Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0029229-73.2015.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2 – Tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, impõe-se o improvimento do recurso. 3 – Embargos de declaração não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0029229-73.2015.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0029229-73.2015.8.18.0140

APELANTE: DIVALDO FERREIRA NERY
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).

2 – Tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, impõe-se o improvimento do recurso.

3 – Embargos de declaração não providos.

 

 


 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: “Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau, nos termos do voto do Relator.”



RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo DIVALDO FERREIRA NERY contra acórdão (Num. 7336444 - Pág. 1) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora.


Nas razões recursais (Num. 7466230 - Pág. 1), o embargante afirma que o acórdão vergastado é omisso, pois não houve manifestação quanto à não realização de audiência de conciliação. Alega que o fato trouxe prejuízo ao autor, constituindo cerceamento de defesa. Diz que o acórdão não se manifestou sobre o prazo prescricional quinquenal. Ao final, pede que seja sanada a omissão e o provimento do recurso de apelação.


Em contrarrazões (Num. 7538053 - Pág. 1), a embargada sustenta a inexistência de vícios no acórdão vergastado. Requer o improvimento do recurso.


É o relatório.

 


 

VOTO

O Senhor Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES(Relator):


I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.


II. MÉRITO


Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material. - grifou-se.


Alega a embargante que o acórdão recorrido foi omisso por não ter se manifestado acerca da ausência da participação da embargante no processo administrativo que culminou na rescisão do contrato de compra e venda objeto da demanda.


Contudo, dá análise dos autos, verifica-se que as matérias não foram levantadas na apelação interposta pelo recorrente (Num. 4858800 - Pág. 1), que tratou tão somente de suposta a nulidade do acordo firmado sem anuência do defensor público. Sobre referida alegação, consta do acórdão embargado (Num. 7336444 - Pág. 1):


O acordo extrajudicial é espécie de negócio jurídico. Como tal, sendo as partes capazes, constituindo o objeto da transação lícito, possível e determinado, e inexistente obstáculo à sua definição (direito disponível) (art. 104 do CC), não há falar em necessidade de assistência jurídica para tanto. No mesmo sentido:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO APÓS A CITAÇÃO. SENTENÇA TERMINATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. DESCABIMENTO. PERFECTIBILIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. ERROR IN PROCEDENDO. CASSAÇÃO. DESNECESSIDADE. CAUSA MADURA. HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE. PRESCINDIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO DA PARTE RÉ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO COM ANÁLISE DO MÉRITO. A celebração de acordo extrajudicial firmado entre as partes, posteriormente à citação, não caracteriza perda superveniente do interesse de agir, padecendo a sentença hostilizada de error in procedendo. A falta de chancela jurisdicional vindicada inviabiliza o alcance do bem jurídico desejado, à luz do disposto no artigo 842, do Código Civil, bem como impossibilita a obtenção de título executivo extrajudicial, consoante permitem os artigos 515, inciso III, e785, ambos do Código de Processo Civil. É desnecessário o retorno dos autos ao Juízo a quo, pois, tendo em vista o efeito devolutivo próprio dos recursos, o artigo 1.013, § 3º, inciso I, estabelece que, se a questão não examinada no juízo de origem estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deverá decidir desde logo, sem a necessidade de decretar a nulidade da sentença. A transação extrajudicial é espécie do gênero negócio jurídico, tendo como pressuposto de validade os requisitos previstos no artigo 104, do Código Civil, de modo que, sendo as partes capazes, em plenas condições de transigirem, e tratando-se de direitos disponíveis, é possível a celebração de avença sem a necessidade de assistência de quem quer que seja, inclusive de advogado. É suficiente para atender à exigência contida no artigo 103, do CPC, que, quando do pedido de homologação judicial do acordo, esteja a parte autora representada por advogado, sendo dispensável que ambas as partes estejam assistidas por seus patronos. (TJ-DF 07017436820198070001 DF 0701743-68.2019.8.07.0001, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 13/06/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/06/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada) – grifou-se.


EMENTA: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL - PRELIMINAR REJEITADA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - FALECIMENTO DA VÍTIMA - ACORDO EXTRAJUDICIAL - ASSISTÊNCIA ADVOGADO - DESNECESSIDADE - DIREITO DISPONÍVEL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DECISÃO CONFIRMADA. A possibilidade jurídica do pedido entendida como uma das condições da ação de direito abstrato configura-se quando o ordenamento jurídico não veda o exame da matéria por parte do Judiciário. Tratando-se de direito disponível, a falta de assistência de advogado quando da celebração da transação não acarreta a nulidade do referido ato, não sendo este requisito para sua validade. Constando do acordo celebrado entre as partes o recebimento de indenização, englobando-se o dano moral e o lucro cessante, não cabe a parte pleitear nova indenização a tais títulos. O acordo ajustado pelas partes somente deve ser desconstituído, uma vez comprovada a existência de vício de consentimento. (TJ-MG - AC: 10702100303628001 Uberlândia, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 07/03/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2012) – grifou-se.


Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença homologatória do acordo celebrado entre as partes”.


Com efeito, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o não provimento destes aclaratórios.


III – DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau. É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0029229-73.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

DIVALDO FERREIRA NERY

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

18/12/2022