Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0802356-38.2021.8.18.0028


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. PRELIMINARES. DECADÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA CONSTANTE DOS AUTOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA COMPROVADA NOS AUTOS. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INJUSTA AGRESSÃO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA NO MÍNIMO LEGAL. TESE PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Preliminares. 1. Decadência da representação. O crime de ameaça, previsto no artigo 147, do Código Penal, somente se procede mediante representação. No caso dos autos consta Termo de Representação/ Requerimento Criminal autorizando, expressamente, a instauração do procedimento criminal contra o autor, no dia dos fatos. 2. Prescrição da pretensão punitiva. A denúncia foi recebida em 08/09/2021, enquanto que a sentença foi proferida em 27/01/2022, constatando-se que, entre a data do recebimento da denúncia e a data da decisão condenatória não transcorreram 03 (três) anos, razão pela qual não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva. Mérito. 3. Absolvição por ausência de provas.O crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado. No caso dos autos, restou demonstrado que a conduta do acusado causou temor à vítima, uma vez que chegou em casa, após ingerir bebidas alcoólicas, quebrando a televisão da residência, xingando a vítima e ameaçando-lhe de morte. 4. Legítima defesa. No caso dos autos, não restou demonstrado no feito que o réu tenha agido em legítima defesa, não havendo, antes de sua ação, injusta agressão. 5. Dosimetria. A pena-base aplicada na sentença condenatória foi de 01 (um) mês de detenção, que, para o delito previsto no art. 147, caput, do Código Penal, já é o mínimo legal. Tese prejudicada. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802356-38.2021.8.18.0028 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/12/2022 )

Acórdão

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. PRELIMINARES. DECADÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA CONSTANTE DOS AUTOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA COMPROVADA NOS AUTOS. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INJUSTA AGRESSÃO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA NO MÍNIMO LEGAL. TESE PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Preliminares.

1. Decadência da representação. O crime de ameaça, previsto no artigo 147, do Código Penal, somente se procede mediante representação. No caso dos autos consta Termo de Representação/ Requerimento Criminal autorizando, expressamente, a instauração do procedimento criminal contra o autor, no dia dos fatos.

2. Prescrição da pretensão punitiva. A denúncia foi recebida em 08/09/2021, enquanto que a sentença foi proferida em 27/01/2022, constatando-se que, entre a data do recebimento da denúncia e a data da decisão condenatória não transcorreram 03 (três) anos, razão pela qual não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva.

Mérito. 

3. Absolvição por ausência de provas. O crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado. No caso dos autos, restou demonstrado que a conduta do acusado causou temor à vítima, uma vez que chegou em casa, após ingerir bebidas alcoólicas, quebrando a televisão da residência, xingando a vítima e ameaçando-lhe de morte. 

4. Legítima defesa. No caso dos autos, não restou demonstrado no feito que o réu tenha agido em legítima defesa, não havendo, antes de sua ação, injusta agressão.

5. Dosimetria. A pena-base aplicada na sentença condenatória foi de 01 (um) mês de detenção, que, para o delito previsto no art. 147, caput, do Código Penal, já é o mínimo legal. Tese prejudicada.

6. Recurso conhecido e improvido.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JARDESON FELIX ALMEIDA, qualificado e representado nos autos, condenado à pena de 01 (um) mês de detenção, em regime aberto, suspensa por 02 (dois) anos, nos termos do art. 77, do Código Penal, pela prática do crime de ameaça, delito tipificado no artigo 147, caput, do Código Penal.

O réu foi condenado em razão de, no dia 21/08/2021, por volta das 15:00 horas, na residência das vítimas, ter, em descumprimento a medidas protetivas anteriormente estabelecidas, ameaçado causar mal injusto e grave contra sua tia Maria José Félix dos Santos e seu avô Rafael Félix dos Santos.

Narra a sentença que:


“Consta no Procedimento Policial que no dia 21/08/2021, por volta das 15h00min, na residência das vítimas, o Denunciado JARDESON FELIX ALMEIDA, descumprindo medidas protetivas anteriormente estabelecidas, com vontade livre e consciente, ameaçou causar mal injusto e grave contra sua tia MARIA JOSÉ FELIX DOS SANTOS e seu avô RAFAEL FELIX DOS SANTOS.

Consta nos autos que o Denunciado chegou à residência das Vítimas na data acima mencionada visivelmente drogado e deveras agressivo, e que quebrou o aparelho televisor da sala, passando a ameaçar as Vítimas de morte, ao passo em que as xingava de “desgraça”, “rapariga”, e outros adjetivos de baixo calão.

Ademais, as vítimas informam que existe medida protetiva de urgência (proc. nº. 0800083-86.2021.8.18.0028) em desfavor do Denunciado, mas que este ainda reside na mesma casa que eles, descumprindo a decisão judicial em seus termos: “ Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, situado na Rua Anália Moura, Nº 225, Bairro Pau Ferrado, Cep: 64.800-000, Floriano-PI; - Proibição de aproximação da ofendida a uma distância inferior a 200 (duzentos) metros; - Proibição de contato com a ofendida e seus familiares por qualquer meio de comunicação.

Dos depoimentos pode-se extrair que a conduta agressiva e violenta do Denunciado com seus familiares é persistente, constando um extenso rol de processos os quais ele responde por violência doméstica.

Destaque-se que a Vítima MARIA JOSÉ FELIX DOS SANTOS é tia do Denunciado. Desta feita, os atos perpetrados por ele – Ameaças e Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência – configuram atos de Violência Doméstica (art. 147 do CP c/c art. 5º, I e II, art. 7º, II e V e art. 24-A, todos da Lei 11.340/06).”


A defesa do Apelante, em suas razões recursais, alega, preliminarmente: a) extinção do processo por decadência da representação; b) extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva; c) ausência do crime previsto no art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006. No mérito, elenca as seguintes teses: d) inexistência de provas para a condenação; e) exclusão da ilicitude pela ocorrência da legítima defesa; f) fixação da pena-base no mínimo legal; g) o reconhecimento da atenuante da confissão, bem como a determinação do cumprimento da pena no regime menos gravoso e o direito de recorrer em liberdade.

O Parquet, em contrarrazões, requereu que o presente recurso de apelação: a) não seja conhecido, por ausência de interesse recursal, no que toca aos pedidos subsidiários de aplicação da penalidade mínima em face da inexistência de fatos que autorizem a fixação da pena acima do mínimo legal, determinação do cumprimento da pena no regime menos gravoso e o direito de recorrer em liberdade; b) não seja conhecido, por inequívoca supressão de instância, o pedido de absolvição com base na aplicação da excludente de ilicitude da legítima defesa; e c) seja conhecido nos demais termos, por atender aos pressupostos processuais, porém, desprovido, devendo a sentença da 1ª Vara ser mantida incólume. 

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto pela defesa.

Revisão dispensável, nos termos do artigo 355, do RITJ-PI.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

A defesa do Apelante, em suas razões recursais, alega, preliminarmente: a) extinção do processo por decadência da representação; b) extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva; c) ausência do crime previsto no art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006.

A) Da alegada decadência da representação

Sustenta a defesa que o processo deve ser extinto pela ausência de representação escrita exigida pelo art. 147, parágrafo único, do Código Penal.

É cediço que a ação penal nos crimes de ameaça é pública condicionada à representação da vítima. 

Por sua vez, o Código de Processo Penal estabelece, em seu artigo 38, que, salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.

No caso dos autos, em que pese a alegação da defesa, consta Termo de Representação/ Requerimento Criminal autorizando, expressamente, a instauração do procedimento criminal contra o autor, no dia dos fatos.

Portanto, não há como alegar decadência do prazo para representação da vítima, uma vez que esta foi apresentada no dia em que ocorreram os fatos, razão pela qual rejeito esta preliminar.

B) Da alegada prescrição da pretensão punitiva

Argumenta a defesa estar o crime em comento prescrito, razão pela qual requer a extinção da punibilidade do réu, nos termos do artigo 107, IV c/c artigo 109, VI, ambos do Código Penal.

É cediço que a prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo.

No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in  Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva:


"Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo"


Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.

In casu, o Apelante foi condenado à pena de 01 (um) mês de detenção.

O artigo 109, VI, do Código Penal, por sua vez, dispõe que: 


"Art.109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§1º e 2º do artigo 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

(...)

VI - VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano."


A leitura do artigo acima transcrito revela que entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória não poderá ter decorrido mais do que 03 (três) anos.

A denúncia foi recebida em 08/09/2021, enquanto que a sentença foi proferida em 27/01/2022, constatando-se que, entre a data do recebimento da denúncia e a data da decisão condenatória não transcorreram 03 (três) anos, razão pela qual não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva.

Portanto, rejeito a preliminar arguida.

C) Do delito previsto no art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006

Alega a defesa a não ocorrência do delito previsto no art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006, aduzindo que o réu, no caso dos autos, não tinha conhecimento do pronunciamento judicial.

Ocorre que, no caso dos autos, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença absolvendo o Apelante do delito previsto no art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006, razão pela qual julgo prejudicada esta tese. 

MÉRITO

No mérito, a defesa elenca as seguintes teses: d) inexistência de provas para a condenação; e) exclusão da ilicitude pela ocorrência da legítima defesa; f) fixação da pena-base no mínimo legal; g) o reconhecimento da atenuante da confissão, bem como a determinação do cumprimento da pena no regime menos gravoso e o direito de recorrer em liberdade.

D) Da alegada ausência de provas para a condenação

A defesa do Apelante sustenta que, as provas obtidas durante a instrução criminal são insubsistentes a comprovar a autoria delitiva por parte do acusado e corroborar uma sentença condenatória, de modo que, havendo dúvidas, a absolvição do acusado é medida que se impõe.

A análise probatória dos autos revela não assistir razão à defesa. Senão vejamos:

O crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, tipifica a conduta de quem ameaça alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.

No caso dos autos, durante o inquérito policial, a vítima RAFAEL FÉLIX DOS SANTOS prestou depoimento afirmando que “(...) dia 21/08/2021, por volta das 15:00 horas, estava em sua casa, quando o seu neto de nome JARDESON FELIX DE ALMEIDA, visivelmente embriagado, passou a lhe ameaçar de morte, além de lhe xingar de vários nomes de baixo calão; QUE, o mesmo quebrou a TV da sala, e a porta; QUE, isso acontece frequentemente; QUE, a sua filha ligou para a polícia que foi na sua residência e conduziu o JARDESON para a delegacia.

Durante a audiência de instrução e julgamento, a vítima ratificou o depoimento acima transcrito, relatando que: (trecho transcrito da sentença)


“(...) que toda a vida ele cria confusão com a gente; que esse Jardeson cria muita confusão com a gente dentro de casa comigo, com a minha mulher; que ele é meu neto; que toda vida ele foi desse jeito com a gente, e a gente ‘pelejava’, dava conselhos, mas ele nunca obedeceu; que ele sempre causava confusão dentro de casa conosco, comigo que sou o padrinho; que ele quebrou esse dedo aqui (a vítima aponta para sua mão esquerda); que sim, ele me ameaçou muito de morte; que no dia 21 (vinte e um) de agosto ele falou que queria me matar; que ele me chamava de velho, esquisito; que ele falava que iria me matar, ele dizia: ‘velho eu vou lhe matar’; que sim, ele estava na minha casa descumprindo a ordem dada pelo juiz.


A testemunha  MARIA JOSÉ FELIX DOS SANTOS, tia do acusado, declarou em juízo que: (trecho retirado da sentença)


“(...) que eu estava na rua e quando eu cheguei, ele já estava lá bebendo e se drogando; que o problema já estava dentro da casa da minha mãe antes que eu chegasse da rua; que quando foi assim por base umas três e meia, foi a hora que ele começou fazer a bagunça; que eu deixei minha porta aberta e ele chegou lá quebrando tudo, quebrou minha TV e ainda ia fazer um dano com meu esposo e comigo com uma pedrada, com o tamanho da pedra que ele jogou; que eu me espantei nessa hora com a bagunça que ele fez; que eu sou tia do Jardeson; que nós moramos na mesma casa, na mesma casa, do lado; que ele já tinha causado um problema; que ele já tinha uma medida protetiva contra ele; que sim a medida protetiva ordenava que ele (acusado) mantivesse distância, pois ele já havia causado dano ao meu pai, porém ele nunca a cumpria; que sim, nunca houve distância; que ele durante toda a vida ameaçou meu pai; que não, ele nunca manteve a distância; que meu pai concordava com a permanência da distância, mas ele nunca manteve; que sim ele queria que houvesse a distância; que quando ele fazia algo, nós ligávamos para a delegacia; ele sempre ameaçava o meu pai e todos nós da casa, toda vida foi assim; que ele ameaçava meu pai, meu irmão; que a pessoa que ele mais ameaçava era meu pai; que no dia 21(vinte um) de agosto de 2021(dois mil e vinte um) ele não chegou a me ameaçar; que o problema dele (acusado) era que ele não tinha respeito  dentro de casa com meu pai; que ele falava sobre matar; que sim, no dia 21 (vinte um) de agosto ele ameaçou matar o meu pai, e eu presenciei o momento, pois moro na casa ao lado e escutava tudo o que ele dizia; que sim, tenho certeza que no dia 21 (vinte um) eu escutei ele ameaçando meu pai; que nesse dia ele ameaçou apenas meu pai, não chegou a me ameaçar; que sim, nós que chamamos a polícia


 A testemunha de acusação/defesa, policial militar, WELTON DE SOUSA BATISTA relatou: (trecho retirado da sentença)


“que no dia do fato, fomos acionados pelo Copom sobre essa ocorrência; que nos deslocamos até a residência da vítima e lá a avó nos informou que o neto dela, o Jardeson,  chegou na casa alterado e passou a ameaçar os familiares, e que esta atitude é recorrente; que não foi a primeira vez que atendi a uma ocorrência na residência; que a tia dele que mora ao lado da casa dos pais (avós de Jardeson), confirmou que o sobrinho chegou nesse dia agressivo e inclusive quebrou seu aparelho de televisão e a partir daí a mesma nos ligou informando do acontecido; que na primeira vez não conseguimos localizar o acusado e por volta de 1h (uma) depois os familiares ligaram novamente e informaram que ele se encontrava na casa dos avós; que ao chegar ao local, com autorização por escrito da família adentramos na residência e conseguimos capturar o acusado; que no momento da ocorrência ele resistiu e tivemos que usar um pouco da força para contê-lo e efetuarmos a condução até o Distrito”.


Em seu interrogatório, o réu JARDESON FELIX ALMEIDA negou a prática dos fatos, narrando que: (trecho retirado da sentença)


que não confirmo o fato descrito na denúncia, porque eu estava bebendo lá em casa e minha avó dizia que eu deveria ficar lá, ela não dizia que deveria ir embora, pois ela, minha mãe e a minha irmã e a minha família toda residem lá; que não faz sentido; que eu estava bebendo lá em casa umas Brahmas que comprei no bar da Érica, pois estava recebendo o dinheiro do auxílio emergencial do governo e o utilizei para beber cachaça; que começou a confusão comigo e o marido dela (marido da Sra. Maria José), e o marido dela já tem o costume de ‘puxar’ a faca para mim; que ele guarda uma faca enferrujada e no dia da ocorrência ele puxou a faca para mim e eu apenas me defendi, com umas pedras que peguei para atingi-lo, mas acabei acertando a televisão dele; que ela está se envolvendo na situação, para protegê-lo, mas ela não citou o nome dele no b.o; que ela está querendo jogar tudo no meio da situação, porém o meu b.o é com ele, o Jecimar, ele foi quem pegou a faca e foi para cima de mim, e Deus é testemunha disso; que eu não sou de andar mentindo, não tenho porque mentir para o senhor; que não ameacei o meu avô de morte, ele não tem nada a ver com o que aconteceu no dia 21(vinte um), ele foi separar a confusão; que eu estava dormindo lá, nunca cheguei a sair de lá e não sabia da medida protetiva; que não, não fui intimado, eu pensava que era outra coisa; que a minha avó queria que eu ficasse lá; que ela sempre me protegeu e gosta de mim e quer que fique lá, logo não havia porque ir embora, afinal minha mãe reside lá e eu não tenho lugar para morar eu iria fazer o que morar na rua?


Ocorre que a versão do acusado não encontra respaldo nos autos. A conduta do réu é típica, uma vez que, de acordo com os depoimentos acostados aos autos, o acusado ameaçou o seu avô de morte, inclusive quebrando uma TV dentro de casa.

Ora, a conduta do acusado se amolda perfeitamente ao delito previsto no artigo 147, do Código Penal.

Ressalte-se que o crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado.

No caso dos autos, restou demonstrado que a conduta do acusado causou temor à vítima, uma vez que chegou em casa, após ingerir bebidas alcoólicas, quebrando a televisão da residência, xingando a vítima e ameaçando-lhe de morte.

Nesse sentido, comprovada a autoria do delito, não há que se falar em ausência de provas para a condenação.

E) Da alegada legítima defesa

A defesa vindica a ocorrência da exclusão de ilicitude da conduta, afirmando que o réu agiu para defender sua integridade física da iminente e injusta agressão a ser perpetrada pela suposta vítima, utilizando-se para tanto do meio que tinha à disposição no momento.

O Código Penal, em seu art. 23, II, dispõe que não há crime quando o agente pratica o fato em legítima defesa.

Por sua vez, o artigo 25 do diploma penal aduz, in verbis:


“Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.”


A legítima defesa, portanto, consubstancia-se na hipótese do indivíduo que, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. O reconhecimento desta excludente requer a ocorrência de alguns requisitos, quais sejam: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação do emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.

Examinados tais requisitos, não há que se falar em crime. Esclarecendo o tema, leciona ANIBAL BRUNO, in Direito Penal, 48 ed:


A ordem jurídica visa à proteção dos bens juridicamente tutelados. E não só punir a agressão, mais preveni-la. Quem defende, seja embora violentamente, o bem próprio ou alheio injustamente atacado, não só atua dentro da ordem jurídica, mas em defesa dessa mesma ordem. Atua segundo a vontade do Direito. O seu ato é perfeitamente legítimo e exclui, portanto, a hipótese de crime. (...) Não pode ser conforme a ideia do Direito que o agente assista impassível à agressão ilegítima do bem próprio ou de outrem".


No caso dos autos, não restou demonstrado no feito que o réu tenha agido em legítima defesa, não havendo, antes de sua ação, injusta agressão.

Os elementos probatórios colacionados aos autos revelam que o acusado já chegou em casa alterado, agindo com violência e agressividade ao quebrar a televisão da sala da residência da vítima, além de ameaçá-la de morte, não existindo no caderno processual elementos que atestem a existência de agressão sofrida pelo acusado.

Portanto, diante da ausência de provas nesse sentido, é incabível acolher o pleito defensivo.

F) Fixação da pena-base no mínimo legal

Argumenta a defesa que, rejeitadas as teses anteriores, a pena-base seja fixada em seu mínimo legal, uma vez que as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal são inteiramente favoráveis ao denunciado.

No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau aduziu que “Assim, atentando para o quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, levando-se em conta a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal em 01 (um) mês de detenção que TORNO DEFINITIVA, ante a ausência de outras causas modificadoras.

Nesse sentido, verifica-se que a pena-base aplicada na sentença condenatória foi de 01 (um) mês de detenção, que, para o delito previsto no art. 147, caput, do Código Penal, já é o mínimo legal.

Nesse sentido, julgo prejudicada a tese apresentada pela defesa.

G) Demais teses

Vindica, por fim, a defesa, o reconhecimento da atenuante da confissão, bem como a determinação do cumprimento da pena no regime menos gravoso e o direito de recorrer em liberdade.

Não há cabimento nas teses defensivas, tendo em vista que o réu não confessou a prática do delito, não fazendo jus, portanto, à atenuante da confissão.

Ademais, o regime inicial de cumprimento de pena fixado na sentença condenatória foi o mais brando, qual seja, o aberto, em razão da quantidade de pena aplicada, nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal.

Quanto ao direito de recorrer em liberdade, este já foi concedido pelo magistrado de piso na sentença condenatória.

Julgo, portanto, prejudicadas as teses levantadas pela defesa.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se todos os termos da sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.

 

ACÓRDÃO 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se todos termos da sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


 



Teresina, 15/12/2022

Detalhes

Processo

0802356-38.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

JARDESON FELIX ALMEIDA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/12/2022