Acórdão de 2º Grau

Causas Supervenientes à Sentença 0756418-07.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRA DECISÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABÍVEL SOMENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Como é sabido, no cumprimento de sentença a defesa é apresentada pelo nos próprios autos, por meio de impugnação, e possui procedimento próprio previsto no art. 513 do Código de Processo Civil. Já os Embargos à Execução se trata de meio de defesa próprio das execuções de título extrajudicial e também possui rito específico, previsto no artigo 914 ss do Código de Processo Civil, tratando-se, inclusive, de ação autônoma. 2) Destarte, tendo em vista que tanto a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e os Embargos à Execução possuem expressa previsão legal, não há como se aplicar o princípio da fungibilidade, vez que o emprego de um em vez do outro caracteriza erro grosseiro. 3) Dessa forma, não resta comprovada a violação ao direito subjetivo da agravante, vez que o erro grosseiro impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade. 4) Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer, mas negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da decisão recorrida. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756418-07.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756418-07.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS

AGRAVADO: RENATO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: NIKACIO BORGES LEAL FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRA DECISÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABÍVEL SOMENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1) Como é sabido, no cumprimento de sentença a defesa é apresentada pelo nos próprios autos, por meio de impugnação, e possui procedimento próprio previsto no art. 513 do Código de Processo Civil. Já os Embargos à Execução se trata de meio de defesa próprio das execuções de título extrajudicial e também possui rito específico, previsto no artigo 914 ss do Código de Processo Civil, tratando-se, inclusive, de ação autônoma.

2) Destarte, tendo em vista que tanto a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e os Embargos à Execução possuem expressa previsão legal, não há como se aplicar o princípio da fungibilidade, vez que o emprego de um em vez do outro caracteriza erro grosseiro.

3) Dessa forma, não resta comprovada a violação ao direito subjetivo da agravante, vez que o erro grosseiro impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade.

4) Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer, mas negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da decisão recorrida.

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, interposto por MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES, em face de decisão interlocutória proferida pela MMª. Juíza de Direito da Comarca de Simplício Mendes/PI, em que não recebeu os Embargos à execução opostos, visto que eleita a via inadequada, razão pela qual homologou os cálculos apresentados pelo exequente e determinou que a secretaria oficiasse ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para fins de expedição do(s) precatório(s) em favor do(s) exequente(s).

O Agravante relata que a Agravada apresentou ação de cumprimento de sentença em face do Município Agravante, referente ao título judicial constituído nos processos nº 000060-28.2004.8.18.0075 e 0000051-32.2005.8.18.0075, sob o fundamento de que foi afastado de suas funções de forma arbitrária, e somente em 31/08/2017 foi reintegrado ao cargo, ou seja, após 12 anos e 7 meses de afastamento do cargo de professor do Município de Simplício Mendes.

Afirma que a Agravada requereu o pagamento, a título de indenização, de todo o período em que esteve afastado, bem como o regular recolhimento previdenciário de todo o período vindicado.

O Agravante explica que decisão agravada não recebeu os embargos à execução opostos pelo Município ora Agravante, sob o fundamento de que era erro grosseiro, tendo em vista a medida judicial cabível ser a impugnação ao cumprimento de sentença.

Alega, porém, que não se pode esquecer “a possibilidade de admitir o recebimento dos embargos à execução no caso dos autos, sendo atribuída a verossimilhança das alegações, tendo em vista prazos e fundamentos que se entrelaçam formando o instrumento de defesa”.

Assevera que que o prazo para os Embargos à Execução (art. 915 do CPC) é o mesmo prazo para a apresentação da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (art. 525 do CPC), qual seja o de 15 (quinze) dias.

Com isso, requer que:

a) seja concedido o pedido de antecipação de tutela recursal, determinando-se a imediata suspensão do Cumprimento de Sentença nº 0800763-61.2020.8.18.0075, em trâmite na Vara Única da Comarca de Simplicio Mendes;

b) seja determinada a intimação da Agravada para que, querendo, responda no prazo legal;

c) no mérito, seja dado provimento ao presente apelo, reformando-se a decisão agravada para:

c.1) reconhecer a aplicação do princípio da fungibilidade, conhecendo-se os embargos à execução opostos pelo Município Agravante como impugnação ao cumprimento de sentença;

c.2) em razão da aplicação da teoria da causa madura, que o mérito seja julgado por este e. Tribunal de Justiça, declarando-se a extinção da execução, face a inexigibilidade do título executivo.

Colacionou documentos.

Contrarrazões apresentadas por Renato Pereira da Silva, nas quais requer (5464998, pág. 1/30):

 

a) “Que seja não conhecido o recurso de agravo de instrumento do ente público, já em juízo de reconsideração, inclusive em sede de medida liminar, na forma do art. 300 do NCPC, tendo em vista a inadequação da via eleita pela executada (agravo de petição em detrimento de apelação), consequentemente mantenha incólume a decisão de piso que determinou a expedição do competente precatório e que seja oficiado a Presidência do E. TJ-PI”;

b) “Acaso superado o pedido acima, que seja julgado improcedente o recurso de agravo do ente público, já em juízo de reconsideração, inclusive em sede de medida liminar, na forma do art. 300 do NCPC, para manter incólume a decisão de piso que determinou a expedição do competente precatório e que seja oficiado a Presidência do E. TJ-PI, tendo em vista que o caso presente é hipótese de incidência de aplicabilidade do princípio da fungibilidade; restou violado o ART. 535, §2º, do CPC, pois a parte executada não apresentou a planilha com os cálculos que ente devido; ademais a pretensão de declarar se encontra fulminada pela preclusão consumativa, além do que, em verdade, o título ora executa é totalmente exigível, uma vez que a agravante fora REINTEGRADA JUDICIALMENTE, sendo sua consequência lógica o pagamento das parcelas salarias vencidas limitadas à data do ato ilegal e arbitrário do ente público, ao tempo que o direito às parcelas pretéritas encontra-se guarida no ART. 34 DA LEI MUNICIPAL N. 1.059/2016”;

c) “Que seja ponderado por este juízo que se trata de demanda que já perdura quase 2 (DUAS) DÉCADAS, representando a presente indenização das parcelas retroativas importante reparação história a uma profissional que foi demitida arbitrariamente pelo executado, que teve sua subsistência duramente afetada pela perda salarial”;

d) “Honorários no importe de 15% do valor atribuído à causa”.

 

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça não apresentou manifestação de mérito, por entender ausente o e interesse público que justifique sua intervenção (ID 7186654).

É o breve relatório.

 

 


VOTO

 

Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que a agravante, quando da instrumentalização deste recurso, observou todos os requisitos legais exigidos, nos termos do art. 1.017, do CPC/15.

Como é sabido, no cumprimento de sentença a defesa é apresentada pelo nos próprios autos, por meio de impugnação, e possui procedimento próprio previsto no art. 513 do Código de Processo Civil.

Já os Embargos à Execução se trata de meio de defesa próprio das execuções de título extrajudicial e também possui rito específico, previsto no artigo 914 ss do Código de Processo Civil, tratando-se, inclusive, de ação autônoma.

Destarte, tendo em vista que tanto a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e os Embargos à Execução possuem expressa previsão legal, não há como se aplicar o princípio da fungibilidade, vez que o emprego de um em vez do outro caracteriza erro grosseiro.

Nesse sentido:

 

1) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. ARTIGO 525 DO CPC. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DE VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE E INSTRUMENTALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. O cerne da controvérsia recursal está relacionado à possibilidade de admitir os embargos à execução opostos nos autos do cumprimento de sentença como impugnação, ante o princípio da fungibilidade.

2. No procedimento do cumprimento de sentença, previsto no artigo 513 e seguintes do CPC, a apresentação de defesa é por meio de petição de impugnação, a ser protocolizada nos próprios autos, nos termos do artigo 525, do CPC.

3. Inobstante a parte executada/recorrente defender a recepção da defesa apresentada nos autos principais como "Impugnação ao Cumprimento de Sentença", nos termos do princípio da instrumentalidade das formas, tais alegações não merecem prosperar, haja vista que os embargos à execução opostos pela agravante e disciplinados nos artigos 914 e seguintes do CPC, constituem meio de defesa próprio das execuções de título extrajudicial, do que não cuida a espécie; 3.1. Desse modo, inviável aplicar o princípio da fungibilidade, pois a oposição dos embargos à execução configurou erro grosseiro, inescusável, diante da previsão legal expressa quanto à defesa cabível no cumprimento de sentença, já que a impugnação ao cumprimento de sentença e os embargos à execução tratam de procedimentos distintos, tendo cada um regras procedimentais próprias. 4. Ademais, como bem destacou o juízo a quo no decisum ora recorrido, além do supracitado erro por parte da recorrente na oposição de embargos à execução, o prazo para o manejo da peça correta já havia transcorrido in albis no momento da apresentação dos supracitados embargos, consoante infere-se das certidões dispostas nos autos. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.

(Acórdão 1326949, 07524016520208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 30/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.).

 

2) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OFERECIDOS NO LUGAR DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1.      É inaplicável o princípio da fungibilidade se o executado, incidindo em erro grosseiro, opõe embargos à execução ao invés de oferecer impugnação ao cumprimento da sentença. 2.      Recurso não provido.  

(Acórdão 1209139, 07351847420188070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 22/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

  

Dessa forma, não resta comprovada a violação ao direito subjetivo da agravante, vez que o erro grosseiro impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade.

Ante o exposto, conheço, mas nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da decisão recorrida.

É o voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer, mas negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da decisão recorrida.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Des. Erivan José da Silva Lopes, e Des. Joaquim Dias de Santana Filho.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 12/12/2022).

  

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0756418-07.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Causas Supervenientes à Sentença

Autor

MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES

Réu

RENATO PEREIRA DA SILVA

Publicação

19/12/2022