TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802655-79.2021.8.18.0039
APELANTE:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADOAdvogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: MARIA DA CONCEICAO NUNES
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. NÃO COMPROVADA A TRANSFERÊNCIA DE VALORES. SÚMULA 18, TJPI. 1. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barras, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Danos Materiais e Morais, proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO NUNES. 2. Cuida o caso em tela de Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Danos Materiais e Morais, em que a parte autora alega ser pessoa aposentada, titular de benefício previdenciário junto ao INSS, e que vem sofrendo descontos em seus proventos em razão de Contrato de Empréstimo Consignado nº 0123393317452, relativo ao Banco Bradesco S.A, no valor de R$983,61 (novecentos e oitenta e três reais e sessenta e um centavos), com início de descontos datado em 04/2020 e término em 09/2020, a ser pago em parcelas de R$28,00 (vinte e oito reais), conforme Histórico de Consignação apresentado pela parte apelada (ID nº 7239272, fls. 06 a 07). 3. Sobre o tema, há de se pontuar que se amolda a lide às características da relação consumerista – ao se vislumbrar que os partícipes da relação processual encaixam-se nas definições jurídicas de consumidor e fornecedor, na forma do art. 2º e art. 3º, do CDC –, razão pela qual aplicar-se-á o evidenciado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, segundo o qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 4. Dessarte, não comprovada a transferência do valor contratado em favor da parte autora, ora apelante, há de se afastar a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de inexistência da relação contratual, conforme estabelece a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, ao pontuar que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais” (TJPI. Súmula 18). 5. Nesse sentido, caracterizada a prática de ato ilícito pela instituição financeira e má-fé na realização de descontos na conta do benefício previdenciário da parte apelante, sem a comprovação do repasse do valor supostamente contratado, há de prosperar o pleito indenizatório e restituição dos valores descontados. 6. Nesse sentido, em observância das peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica da parte apelante e a necessidade de punição do ilícito praticado, há de se considerar razoável montante indenizatório concedido pelo Juízo a quo, entendendo pela razoabilidade da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) a título indenizatório, incidindo correção monetária a partir deste julgamento, na forma da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ. 7. Do exposto, CONHEÇO do recurso interposto. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelo Juízo a quo, para que sejam restituídos os valores indevidamente descontados, e que se mantenha o montante indenizatório, a título de danos morais, fixados no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente, com incidência de juros de mora.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barras, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Danos Materiais e Morais, proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO NUNES.
Em sentença (ID nº 7239289), o Juízo a quo parcialmente procedentes os pedidos autorais, a fim de: (i) declarar a inexistência de vínculo contratual objeto da ação; (ii) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores descontados, de forma simples; (iii) condenar a parte requerida ao pagamento do montante de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora e correção monetária. Resolveu o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Irresignada, a parte requerida interpôs a presente apelação cível (ID nº 7239294), na qual sustenta, em síntese, pela (i) regularidade da contratação questionada e inexistência de ilícitos por parte da instituição bancária; (ii) pela inexistência de danos materiais e danos morais indenizáveis, fixados pelo Juízo a quo no montante de R$2.000,00 (dois mil reais), requerendo alternativamente que o montante seja minorado.
Intimada, a parte autora apresentou suas contrarrazões recursais (ID nº 7239299), sustentando, em síntese, pelo desprovimento do recurso interposto, a fim de que se mantenha inalterada a sentença proferida pelo Juízo a quo.
Recebeu-se o recurso no duplo efeito, suspensivo e devolutivo, na forma do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, ante ausência de interesse público que justificasse a intervenção ministerial, na forma do Ofício/Circular nº 174/2021 (ID nº 7249177).
Intimou-se as partes, a fim de que registrasse ciência ou se manifestasse no prazo legal (ID nº 7397653).
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço do recurso interposto, vez que preenchidos os requisitos legais exigíveis à espécie.
II – DO MÉRITO
Cuida o caso em tela de Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Danos Materiais e Morais, em que a parte autora alega ser pessoa aposentada, titular de benefício previdenciário junto ao INSS, e que vem sofrendo descontos em seus proventos em razão de Contrato de Empréstimo Consignado nº 0123393317452, relativo ao Banco Bradesco S.A, no valor de R$983,61 (novecentos e oitenta e três reais e sessenta e um centavos), com início de descontos datado em 04/2020 e término em 09/2020, a ser pago em parcelas de R$28,00 (vinte e oito reais), conforme Histórico de Consignação apresentado pela parte apelada (ID nº 7239272, fls. 06 a 07).
Sobre o tema, há de se pontuar que se amolda a lide às características da relação consumerista – ao se vislumbrar que os partícipes da relação processual encaixam-se nas definições jurídicas de consumidor e fornecedor, na forma do art. 2º e art. 3º, do CDC –, razão pela qual aplicar-se-á o evidenciado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, segundo o qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Sobre o tema, cita-se jurisprudência, conforme segue:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Nesse sentido, os bancos e instituições financeiras estão sujeitos ao disposto no Código de Defesa do Consumidor, e como tal são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, dada a essência de sua atividade; razão pela qual, em observância à responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante, na forma do art. 14, §3º do CDC, compete à instituição financeira comprovar a efetiva contratação do serviço, conforme segue:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Apesar de sustentar pela regularidade da contratação do Empréstimo Consignado nº 0123393317452, a parte apelante não se desincumbiu de juntar aos autos documentos capazes de consubstanciar suas alegações, vez que deixou de apresentar o instrumento contratual ou comprovantes de pagamento capazes de demonstrar que os valores supostamente contratados foram revestidos em crédito favorável à parte contratante.
Dessarte, não comprovada a transferência do valor contratado em favor da parte autora, ora apelante, há de se afastar a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de inexistência da relação contratual, conforme estabelece a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, ao pontuar que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais” (TJPI. Súmula 18).
Nesse sentido, caracterizada a prática de ato ilícito pela instituição financeira e má-fé na realização de descontos na conta do benefício previdenciário da parte apelante, sem a comprovação do repasse do valor supostamente contratado, há de prosperar o pleito indenizatório e restituição dos valores descontados.
Declarada a inexistência da relação contratual, merece ser a parte apelante indenizada por danos morais, que neste caso são in re ipsa, na forma do Código Civil. Os descontos indevidos em conta bancária inegavelmente extrapolam os limites do mero dissabor.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Do exposto, a parte apelante responde objetivamente pelos descontos indevidos decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente e consumidor.
Nessa toada, a parte apelante requer que sejam minorado o quantum indenizatório estabelecido pelo Juízo a quo em sede de primeiro grau, fixado no montante de R$2.000,00 (dois mil reais), razão pela qual é prudente pontuar que a fixação do quantum indenizatório devido, em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do magistrado, que deve se vale da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano de que trata o art. 944 do CC, e atentando-se para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Nesse sentido, em observância das peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica da parte apelante e a necessidade de punição do ilícito praticado, há de se considerar razoável montante indenizatório concedido pelo Juízo a quo, entendendo pela razoabilidade da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) a título indenizatório, incidindo correção monetária a partir deste julgamento, na forma da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ.
III – DO DISPOSITIVO
Do exposto, CONHEÇO do recurso interposto. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelo Juízo a quo.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-o no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
É o voto.
Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
Teresina, 28/02/2023
0802655-79.2021.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA DA CONCEICAO NUNES
Publicação18/04/2023