Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0754158-20.2022.8.18.0000


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ARTIGOS 121, CAPUT, C/C O ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A IMPRONÚNCIA OU A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. REQUISITOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PLENAMENTE PRESENTES. PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. 1. In casu, havendo prova da existência do homicídio e indícios suficientes do envolvimento do recorrente no delito descrito na denúncia, não merece reparo a decisão que o pronunciou, para submetê-lo a julgamento perante a 2ª Vara do Tribunal Júri da Comarca de Teresina-PI, pois, nesta fase, vigora o princípio "in dubio pro societate". 2. Pontue-se que o exame mais aprofundado acerca da acusação caberá ao Tribunal Popular, sob pena de se invadir sua competência garantida no texto constitucional, prevista no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea 'd', da Constituição Federal de 1988. 3. Não merece prosperar, portanto, o pleito defensivo, ressaltando que a decisão de pronúncia se apoiou nas provas colhidas na fase policial e na fase judicial, obtidas mediante o contraditório. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0754158-20.2022.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0754158-20.2022.8.18.0000

RECORRENTE: JONATHAS SOARES DE AQUINO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EMANOEL PIRES FERREIRA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO EMANOEL PIRES FERREIRA LIMA

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ARTIGOS 121, CAPUT, C/C O ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A IMPRONÚNCIA OU A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. REQUISITOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PLENAMENTE PRESENTES. PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE.

1. In casu, havendo prova da existência do homicídio e indícios suficientes do envolvimento do recorrente no delito descrito na denúncia, não merece reparo a decisão que o pronunciou, para submetê-lo a julgamento perante a 2ª Vara do Tribunal Júri da Comarca de Teresina-PI, pois, nesta fase, vigora o princípio "in dubio pro societate".

2. Pontue-se que o exame mais aprofundado acerca da acusação caberá ao Tribunal Popular, sob pena de se invadir sua competência garantida no texto constitucional, prevista no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea 'd', da Constituição Federal de 1988.

3. Não merece prosperar, portanto, o pleito defensivo, ressaltando que a decisão de pronúncia se apoiou nas provas colhidas na fase policial e na fase judicial, obtidas mediante o contraditório.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão de pronúncia, na forma do voto do Relator.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por JONATHAS SOARES DE AQUINO, por intermédio de defensor constituído, contra a r. decisão (Núm. 7084345 – Págs. 99/102) que o pronunciou como incurso nas sanções dos artigos 121, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal, a fim de ser submetido à julgamento pela 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI.

Extrai-se da denúncia:

(…) que no dia 12 de agosto de 2020, por volta das 22h, na Rua Desembargador Berilo Mota, Nº 1570, Bairro Itararé, Vila Moçambique, nesta capital, o acusado HENRIQUE SILVA DE ARAÚJO, utilzando arma de fogo fornecida pelo acusado JONATHAS SOARES DE AQUINO, vulgo “PIRU”, ceifou a vida da vítima FRANCISCO JOELSON FERREIRA RABELO, que veio a óbito no local dos fatos.

Consta da peça informativa que, na noite do crime, a vítima FANCISCO JOELSON FERREIRA RABELO, sogro do acusado HENRIQUE SILVA DE ARAÚJO, dirigiu-se até a casa deste e iniciaram uma discussão, o que acontecia com recorrência, uma vez que a vítima não aceitava o relacionamento de sua filha, Natalyane Nayra de Sousa Rabelo, com o acusado HENRIQUE SILVA. Percebendo a situação, o acusado partícipe do crime, JONATHAS SOARES DE AQUINO, vulgo “PIRU”, entregou sua arma para o acusado HENRIQUE SILVA, que efetuou dois disparos contra a vítima FRANCISCO JOELSON FERREIRA RABELO, vindo este a óbito no local do fato. Os acusados, por sua vez, empreenderam fuga. (…)” (Núm. 7084346 – Págs. 01/03)

A denúncia foi recebida no dia 14 de outubro de 2020.

O acusado HENRIQUE SILVA DE ARAUJO não foi localizado para ser citado pessoalmente, o que ensejou a sua citação por edital.

A fim de evitar o prolongamento da prisão do acusado JONATHAS SOARES DE AQUINO, uma vez que o outro acusado HENRIQUE SILVA DE ARAUJO se encontrava em lugar incerto e não sabido, determinou o d. Juízo a quo a separação do processo e processamento da ação penal contra ele ajuizada em autos suplementares.

Nestes autos, portanto, se processa apenas a ação penal ajuizada contra JONATHAS SOARES DE AQUINO.

O acusado JONATHAS restou pronunciado nos termos expostos.

Inconformado, interpôs recurso, requerendo a reforma da decisão que o pronunciou, ao argumento de que não há nos autos indícios de que ele tenha participado do crime de homicídio em apuração ou do liame subjetivo com o Henrique Silva, impondo-se a sua absolvição sumária ou a sua impronúncia. Alternativamente, busca o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e impossibilidade de defesa da vítima, bem como o direito de recorrer em liberdade (Núm. 7084347 – Págs. 25/41).

Contrarrazões do Ministério Público, pugnando pelo não provimento do recurso adverso (Núm. 7084347 – Págs. 43/45).

Em Juízo de Retratação, foi mantida a decisão de pronúncia (Núm. 7084345 – Págs. 123/125).

Com vista dos autos, a d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Procuradora Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, opinou pelo conhecimento do recurso e seu desprovimento (Núm. 8453666 – Págs. 01/09).

É o relatório.

 


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento recursal.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de recurso em sentido estrito interposto por JONATHAS SOARES DE AQUINO, por intermédio de defensor constituído, contra a r. decisão que o pronunciou como incurso nas sanções dos artigos 121, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal, a fim de ser submetido à julgamento pela 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina-PI.

Sustenta o recorrente, em síntese, que a decisão de pronúncia não pode prevalecer, uma vez que não há evidências de que ele tenha participado de alguma maneira no delito de homicídio descrito na denúncia.

Alega que, nas oportunidades em que foi ouvido, negou, veementemente, as imputações da peça acusatória.

Afirma, ainda, que não ficou comprovado nos autos qualquer liame subjetivo dele com o indivíduo HENRIQUE SILVA DE ARAUJO.

Não merece prosperar, a meu ver, a pretensão do recorrente.

Como é cediço, na decisão de pronúncia não é necessária prova contundente da autoria\participação no crime, bastando indícios suficientes de que o acusado seja o autor do crime ou que dele tenha participado, contribuindo para o seu resultado, conforme determina o artigo 413 do Código de Processo Penal.

Acerda do assunto, oportuno trazer à baila as lições de Eugênio Pacelli de Oliveira:

"Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria. Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não o de certeza". (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal, 14ª ed., rev. e atual., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 654).

Analisando detidamente os autos, observa-se que a materialidade delitiva do homicídio praticado contra a vítima FRANCISCO JOELSON FERREIRA RABELO, encontra-se comprovada pelo relatório de local de morte violenta (Núm. 7084204 – Págs. 09/21); boletim de ocorrência (Núm. 7084204 – Págs. 23/25) e; laudo de exame pericial cadavérico, que aponta como causa da morte traumatismo torácico decorrente de ação pérfuro-condudente (Núm. 7084204 – Págs. 49/51).

No que toca aos indícios de participação, eles encontram-se presentes nos autos, não obstante JONATHAS SOARES tenha negado, na fase policial e no seu interrogatório judicial, o seu envolvimento no delito.

Em juízo, o recorrente declarou que:

(…) no dia do fato estava com Henrique bebendo; que então foi no comércio comprar mais cerveja e foi com as cervejas na mão, que chegando na casa do Henrique estava tendo uma discussão entre ele e a vítima; que pediu para Henrique pegar a cerveja que o depoente carregava e lhe indagou: “ah Henrique tu quer discutir? Pois vou lá para fora, lá para o bar” e levantou e virou as costas, momento em que Henrique puxou a arma das costas do depoente; que virou e pediu para Henrique devolver a arma; que Henrique estava descontrolado; que a vítima dizia “deixa ele atirar” e o depoente pedia para Henrique não atirar e no momento em que deu as costas, escutou dois disparos.”

Registre-se que, embora JONATHAS tenha negado a sua atuação no crime, a testemunha MARIA DE FÁTIMA ALVES FERREIRA, ouvida em juízo, foi incisiva ao afirmar que:

(…) viu Jonathas passando a arma pra Henrique, na última discussão, quando ocorreram os tiros; que Henrique mandou Jonathas atirar e ele disse que não e deu a arma para Henrique; que Henrique estava dentro de casa e Jonathas estava fora, e foi embora. (Grifou-se)

Como se vê, há indícios, nos autos, do possível envolvimento do recorrente no crime em apreço.

Quanto à alegação que ele não teria entregado a arma ao indivíduo HENRIQUE SILVA DE ARAUJO e, que, na verdade, a arma teria sido puxada de sua cintura sem a sua permissão, cabe ao Júri examinar tal questão, sobretudo porque existem indicativos de sua participação no crime.

Desta forma, havendo prova da existência do homicídio e indícios suficientes do envolvimento do recorrente no delito descrito na denúncia, não merece reparo a decisão que o pronunciou, para submetê-lo a julgamento perante a 2ª Vara do Tribunal Júri da Comarca de Teresina-PI, pois, nesta fase, vigora o princípio "in dubio pro societate".

Pontue-se que o exame mais aprofundado acerca da acusação caberá ao Tribunal Popular, sob pena de se invadir sua competência garantida no texto constitucional, prevista no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea 'd', da Constituição Federal de 1988.

Não merece prosperar, portanto, o pleito defensivo, ressaltando que a decisão de pronúncia se apoiou nas provas colhidas na fase policial e na fase judicial, obtidas mediante o contraditório.

Quanto ao pedido de afastamento das qualificadoras do motivo fútil e impossibilidade de defesa da vítima, não merece prosperar a insurgência defensiva, uma vez que não foi conhecida na sentença de pronúncia nenhuma qualificadora, sendo certo que o réu foi pronunciado pelo delito de Homicídio Simples.

No mais, não há falar em direito do réu de recorrer em liberdade, pois ele já está recorrendo em liberdade, situação reconhecida tanto na decisão que relaxou sua prisão, quanto na sentença de pronúncia.

DISPOSITIVO

Em face o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão de pronúncia.

É como voto.

Teresina, 09/02/2023

Detalhes

Processo

0754158-20.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

JONATHAS SOARES DE AQUINO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/02/2023