TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0844974-50.2021.8.18.0140
APELANTE: OLIVIA DE SOUSA SEVERIANO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. MÉRITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ERRO IN JUDICANDO. CAUSA MADURA.. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS NAS DEMANDAS RELACIONADAS À SAÚDE PLICA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE E IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO PLEITEADO . JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA. PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
1. O entendimento a ser necessariamente observado é no sentido da responsabilidade solidária de todos os entes da federação (art. 23, II, da CF/88) nas demandas prestacionais de saúde, competindo à autoridade judiciária direcionar o cumprimento da ordem, conforme as regras de repartição de competência. Ressalte-se , por oportuno, que, conforme o próprio Supremo, a única hipótese na qual haverá a necessária inclusão da União no polo passivo da demanda - com a consequente remessa do feito à Justiça Federal - é a de requisição de medicamentos sem registro na ANVISA. Na hipótese, observo que o medicamento pleiteado, qual seja, Nitendanibe 150 mg, é registrado na ANVISA, sob o nº 103670173 , não sendo, pois, obrigatória a inclusão da União no polo passivo da ação e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Logo, considerando a responsabilidade solidária dos entes públicos quanto ao fornecimento da medicação pretendida, entendo que o magistrado a quo incorreu em erro in procedendo, devendo a sentença atacada ser anulada.
2. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando reformar sentença fundada no art. 485, na forma do art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015 (teoria da causa madura).
3. O direito à saúde reveste-se de caráter fundamental (arts. 6º, 23 e 196, da CF/88), não podendo o Estado, no sentido lato (União, Estados Federados, Municípios e Distrito Federal), deixar o cidadão exposto às enfermidades que lhe acometem, fechando assim os olhos para sua responsabilidade de promover a assistência destinada à promoção, proteção e recuperação da saúde.
4. A autora, ora apelante, comprovou a imprescindibilidade do medicamento. Em relação à incapacidade econômica da parte apelante , observo que a apelante declarou ser pessoa hipossuficiente, e é representada pela Defensoria Pública, o que atrai a presunção de impossibilitada de arcar com o alto custo da medicação (R$ 22.787,46 - vinte e dois mil setecentos e oitenta e sete reais e quarenta e seis centavos) – por/caixa . Finalmente, como dito anteriormente, verifico que o medicamento suplicado é devidamente registrado na ANVISA, o que garante a segurança do tratamento.
5. Sendo assim, demonstrada a necessidade e adequação do tratamento para a doença que acomete a paciente, ora apelante, deve o pedido inicial ser julgado totalmente procedente .
6. Recurso provido. Sentença anulada. Causa madura (art. 1.013, §3º, I, CPC). Pedido procedente.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por OLIVIA DE SOUSA SEVERIANO contra sentença proferida pelo d. juízo da 1.° Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.° 0844974-50.2021.8.18.0140 ajuizada pela ora apelante contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
Na sentença (Num. 7402854 - Pág. 1), o d. juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, por não ter a parte autora, ora apelante, emendado a inicial, a fim de incluir a União no polo passivo da demanda, considerando que o fármaco suplicado na origem, a saber, Nitendanibe 150 mg , não conta da RENAME.
Irresignada, a autora interpôs apelação (Num. 7402861 - Pág. 1). Nas razões recursais, alega a responsabilidade solidário dos entes públicos quanto ao fornecimento de medicamentos não constantes das listas do SUS. Defenda que foi diagnosticada com Doença Intersticial Pulmonar Fibrosante e Progressiva, em decorrência de moléstia mista do tecido conjuntivo (LES e esclerodermia), necessitando urgentemente de tratamento com uso do fármaco Nitendanibe 150 mg, conforme prescrição médica . Ao final, pleiteia a reforma/anulação da sentença para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões (Num. 7402865 - Pág. 1), o Estado do Piauí assevera que o medicamento pleiteado na origem não está incluído na lista do SUS, de modo que compete apenas à União o seu fornecimento. Requer a manutenção da sentença.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento da apelação para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais (Num. 7885816 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
O Exmo Senhor DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (relator):
I – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Por estarem devidamente preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação interposto.
II – MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Insurge-se a apelante contra a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por não ter a recorrente atendido a determinação de emenda a inicial , a fim de incluir a União no polo passivo da demanda, com consequente remessa do feito à Justiça Federal.
O Supremo Tribunal Federal, após o julgamento do RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes, reafirmou a responsabilidade solidária de todos os entes da federação nas demandas prestacionais de saúde, competindo à autoridade judiciária, sempre que possível, direcionar o cumprimento da ordem, conforme as regras do Sistema Único de Saúde, àquele administrativamente competente. Eis a ementa do julgado:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (STF EdRE 85517, Relator (a): LUIZ FUX, Relator (a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020)
Tese de repercussão geral (Tema 793): "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
Logo, o entendimento a ser necessariamente observado é no sentido da responsabilidade solidária de todos os entes da federação (art. 23, II, da CF/88) nas demandas prestacionais de saúde, competindo à autoridade judiciária direcionar o cumprimento da ordem, conforme as regras de repartição de competência.
Ressalte-se , por oportuno, que, conforme o próprio Supremo, a única hipótese na qual haverá a necessária inclusão da União no polo passivo da demanda - com a consequente remessa do feito à Justiça Federal - é a de requisição de medicamentos sem registro na ANVISA.
É esse também o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. JUSTIÇA ESTADUAL QUE ENTENDEU PELA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A UNIÃO. DECISÃO IRRECORRIDA DO JUÍZO FEDERAL, QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO, AFASTANDO-A DO POLO PASSIVO DA LIDE. SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do Conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó/SC.
II. Conflito de Competência no qual se discute a competência para o processo e o julgamento de ação ajuizada apenas em face do Estado de Santa Catarina, perante a Justiça Estadual, visando o fornecimento de medicamento para tratamento de alterações na superfície ocular.
III. No caso dos autos, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó/SC considerou que, "tratando-se de medicamento não padronizado, como no caso dos autos, necessária a inclusão da União no polo passivo da demanda, o que afasta a competência deste juízo para o julgamento do feito". Em seguida, o Juízo Estadual declarou sua incompetência para o processo e o julgamento do feito e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. Em decisão irrecorrida, o Juízo Federal da 2ª Vara de Chapecó/SC entendeu que não se tratava de hipótese de litisconsórcio passivo necessário da União, determinando a sua exclusão da lide e a remessa dos autos à Justiça Estadual, que suscitou o presente Conflito de Competência.
IV. Consoante a jurisprudência do STJ, "no âmbito do conflito de competência, não se discute o mérito da ação, tampouco qual seria o rol de responsabilidades atribuído a cada ente federativo em relação ao Sistema Único de Saúde. Cumpre apenas a análise do juízo competente para o exame do litígio, nos termos em que apresentados o pedido e a causa de pedir" (STJ, AgInt no CC 166.964/RS Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/11/2019). Em igual sentido: STJ, AgInt no CC 168.858/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/04/2020. Assim sendo, a questão concernente à responsabilidade de cada ente federativo, em relação ao Sistema Único de Saúde, há de ser deslindada pelo Juízo competente, e no âmbito recursal, descabendo discuti-la, no presente Conflito de Competência.
V. Na forma da jurisprudência, "a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual" (STJ, CC 105.196/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/02/2010). Nesse sentido: STJ, AgRg no CC 114.474/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/04/2014.
VI. No caso em exame, como o Juízo Federal, em decisão irrecorrida, reconheceu, expressamente, a inexistência de litisconsórcio passivo necessário da União, no caso, concluindo pela sua ilegitimidade passiva, excluindo-a da lide e determinando o retorno dos autos à Justiça Estadual, caso é de ser declarada a competência do Juízo Estadual para o processo e o julgamento da demanda, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ.
VII. Ademais, o STJ, ao examinar a controvérsia dos autos, inclusive à luz do que decidido pelo STF, nos EDcl no RE 855.178/SE (Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, DJe de 16/04/2020 - Tema 793), tem decidido que "é pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte" (STJ, AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2020).
Assim, impõe-se a distinção entre medicamentos não constantes da lista RENAME/SUS e medicamentos sem registro na ANVISA. No primeiro caso (medicamentos não constantes da lista RENAME/SUS), nada mudou: a responsabilidade continua solidária e os entes federativos podem ser demandados em conjunto ou isoladamente à escolha do autor da ação. No segundo caso (medicamentos sem registro na ANVISA), firmou-se o entendimento de que necessariamente a União deve compor o polo passivo da ação, e os autos, por consequência, serem remetidos à Justiça Federal.
Na hipótese, observo que o medicamento pleiteado, qual seja, Nitendanibe 150 mg, é registrado na ANVISA, sob o nº 103670173 , não sendo, pois, obrigatória a inclusão da União no polo passivo da ação e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal.
Logo, considerando a responsabilidade solidária dos entes públicos quanto ao fornecimento da medicação pretendida, entendo que o magistrado a quo incorreu em erro in procedendo, devendo a sentença atacada ser anulada.
Por outro lado, observo que o feito encontra-se suficientemente instruído, não havendo a necessidade de se produzir outras provas para o deslinde da controvérsia, sendo o caso de aplicar ao presente caso a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3.°, do CPC).
Assim sendo, passo diretamente à análise do pleito inicial, tendo em vista o princípio da economia processual.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 1657156/RJ - Tema Repetitivo 106, fixou a seguinte tese a respeito da obrigatoriedade do Poder Público fornecer medicamentos/tratamentos não incorporados em atos normativos do SUS:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO.
(...)
4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 :
A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015.
(STJ - REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018)
No caso, verifico que a autora é portadora de e Doença Intersticial Pulmonar Fibrosante e Progressiva, em decorrência de doença mista do tecido conjuntivo (LES e esclerodermia), e necessita de tratamento médico com o uso do fármaco Nitendanibe 150 mg.
Sobre a adequação e necessidade do tratamento, cito trecho do laudo do médico pneumatologista Braulio Dyego Martins Viera, profissional que acompanha a paciente (Num. 7146290 - Pág. 4):
Declaro, para os devidos fins, que a paciente è portadora de doença intersticial pulmonar fibrosante e progressiva, em decorrência de doença mista do tecido conjuntivo (LES e esclerodermia), a mesma está em pulsoterapia com ciclofosfamida. mensal, e faz uso de hidroxicloroquina, omeprazol.
Atualmente, foi publicado no New England Journal of Medicine, maio de 2019 um artigo que abordava tal tema, foi um Estudo prospectivo, randomizado, duplo cego, controlado com placebo, multicentrico (32 países), realizado em pacientes com esclerose sistêmica (ES) utilizando em um grupo nintedanibe e noutro o placebo, por 52 semanas consecutivas.
Tal estudo demonstrou uma queda na capacidade vital forçada reduzida nos pacientes que utilizaram nitendanibe, em relação ao paciente que não utilizaram, demonstrando benefícios com uso desta droga. Declaro portanto, que tal medicação é indicada para os pacientes com pneumopatia intersticial e esclerodermia, tal medicação tem importante função de diminuir o declínio da função pulmonar nestes pacientes.
O não fornecimento de tal medicação pode acarretar riscos de piora e declínio mais rápido da função pulmonar da citada paciente.
Portanto, verifico que a autora, ora apelante, comprovou a imprescindibilidade do medicamento.
Em relação à incapacidade econômica da parte apelante , observo que a apelante declarou ser pessoa hipossuficiente, e é representada pela Defensoria Pública, o que atrai a presunção de impossibilitada de arcar com o alto custo da medicação (R$ 22.787,46 - vinte e dois mil setecentos e oitenta e sete reais e quarenta e seis centavos) – por/caixa (Num. 7402513 - Pág. 16 ).
Finalmente, como dito anteriormente, o medicamento suplicado é devidamente registrado na ANVISA, o que garante a segurança do tratamento.
No mesmo sentido, colho os seguintes julgados desta e. 4.ª Câmara de Direito Público/TJPI:
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMA 106, STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Entende-se que é facultado ao cidadão acometido em sua saúde, e que objetiva o acesso ao tratamento indispensável a sua enfermidade, demandar contra qualquer uma das pessoas jurídicas solidariamente responsáveis pela prestação do direito à saúde. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
2. Por força do art. 196 da CF/88 cabe a todos os entes federativos garantir o direito à saúde, oferecendo “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (art. 6º, I, “d” da Lei nº 8080/90).
3. TEMA 106, STJ - A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
4. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800768-49.2019.8.18.0033 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 24/07/2020)
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – DIREITO À SAÚDE – medida liminar – CUMPRIMENTO - perda superveniente do objeto – INOCORRÊNCIA - princípio da separação dos poderes – IRRELEVÂNCIA NO CASO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS – INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS. 1 e 2 DO TJ/PI – INCIDÊNCIA DO tema 106 do stj – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em perda superveniente do objeto da ação, por conta do cumprimento da liminar, ainda que a medida o exaura, como, não raro, ocorre nas causas relativas ao direito à saúde.
2. Os entes federativos respondem solidariamente pela disponibilização de medicamentos e, quando for o caso, de leito de unidade hospitalar, para o tratamento das pessoas, sobretudo, das mais necessitadas, podendo ser acionados conjunta ou isoladamente. Precedentes.
2. É incensurável a sentença que, além de retratar o dever do Judiciário em promover o respeito ao direito do cidadão a uma assistência condigna a sua saúde, ainda o faz presa aos critérios definidos no Tema 106 do STJ.
3. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0001891-92.2017.8.18.0031 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 22/01/2021 )
No mesmo sentido, é a jurisprudência do e.TJGO:
MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO, REGISTRADO NA ANVISA. CUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS EXIGIDOS PELO TEMA 106/STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. - Enquadrável a matéria fática à hipótese do Tema 106 do STJ, nisto considerada a imprescindibilidade do medicamento, a incapacidade financeira para seu custeio, por sê-lo de alto custo, e a existência de registro do fármaco junto à ANVISA, impõe-se a concessão da ordem de segurança para fins de tornar definitiva a liminar mandamental, no ponto em que assegura à substituída processual o direito de receber a medicação solicitada pelo Estado.SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): 00927086020208090000, Relator: Des(a). LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 27/04/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/04/2020)
Sendo assim, demonstrada a necessidade e adequação do tratamento para a doença que acomete a paciente, ora apelante, deve o pedido inicial ser julgado totalmente procedente
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso em apreço para anular a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, e, na forma do art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente (apelante), para que o Estado do Piauí forneça o medicamento NITENDANIBE 150 mg , na quantidade prescrita pelo médico especialista que acompanha a paciente e pelo tempo necessário para o tratamento da doença.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
Sem sucumbência recursal (Súmula 421 do STJ).
É como voto.
CERTIDÃO
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público , presidida pelo Exmo. Sr. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presidência: Des. Hilo de Almeida Sousa.
Participaram do julgamento os desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar e Oton Mário José Lustosa Torres.
Presente o Exmo. Dr. Fernando Melo Ferro Gomes, Procurador de Justiça.
Manifestação oral: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 19 (16) de dezembro de 2022.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator para Acórdão
0844974-50.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalNão padronizado
AutorOLIVIA DE SOUSA SEVERIANO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação20/09/2024