Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0802554-03.2020.8.18.0031


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO – ELISÃO DA MORA – PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA PENDENTE. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO TOTAL – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – A jurisprudência da Segunda Seção do STJ consolidou o entendimento de que a purgação da mora somente se dará com o pagamento da integralidade da dívida, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas. 2 – Sentença mantida. Apelo improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802554-03.2020.8.18.0031 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802554-03.2020.8.18.0031

APELANTE: GERMANO MAIA GOMES

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE LIMA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO – ELISÃO DA MORA – PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA PENDENTE. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO TOTAL – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – A jurisprudência da Segunda Seção do STJ consolidou o entendimento de que a purgação da mora somente se dará com o pagamento da integralidade da dívida, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas.

2 – Sentença mantida. Apelo improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802554-03.2020.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: GERMANO MAIA GOMES 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO JOSE LIMA - PI12402-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PI7036-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


Cuida-se de Apelação Cível interposta por GERMANO MAIA GOMES contra sentença exarada nos autos da Ação de Busca e Apreensão c/ Liminar (Processo nº 0802554-03.2020.8.18.0031- 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI), ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

 

Ingressou a parte autora/apelada com esta demanda alegando, em síntese, que celebrou com o réu/apelante um contrato de financiamento para compra de um veículo e que o mesmo não teve as parcelas pagas da forma pactuada.

 

Em vista disso, pleiteia, judicialmente, liminar de busca e apreensão do bem garantidor do contrato e que tal medida seja confirmada quando da decisão de mérito.

 

Juntou aos autos documentos, dentre eles: Contrato de Alienação Fiduciária, notificação extrajudicial e aviso de recebimento.

 

Por sentença, ID 5997384, p. 01/03, o MM. Juiz julgou ACOLHEU o pedido formulado na inicial, para, nos moldes do art. 487, I do CPC, CONSOLIDAR em nome do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem relacionado na inicial dos autos

 

Inconformada com a referida decisão, a parte RÉ interpôs este recurso, ID 5997387, p. 01/08, defendendo o pagamento somente das parcelas vencidas e não o pagamento integral da dívida.

 

A parte autora contrarrazoou, ID 5997390, p. 01/17, pugnando pela manutenção da sentença.

 

Instado, o Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito, porque ausente qualquer interesse público a ser tutelado, conforme documento de ID 6254096, p. 01.

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

Aduz a apelante, em suas razões recursais, a parte apelante pugna pela reforma da sentença por defender a purgação da mora, mas somente com os valores das parcelas vencidas, eis que a inclusão das parcelas vincendas importaria no pagamento à vista, o que, para ele, descaracterizaria o contrato de alienação fiduciária.

Sem razão a parte ora apelante.

 

De início, cumpre destacar o exposto no art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, dispõe que, in verbis:

 

Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

§ 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus .”

 

Importa asseverar que a dívida pendente, referida no dispositivo acima, consiste nas parcelas vencidas e vincendas, a fim de elidir a mora e com isso ter o bem restituído, e não somente as parcelas vencidas, como pretende a parte ora apelante, senão vejamos os julgados a seguir:


“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO LEI Nº 911/69 - PURGA DA MORA - PRAZO DE CINCO DIAS A CONTAR DA EXECUÇÃO DA LIMINAR - ALIENAÇÃO DO VEÍCULO - POSSIBILIDADE APÓS O PRAZO PARA PURGA DA MORA. Em ação de busca e apreensão, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014, para se delinear a hipótese de purgação da mora, o devedor deverá quitar a integralidade do débito, em até cinco dias após a execução da liminar, e não a contar da citação. Decorrido o prazo sem que o devedor purgue a mora, pagando a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), poderá a financeira alienar o bem apreendido, caso queira, sem necessidade de autorização judicial. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0351.18.003174-9/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/0018, publicação da súmula em 04/12/2018)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PURGAÇÃO DA MORA. NÃO CABIMENTO. DÉBITO. INTEGRALIDADE. PAGAMENTO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.931/2004. PAGAMENTO INTEGRAL. NÃO IDENTIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, DJe 27/5/2014, da relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, consolidou o entendimento de que a purgação da mora somente se dará com o pagamento da integralidade da dívida, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas.

3. Na hipótese, rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp n. 1.805.548/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021.)”

 

Assim, tem-se que, de fato, não fora elidida a mora, uma vez que não houve o pagamento da dívida integral pendente, compreendidas as parcelas vencidas e vincendas, razão pela qual deve ser mantida a sentença em sua integralidade.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, cumprindo manter incólume a sentença de primeiro grau atacada.

 

Elevo a condenação em honorários para 15% do valor da causa, que resta suspensa em razão da gratuidade da justiça.

 

É o voto.

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Teresina, 20/01/2023

Detalhes

Processo

0802554-03.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

GERMANO MAIA GOMES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

22/01/2023