TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800673-11.2019.8.18.0068
RECORRENTE: LAURENTINO MARQUES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FORAM REALIZADAS SEM AUTORIZAÇÃO. “APL INVEST FAC”. SERVIÇOS DE APLICAÇÃO E RESGATE AUTOMÁTICOS. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Senhoras membros da Segunda Turma Recursal:
Trata-se de recurso inominado interposto em AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no qual a parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária a título de “APL. INVEST. FAC”, não contratados ou autorizados. Requer repetição do indébito e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Recurso interposto pela parte autora, no qual alega que há a necessidade de contrato para que haja legalidade dos descontos. Requer provimento do recurso, julgando procedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
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VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
O dever de indenizar por quem causou dano a outrem é princípio geral de direito encontrado no ordenamento jurídico, como pressuposto de vida em sociedade.
No caso, divergem as partes acerca da responsabilidade da instituição financeira quanto aos serviços bancários prestados em função das operações de saque e aplicação financeira de valores existentes na conta corrente da parte autora.
Analisando detidamente os extratos acostados aos autos verifica-se não haver desaparecimento de qualquer quantia esperada do saldo da conta corrente da parte autora.
Deste modo, o que se vê é que todo valor que ficava disponível na sua conta – corrente era aplicado automaticamente para rendimento. Acrescente-se que, em caso de resgate dos valores, o banco disponibilizava o valor atualizado.
Nesse contexto, não há falha na prestação de serviços da instituição financeira e não há como ser acolhido o pedido indenizatório deduzido na petição inicial. É intuitivo somar as quantias aplicadas e os resgates para verificar a inexistência de saldo credor a favor do cliente.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.
Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 13/04/2023
0800673-11.2019.8.18.0068
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorLAURENTINO MARQUES DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/04/2023