
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0760047-52.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DOS SANTOS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol/ PI, nos autos proc. nº 0801018-06.2022.8.18.0089, proposta em face do Banco Bradesco S.A.
Na decisão vergastada, o magistrado de piso, converteu de ofício o rito comum para o rito do Juizado Especial Cível, designando audiência de conciliação para o dia 11 de novembro corrente às 09h20min.
Em suas razões recursais (ID 9157513), a Agravante defende, em suma, que a decisão deve ser reformada, uma vez que cabe à parte postulante a escolha pelo rito processual que lhe proporcione maior possibilidade de defesa e dilação probatória, tratando-se de faculdade da parte o ajuizamento da ação na Justiça comum ou no Juizado Especial, mesmo que a causa em questão seja de menor complexidade. Assim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspender a decisão atacada e, no mérito, o provimento do recurso para determinar o prosseguimento do feito pelo rito comum.
É o que importa, para o momento, relatar. DECIDO.
É breve o relatório.
Compulsando os autos do processo de origem (Processo nº. 0801018-06.2022.8.18.0089), através dos sistemas de informação do Tribunal de Justiça do Piauí, verifica-se a prolação de sentença, pelo Juízo de Primeiro Grau, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa pelo autor.
Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL – ART. 557 DO CPC – RECURSO PREJUDICADO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado – Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN – 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha – DJe 21.06.2011).
Com efeito, uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente Agravo de Instrumento.
Diante do exposto, voto por negar seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Teresina- PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
0760047-52.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/11/2022