Decisão Terminativa de 2º Grau

Citação 0000629-08.2016.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0000629-08.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Citação]
APELANTE: PEDRO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO GMAC S.A.
REPRESENTANTE: BANCO GMAC S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


 

I – DO RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por PEDRO DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que julgou pela extinção do processo em razão da perda do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, haja vista à extinção do processo nº 0019849-26.2015.8.18.0140 em apenso.

A apelação em análise é oriunda da Exceção de Incompetência ajuizada em apenso à Ação de Busca e Apreensão pelo apelante, com o intuito de ser reconhecida a prevenção entre a Ação Revisional e a referida busca e apreensão.

Ocorre que o Banco apelado requereu a desistência da ação de busca e apreensão, tendo sido homologada pelo juízo de origem e como consequência, extinguiu a exceção nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.

Em suas razões recursais (ID. 7174351), o apelante pugna pelo provimento de apelo para anular a sentença recorrida e o retorno dos autos à 1ª instância para o prosseguimento regular do feito.

Intimado para apresentar contrarrazões, a parte apelada deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação no prazo legal.

Em manifestação ID. 752137, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer em razão da ausência de interesse público.

 

É o relatório. Decido

 

II – DA FUNDAMENTAÇÃO

 

Consoante dispõe o art. 91, VI, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Inicialmente, importa salientar que a demanda trata de exceção de incompetência onde o apelante pretende o reconhecimento da prevenção da Ação de Busca e Apreensão nº 0019849-26.2015.8.18.0140 e da Ação Revisional de Contrato nº 0005547-89.2015.8.18.0140, em razão da conexão.

Ocorre que o banco apelado requereu a desistência da ação de Busca e Apreensão, haja vista a celebração de acordo extrajudicial entre as partes com a quitação do contrato. Com a homologação e extinção do feito originário, a exceção foi extinta nos termos do art. 485, VI do CPC.

O Apelante ao interpor a apresente apelação, não impugna os termos da sentença proferida nos autos da exceção de incompetência, mas sim, de sentença diversa com os seguintes termos:


Nesse passo, a parte autora fora devidamente intimada para dar cumprimento à decisão de emenda, deixando de cumprir a diligência, sob o fundamento da necessidade de prova pericial, o que não deve prosperar, uma vez que tais comandos representam requisitos das ações revisionais previstos no art. 330, §§ 2º e 3º do CPC, não havendo necessidade de perícia para tanto. Do mesmo modo, o autor não corrigiu o valor da causa nos termos determinados na decisão de fls. usque, na qual já se encontram definidos os critérios para atribuição correta do valor da causa.”


Destarte, sem adentrar ao mérito da demanda, verifica-se que o Recurso de Apelação em exame não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, arguindo, por sua vez, matéria não pertinente ao julgado.

É explícito a incoerência entre a apelação e a sentença impugnada, demonstrando, assim, que as razões recursais foram totalmente dissociadas da decisão recorrida, não merecendo, portanto, sequer ser conhecida, visto que a sentença sequer cita condenação por litigância de má-fé.

Nesse contexto, tem-se que o tribunal ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade da apelação aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da sentença e os pontos nos quais pretende vê-la reformada.

O recurso deve conter as razões que amparem o inconformismo da parte recorrente e possibilitem vislumbrar a necessidade de reforma da decisão. Esses fundamentos, por razões lógicas, se referem ao teor da decisão atacada.

Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se.

Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.

No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:

 

SÚMULA Nº 14É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”

 

III - DISPOSITIVO


Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do presente recurso de apelação, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.

 

Teresina, 17/11/2022

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000629-08.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/11/2022 )

Detalhes

Processo

0000629-08.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

PEDRO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO GMAC S.A.

Publicação

18/11/2022