recursos) adequados.

Com efeito, a Embargante pretende obter efeitos infringentes ao fundamento de contradição e omissão. Todavia, "a obscuridade, a contradição, ou a omissão, passíveis de serem solucionadas em Embargos de Declaração, devem estar presentes no próprio texto da decisão embargada, não desta com elementos dos autos, ou da doutrina, ou da jurisprudência. Se a decisão embargada diz uma coisa e a parte entende que deveria ter dito outra porque assim autorizaria o conteúdo do processo, não cabem Embargos de Declaração, mas outro recurso qualquer. Quando se pretende reforma do julgado e não apenas seu aclaramento ou complementação, o recurso não é este." (TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, Embargos de Declaração n.502.820-4/9-01, Rel. Des. Silvio Marques Neto).

Ante o exposto, não acolho os Embargos de Declaração.

Por conseguinte, indeferida a justiça gratuita e não recolhido o devido preparo, conforme determinado na Decisão de ID nº 6341584, não conheço da presente Apelação Cível.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.

Intime-se. Cumpra-se.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0013409-14.2015.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 18/11/2022 )

Detalhes

Processo

0013409-14.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Indenização do Prejuízo

Autor

DISTRIBUIDORA FORTALEZA DE CONFECCOES LTDA

Réu

REDECARD S/A

Publicação

18/11/2022