Decisão Terminativa de 2º Grau

Improbidade Administrativa 0751615-15.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0751615-15.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Improbidade Administrativa]
AGRAVANTE: JAMES GUERRA JUNIOR
AGRAVADO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PI




AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE 1º GRAU. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Perda superveniente do objeto do recurso em decorrência do julgamento da ação principal. 2. Recurso prejudicado.



 


DECISÃO MONOCRÁTICA



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por JAMES GUERRA JUNIOR contra decisão proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (Processo nº 0836968-25.2019.8.18.0140) proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ora agravado, em face do agravante, tendo o Juízo a quo recebido a petição inicial.

Em suas razões recursais, o agravante aduz que resta imperiosa a necessidade de extinção liminar da ação, ante a ausência de fundamentos plausíveis para o recebimento da inicial. Ademais, aduz que houve ausência de fundamentação na decisão agravada.

Assim, o agravante requer a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reconhecendo a ausência de fundamentos plausíveis para recebimento da inicial de improbidade administrativa e, consequentemente, seja declarada a extinção do feito, sem resolução do mérito

É o que importa relatar.

Decido.

Em consulta ao sistema PJE 1º Grau, verifica-se que o processo nº 0836968-25.2019.8.18.0140 foi julgado improcedente no dia 06 de novembro de 2022 (sentença acostada no ID 33776386 dos autos principais).

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PERDA DO OBJETO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. Diante do julgamento da ação principal, fica prejudicado o exame do presente recurso, pela perda de seu objeto. JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70018911065, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 28/07/2016).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/69. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR. ANÁLISE DO RECLAMO OBSTADA. SOBREVINDA DE SENTENÇA NA ORIGEM QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A prolação de sentença em processo que originou agravo de instrumento esvazia-o de utilidade jurisdicional, gerando o seu prejuízo ante a perda do objeto (TJ-SC - AI: 40192111820178240000 Jaraguá do Sul 4019211-18.2017.8.24.0000, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 18/09/2018, Segunda Câmara de Direito Comercial).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu Ação de Improbidade Administrativa e deferiu a indisponibilidade de bens. 2. Verifica-se que o processo principal já foi julgado extinto, conforme consta da decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao Recurso Especial: "Não fossem os óbices acima expostos, extrai-se do SAJ - Sistema de Automação do Judiciário, que a ação da qual originou o agravo de instrumento foi extinta, o que torna prejudicado o presente recurso." (fl. 10722, grifo acrescentado). 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Assim ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face da extinção do processo principal. 5. Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1351883 SC 2012/0007211-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015).


Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.



 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751615-15.2020.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 17/11/2022 )

Detalhes

Processo

0751615-15.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Improbidade Administrativa

Autor

JAMES GUERRA JUNIOR

Réu

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-PI

Publicação

17/11/2022