Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801030-63.2020.8.18.0065


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUTIDA ALTERA PARTE para SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. CÓDIGO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO – INSS. ANALFABETO. CÓDIGO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS NORTEADORES DO CDC. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. 1 O cerne deste Recurso de Apelação, em que o apelante, sustenta sobre o inconformismo no que se refere a sentença com id 7275524, uma vez que julgou parcialmente procedente o pedido na inicial – id 7274896, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC. O recorrido, ora, autor na origem, aposentado, analfabeto (id 7274897), provocou o Judiciário por suposto empréstimo consignado fraudulento, isto é, sem sua anuência e, consequentemente, vem sofrendo descontos em sua aposentadoria. 2 Verifica-se no id 7274906 e, demais provas carreadas, que o apelante, ora, requerido na origem, colacionou aos autos o suposto contrato de empréstimo consignado – id 7274909, mas descumpriu as exigências contidas no art. 595 do Código Civil, e, ainda, não anexou o comprovante de “Transferência Eletrônica Disponível – TED” em nome do recorrido, infringindo o que vaticina a Súmula N18 – deste Tribunal. 3 Danos morais configurados, ante o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo recorrido e, os atos praticados pelo apelante. 4 DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos. Inclusive na fixação de honorários advocatícios. 6 O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id 7574919). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801030-63.2020.8.18.0065 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801030-63.2020.8.18.0065

APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

APELADO: RICARDO FLORINDO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CARDOSO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUTIDA ALTERA PARTE para SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. CÓDIGO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO – INSS. ANALFABETO. CÓDIGO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS NORTEADORES DO CDC. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. 1) O cerne deste Recurso de Apelação, em que o apelante, sustenta sobre o inconformismo no que se refere a sentença com id 7275524, uma vez que julgou parcialmente procedente o pedido na inicial – id 7274896, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC. O recorrido, ora, autor na origem, aposentado, analfabeto (id 7274897), provocou o Judiciário por suposto empréstimo consignado fraudulento, isto é, sem sua anuência e, consequentemente, vem sofrendo descontos em sua aposentadoria. 2) Verifica-se no id 7274906 e, demais provas carreadas, que o apelante, ora, requerido na origem, colacionou aos autos o suposto contrato de empréstimo consignado – id 7274909, mas descumpriu as exigências contidas no art. 595 do Código Civil, e, ainda, não anexou o comprovante de “Transferência Eletrônica Disponível – TED” em nome do recorrido, infringindo o que vaticina a Súmula N18 – deste Tribunal. 3) Danos morais configurados, ante o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo recorrido e, os atos praticados pelo apelante. 4) DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos. Inclusive na fixação de honorários advocatícios. 5) O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id 7574919).


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHECER DO RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos. Inclusive na fixação de honorários advocatícios. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe. O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id – 7574919), nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Trata-se os autos sobre Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUTIDA ALTERA PARTE para SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS, em desfavor de RICARDO FLORINDO DOS SANTOS, todos qualificados e representados.

A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome do apelante, que é aposentado do INSS, analfabeto, de modo que, o Recorrido, refuta tal pretensão, tendo em vista a sentença do Juízo de piso.

A sentença (id 7275524) em resumo, verbis:

(…)

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

(…)

BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as considerações contidas no id 7275527.

Custas Recolhidas – id 7275529.

RICARDO SANTANDER (BRASIL) S/A, devidamente intimado, apresentou Contrarrazões ao Recurso de Apelação, requer o conhecimento e improvimento do presente recurso, conforme as fundamentações expostas no id 7275531.

Intimado o Parquet – id 7574919, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.



É o Relatório.

Passo ao voto. 



I PRELIMINAR

Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.

II ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão do autor ser beneficiário da Justiça gratuita.

III DO MÉRITO

O cerne deste Recurso de Apelação, em que o apelante, sustenta sobre o inconformismo no que se refere a sentença com id 7275524, uma vez que julgou parcialmente procedente o pedido na inicial – id 7274896, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC.

O recorrido, ora, autor na origem, aposentado, analfabeto (id 7274897), provocou o Judiciário por suposto empréstimo consignado fraudulento, isto é, sem sua anuência e, consequentemente, vem sofrendo descontos em sua aposentadoria.

Pois bem.

O Judiciário sempre se depara com demandas nas quais o consumidor está em notória situação de vulnerabilidade perante o fornecedor de produtos e/ou serviços.

Ademais, estamos diante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme vaticina a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis:

Súmula N. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp 298.369 – RS (3ª T, 26.06.2003 – DJ 25.08.2003).

Compulsando os autos, verifica-se no id 7274906 e, demais provas carreadas, que o apelante, ora, requerido na origem, colacionou aos autos o suposto contrato de empréstimo consignado – id 7274909, mas descumpriu as exigências contidas no art. 595 do Código Civil, e, ainda, não anexou o comprovante de “Transferência Eletrônica Disponível – TED” em nome do recorrido, infringindo o que vaticina a Súmula N18 – deste Tribunal.

Nesse contexto, vejamos o que estipula o art. 595 do CC, consequentemente, a súmula N18, deste Tribunal:

(…)

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifamos).

SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. (grifamos)

(…)

Igualmente, a título de esclarecimento e seguindo o Informativo 720 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720). (grifamos).

Desta forma, evidencia-se, nos presentes autos, compatibilidade no ato realizado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em decorrência do art. 42, parágrafo único do CDC, que reza sobre a repetição do indébito, em que, caso ocorra, o consumidor deverá ser restituído em valores correspondentes ao dobro em que pagou em excesso, verbis:

Art. 42. “Omissis”.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Assim, nas relações consumeristas, para que o consumidor faça jus à repetição do indébito – por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, é necessário que fique demonstrada a má-fé do prestador de serviços, isto é, ou, quando menos, culpa da parte contrária, vejamos: “a ressalva quanto ao erro justificável, constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, afasta a aplicação da penalidade nele prevista de forma objetiva, dependendo, ao menos, da existência de culpa. Precedentes do STJ” (STJ, AgRg no REsp 101.45.62, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 24/03/09). (grifamos).

Com efeito, o cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico citado tem a função de garantir que os analfabetos tenham ciência do que está contratando, manifestando sua vontade de modo que esteja consciente da realização negocial. E, ainda, a informação antecipada em face do Recorrido, é fundamental no sistema de consumo, uma vez que é bipartite no direito de ser informado e no dever de informar.

Em contrapartida, é dever e não obrigação da instituição bancária em apreço, conferir de forma cautelosa, quaisquer prestações de serviços, na qual, realizará, de modo que, não coloque os consumidores em vantagens manifestadamente excessivas.

IV DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 

Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.

Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pela recorrida em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto mensal cobrado indevidamente, decorrente de um empréstimo, não autorizado.

Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela recorrida e, os atos praticados pela apelante.

Portanto, do convívio social o cidadão conquista bens e valores, que formam o acervo a ser tutelado pela ordem jurídica, sendo que alguns se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, atributos essenciais e indispensáveis da pessoa. Consiste, portanto, direito de o indivíduo preservar a incolumidade de sua personalidade. 

De tal modo, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter-se aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista. 

Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se: 

“A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois ‘dano, puramente moral, é indenizável’”. (RE n.º105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383).

“A reparação do dano moral tem, por fim, ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o único realizável para que o ofendido não fique sem uma satisfação” (TARJ, AC n.º 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).

Cumpre-nos asseverar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. Ora, ao ser compelida a pagar dívida oriunda de produtos e serviços que não contratou, teve ao Autor que se socorrer de advogado para ajuizar a presente ação, causando mais transtornos e dispêndios financeiros, com a contratação de serviços advocatícios. Contudo, o cerne do presente conflito de interesses reside na existência de responsabilidade civil do recorrente, pelos danos morais que tem experimentado ao Autor, em razão da cobrança indevida por serviços prestados e não comprovados.

E, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:

“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).

Todavia a indenização por dano moral, deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar danos, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil.

V DISPOSITIVO

DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos. Inclusive na fixação de honorários advocatícios.

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe.

O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id – 7574919).

 É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de março de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 




Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0801030-63.2020.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

RICARDO FLORINDO DOS SANTOS

Publicação

28/03/2023