TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0002892-76.2017.8.18.0140 (Teresina / 9ª Vara Criminal)
Apelante: Henry Douglas Oliveira Santos
Defensora Pública: Karla Cibele Teles de Mesquita Andrade
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO E USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 311, C/C O 315, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR) – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 125, VI, §§ 1º E 4º, DO CPM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – A teor do art. 125, VI, do Código Penal Militar, a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”;
2 – Na hipótese, a denúncia foi recebida em 27 de setembro de 2017 e a sentença publicada em 18 de março de 2022, condenando o apelante à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, pela prática dos crimes tipificados nos art. 311, c/c o 315, ambos do Código Penal Militar (falsificação de documento e uso de documento falso);
3 – Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa.
4 – Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição penal retroativa, extinguindo-se, de consequência, a punibilidade do apelante. Inteligência do art.125, VI, §§ 1º e 4º, do Código Penal Militar.
5 – Recurso conhecido e provido. Extinção da punibilidade, em razão da prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar a extinção da punibilidade do apelante Henry Douglas Oliveira Santos, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa dos crimes tipificados nos art. 311, c/c o 315, ambos do Código Penal Militar (falsificação de documento e uso de documento falso), nos termos dos arts. 125, VI, §§ 1º e 4º, todos do Código Penal Militar.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Henry Douglas Oliveira Santos (id. 8045626), contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (id. 8045625) que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, pela prática dos crimes tipificados nos art. 311, c/c o 315, ambos do Código Penal Militar (falsificação de documento e uso de documento falso), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 8045624), a saber:
(…)
Consta do Inquérito Policial Militar anexo que o ora denunciado faltou ao serviço nos dias 28/08/2015 e 30/08/2015, conforme documentos de fls. 15 e 16 do IPM, tendo apresentado atestado médico justificando as referidas faltas no dia 05/10/2015.
No entanto, o supramencionado atestado foi alterado, conforme laudo técnico de fls. 103/108, mormente no que diz respeito à data de assinatura do documento (28/08/2015) e à quantidade de dias assegurados (04 (quatro) dias)]. Segundo a perícia, a data original de assinatura do documento é 30/08/2015 e não 28/08/2015, como consta no atestado alterado. Ademais, ressalta o laudo que há incongruências nos algarismos 'O, 4 e 8' e nas letras 'a, o, t e u", fato que demonstra que os mesmos foram adulterados.
Cumpre destacar que a médica supostamente responsável pela assinatura do atestado conferido ao acusado não estava de plantão no dia 28108/2015, mas sim no dia 30/08/2015, segundo documento de fls. 28 do IPM.
Resta claro, à vista dos fatos. que o denunciado se valeu de um atestado médico adulterado a fim justificar a sua ausência no serviço nos dias 28/08/2015 e 30/08/2015.
(…)
Recebida a denúncia (id. 8045625 – em 27.09.2017) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 8045626), a declaração de extinção da punibilidade, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva e, alternativamente, a absolvição.
O Parquet pugna, em sede de contrarrazões (id. 8045626), pelo conhecimento e provimento do recurso, pela extinção da punibilidade, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 8348950).
Feito revisado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia a extinção da punibilidade e, alternativamente, a absolvição.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Após análise detida dos autos, constata-se que assiste razão à defesa. Veja-se.
Inicialmente, merece destaque o teor do art. 125, VI, do Código Penal Militar, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”.
Na hipótese, a denúncia foi recebida em 27 de setembro de 2017 (id. 8045625) e a sentença publicada em 18 de março de 2022, condenando o apelante à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, pela prática dos crimes tipificados nos art. 311, c/c o 315, ambos do Código Penal Militar (falsificação de documento e uso de documento falso).
Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 4 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 125, § 5º, do CPM.
Portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, de consequência, a declaração de extinção da punibilidade do apelado.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar a extinção da punibilidade do apelante Henry Douglas Oliveira Santos, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa dos crimes tipificados nos art. 311, c/c o 315, ambos do Código Penal Militar (falsificação de documento e uso de documento falso), nos termos dos arts. 125, VI, §§ 1º e 4º, todos do Código Penal Militar.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar a extinção da punibilidade do apelante Henry Douglas Oliveira Santos, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa dos crimes tipificados nos art. 311, c/c o 315, ambos do Código Penal Militar (falsificação de documento e uso de documento falso), nos termos dos arts. 125, VI, §§ 1º e 4º, todos do Código Penal Militar.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 2 a 12 de dezembro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0002892-76.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFalsificação de documento particular
AutorHENRY DOUGLAS OLIVEIRA SANTOS
Réu0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação15/12/2022