Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0700044-36.2019.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0700044-36.2019.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Direito de Imagem]
RECORRENTE: ALBERTO JOSE LEOS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

  1.  

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. APLICAÇÃO DA TABELA DO  ENCOGE  COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO. NÃO ACOLHIDOS.

  Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 49 da lei 9.099/95 passo ao exame do recurso.

  Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALBERTO JOSÉ LEOS (ID. N° 8687683) em face de decisão do relator da 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto pela parte autora e deu-lhe provimento.

Aduz nos embargos de declaração que o acórdão vergastado apresenta contradição quanto a questão do índice (art. 1.022, parágrafo único cc art. 489, § 1º, inciso V do CP

 Cabe esclarecer que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.

 Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.

 Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).

O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.

Aduz a embargante que a restituição do indébito, deve incidir correção monetária, a partir da data do respectivo desconto, com base no IPCA-E até a data do efetivo pagamento, e juros de mora de 1% ao mês (na forma dos arts. 406 e 2.044 do Código Civil de 2002 c/c o art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional)

 Entretanto, no caso em questão, não vislumbro o referido vício, uma vez que na ausência de especificação, deve ser aplicado o índice de correção monetária constante da tabela da ENCOGE, a qual é adotada para atualização de cálculos judiciais em geral. A referida tabela, aplica como indexador para efeito de correção monetária o índice nacional de preços ao consumidor, calculado pelo IBGE (INPC/IBGE).

 Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante.

Com efeito, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados, restando evidenciado que o embargante pretende apenas a rediscussão da matéria, o que não é adequado na via dos embargos de declaração.

Por fim, convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.

A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).

Ante o exposto, rejeito dos embargos, eis que a decisão recorrida não contém os vícios alegados.

Teresina (PI), datado eletronicamente.



(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0700044-36.2019.8.18.0001 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 18/11/2022 )

Detalhes

Processo

0700044-36.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ALBERTO JOSE LEOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

18/11/2022