TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802554-03.2020.8.18.0031
APELANTE: GERMANO MAIA GOMES
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
2 – Sentença mantida. Apelo improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802554-03.2020.8.18.0031
Origem:
APELANTE: GERMANO MAIA GOMES
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO JOSE LIMA - PI12402-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PI7036-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Apelação Cível interposta por GERMANO MAIA GOMES contra sentença exarada nos autos da Ação de Busca e Apreensão c/ Liminar (Processo nº 0802554-03.2020.8.18.0031- 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI), ajuizada por BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora/apelada com esta demanda alegando, em síntese, que celebrou com o réu/apelante um contrato de financiamento para compra de um veículo e que o mesmo não teve as parcelas pagas da forma pactuada.
Em vista disso, pleiteia, judicialmente, liminar de busca e apreensão do bem garantidor do contrato e que tal medida seja confirmada quando da decisão de mérito.
Juntou aos autos documentos, dentre eles: Contrato de Alienação Fiduciária, notificação extrajudicial e aviso de recebimento.
Por sentença, ID 5997384, p. 01/03, o MM. Juiz julgou ACOLHEU o pedido formulado na inicial, para, nos moldes do art. 487, I do CPC, CONSOLIDAR em nome do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem relacionado na inicial dos autos
Inconformada com a referida decisão, a parte RÉ interpôs este recurso, ID 5997387, p. 01/08, defendendo o pagamento somente das parcelas vencidas e não o pagamento integral da dívida.
A parte autora contrarrazoou, ID 5997390, p. 01/17, pugnando pela manutenção da sentença.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito, porque ausente qualquer interesse público a ser tutelado, conforme documento de ID 6254096, p. 01.
É o relatório.
VOTO
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Aduz a apelante, em suas razões recursais, a parte apelante pugna pela reforma da sentença por defender a purgação da mora, mas somente com os valores das parcelas vencidas, eis que a inclusão das parcelas vincendas importaria no pagamento à vista, o que, para ele, descaracterizaria o contrato de alienação fiduciária.
Sem razão a parte ora apelante.
De início, cumpre destacar o exposto no art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, dispõe que, in verbis:
“Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
§ 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus .”
Importa asseverar que a dívida pendente, referida no dispositivo acima, consiste nas parcelas vencidas e vincendas, a fim de elidir a mora e com isso ter o bem restituído, e não somente as parcelas vencidas, como pretende a parte ora apelante, senão vejamos os julgados a seguir:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO LEI Nº 911/69 - PURGA DA MORA - PRAZO DE CINCO DIAS A CONTAR DA EXECUÇÃO DA LIMINAR - ALIENAÇÃO DO VEÍCULO - POSSIBILIDADE APÓS O PRAZO PARA PURGA DA MORA. Em ação de busca e apreensão, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014, para se delinear a hipótese de purgação da mora, o devedor deverá quitar a integralidade do débito, em até cinco dias após a execução da liminar, e não a contar da citação. Decorrido o prazo sem que o devedor purgue a mora, pagando a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), poderá a financeira alienar o bem apreendido, caso queira, sem necessidade de autorização judicial. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0351.18.003174-9/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/0018, publicação da súmula em 04/12/2018) “
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PURGAÇÃO DA MORA. NÃO CABIMENTO. DÉBITO. INTEGRALIDADE. PAGAMENTO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.931/2004. PAGAMENTO INTEGRAL. NÃO IDENTIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, DJe 27/5/2014, da relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, consolidou o entendimento de que a purgação da mora somente se dará com o pagamento da integralidade da dívida, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas.
3. Na hipótese, rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp n. 1.805.548/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021.)”
Assim, tem-se que, de fato, não fora elidida a mora, uma vez que não houve o pagamento da dívida integral pendente, compreendidas as parcelas vencidas e vincendas, razão pela qual deve ser mantida a sentença em sua integralidade.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, cumprindo manter incólume a sentença de primeiro grau atacada.
Elevo a condenação em honorários para 15% do valor da causa, que resta suspensa em razão da gratuidade da justiça.
É o voto.
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Teresina, 20/01/2023
0802554-03.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorGERMANO MAIA GOMES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação22/01/2023