Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0805347-10.2019.8.18.0140


Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. POLICIAIS CIVIS INATIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR (EST.) Nº 51/85. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Impetração julgada corretamente procedente, em prol de policiais civis que já se encontravam no exercício do cargo, antes da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03. Precedente do STF (IRDR Nº 0007951-21.2018.8.26.000/TEMA 21) 2. Preenchimento, ademais, dos requisitos previstos na Lei Complementar (est.) nº 51/1985, no tocante ao tempo mínimo de contribuição previdenciária e de exercício, em cargo de natureza estritamente policial. 3. Direito líquido e certo também à paridade de vencimentos, com os policiais civis em atividade, sempre que a remuneração destes implicar redução dos proventos conferidos àqueles. Precedente. 4. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805347-10.2019.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 14/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805347-10.2019.8.18.0140

APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

 

APELADO: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: CARLOS LACERDA AVELINO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. POLICIAIS CIVIS INATIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR (EST.) Nº 51/85. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO.

1. Impetração julgada corretamente procedente, em prol de policiais civis que já se encontravam no exercício do cargo, antes da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03. Precedente do STF (IRDR Nº 0007951-21.2018.8.26.000/TEMA 21)

2. Preenchimento, ademais, dos requisitos previstos na Lei Complementar (est.) nº 51/1985, no tocante ao tempo mínimo de contribuição previdenciária e de exercício, em cargo de natureza estritamente policial.

3. Direito líquido e certo também à paridade de vencimentos, com os policiais civis em atividade, sempre que a remuneração destes implicar redução dos proventos conferidos àqueles. Precedente.

4. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805347-10.2019.8.18.0140

APELANTE: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA

APELADO: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

 

Em exame APELAÇÃO interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgado o Mandado de Segurança Coletivo Preventivo aqui versado, impetrado pelo SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.

A decisão consiste, resumidamente, em conceder, em parte, a segurança, determinando à autoridade coatora, no caso, o presidente da apelante, que: i) dê imediato prosseguimento aos cálculos dos processos de aposentadoria dos substituídos do apelado, integrantes da carreira da Polícia Civil, ingressos no serviço público, antes da vigência da EC nº 41/2003, que tenham preenchido integralmente os requisitos, para a aposentadoria especial, prevista na Lei Complementar nº 51/85, com base na última remuneração da ativa e direito à paridade com os servidores em atividade; ii) proceda aos cálculos com base na Lei (fed. nº 10.887/2004), sob pena de multa de cinco mil reais, por servidor, em caso de descumprimento.

Inconformada, a apelante, em suma e antes de clamar para que se suspenda a decisão, com a sua posterior reforma e os consectários legais, alega: i) que os substituídos não são servidores públicos efetivos, na medida em que não se submeteram a concurso público, nos termos do art. 37, II, da CF/88; ii) que, ainda que se lhes aplicasse a estabilidade prevista no art. 19, do ADCT, não lhes seria garantida a efetividade, por não possuírem o direito de serem enquadrados; iii) que não fazem jus à aposentadoria com proventos integrais, pois a norma do art. 1º, da LC nº 51/85, foi parcialmente revogada pela Emenda Constitucional nº 41/2003; iv) que não restou demonstrado, com prova pré-constituída, que se enquadram nas regras da EC nº 47/2005, não tendo, deste modo, direito à paridade, nos termos da decisão de repercussão geral do STF, nos autos do RE 590260/SP; v) que a sentença viola o princípio da precedência de custeio, previsto no art. 195, § 5º, da CF/88.

Nas contrarrazões, o apelado, valendo-se das mesmas alegações que expende na inicial, requer a manutenção da sentença.

O Procurador de Justiça oficiante nos autos opina pelo provimento do recurso.

É o quanto basta relatar. Passa-se ao VOTO.

 

 


VOTO


 

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Não há motivo, para se conceder efeito suspensivo à apelação, como quer o apelante. E não porque, a esta altura, se possa pensar em eventual prejudicialidade do pedido, tendo em vista que a sentença, dada a sua natureza mandamental, já deve ter sido executada.

Na verdade, não se deve deferir o pedido porque, salvo melhor entendimento, não o ampara o § 4º, do art. 1012, do CPC, in verbis:

§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.”

Com efeito, ainda que se tivesse em apreço sentença por se executar e um recurso induvidosamente acercado de fundamentação, inexiste a possibilidade de ocorrer prejuízo grave ou de reparação difícil. É que o apelante, em se reformando a sentença, sempre se poderá valer dos meios apropriados, para se ver ressarcido.

No tocante ao mérito, também se equivoca o apelante, ao afirmar que os substituídos do apelado não fazem jus à aposentadoria, com proventos integrais e paridade de vencimentos com os policiais civis em atividade. Óbvio que fazem, pois a norma do art. 1º, da LC nº 51/85, segue amparando-os, porquanto anterior ao óbice constitucional que, supostamente, lhes retirara esse direito.

É verdade que a LC nº 51/85 tivera questionada a sua inconstitucionalidade, no entanto, é hoje entendimento pacífico no STF que a regra especial de aposentadoria do servidor policial fora recepcionada pela Constituição Federal vigorante. A propósito deste assertiva e por vir a calhar, o seguinte precedente, in verbis:

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTATUAL Nº 308/2005. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 28.01.2014.

A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da recepção, pela Constituição Federal, da Lei Complementar nº 51/1985, que prevê condições especiais para a aposentadoria dos servidores públicos que exerçam atividades de risco ou sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física - art. 40, § 4º, II, III, da Constituição Federal -, na hipótese, policiais civis. Pretendida aplicação, ao caso, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005. A matéria não foi arguida nas razões do recurso extraordinário, sendo vedado ao agravante inovar no agravo regimental. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido.

(ARE 825021 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 30/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 14-10-2014 PUBLIC 15-10-2014).”

No mesmo sentido, como não poderia deixar de ser, o seguinte precedente do TJ de São Paulo, dentre outros que também poderiam vir à colação, in litteris:

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. Mandado de Segurança. Policial Civil. Carcereiro. Aposentadoria especial, com integralidade e paridade de vencimentos. Sentença de concessão da segurança pleiteada. Reexame necessário determinado ex officio e inconformismo da Fazenda Estadual por meio de apelação. Não cabimento. Controvérsia pacificada pelo julgamento do IRDR nº 0007951-21.2018.8.26.0000 (Tema nº 21). Impetrante que já se encontrava no exercício do cargo antes da publicação da Emenda Constitucional nº 41/03. Preenchimento, ademais, dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 51/1985, no tocante ao tempo mínimo de contribuição previdenciária e de exercício em cargo de natureza estritamente policial. Aplicação à hipótese da tese fixada no julgamento do Tema nº 21. Configurada violação ao direito líquido e certo do servidor. Precedentes desta C. Câmara. Sentença concessiva da segurança mantida. Recurso e reexame necessário não providos. (TJSP; Apelação Cível 1006900-51.2022.8.26.0053; Relator (a):Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/11/2022; Data de Registro: 10/11/2022).”

EX POSITIS e em dissonância com o opinativo do Parquet, VOTO pelo não provimento do recurso, a fim de que se mantenha incólume a SENTENÇA, pelos seus próprios fundamentos, inclusive, no tocante à sucumbência.

 

 



Teresina, 14/02/2023

Detalhes

Processo

0805347-10.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/02/2023