TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809622-65.2020.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO ADEJANO MACEDO BARROS
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. REINTEGRAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO VOLUNTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/193. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.
1. O art. 1º do decreto nº 20.910/32 enuncia que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. As ações de reintegração de servidor público exonerado obedecem à prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910 /1932), cujo termo inicial é a data do ato de licenciamento ou exclusão.
2. In casu, o ato questionado em questão ocorreu em 12 de maio de 1995, ou seja, a mais de 20 (vinte) anos, ocorrendo a prescrição quinquenal da pretensão do apelante, nos termos do art. 1º, do decreto nº 20.910/32.
3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto, a fim de manter a sentença recorrida em sua integralidade e, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários fixados pelo juízo a quo, mantendo a cobrança nas mesmas condições da sentença apelada, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Antonio Adejano Macedo Barros contra a sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI na Ação Ordinária de Obrigação de Fazer por ele ajuizada em desfavor do Estado do Piauí.
Em sua exordial, aduziu o autor, ora apelante, que teria sido excluído dos quadros da PMPI sem responder a nenhum processo administrativo disciplinar e sem solicitar seu desligamento, contudo, foi considerado desertor, devendo responder pelo crime de deserção, penalmente tipificado no art. 187 do CPM. Requereu, portanto, a inversão do ônus da prova, a sua reintegração e retificação nos assentos da PMPI, com efeito retroativo à data do ajuizamento da ação (ID n. 6007558).
Regularmente citado, o Estado do Piauí apresentou contestação, pugnando pela total improcedência da ação, tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, visto que o autor foi excluído, a pedido, da Polícia Militar, em 12 de maio de 1995, ou seja, há 25 (vinte e cinco) anos, estando prescrito, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32 (ID n. 6008065).
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença recorrida que acolheu a prescrição do direito do autor, em face do lapso temporal superior a 05 (cinco) anos de sua exclusão da corporação militar, julgando extinto o feito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC (ID n. 6008087).
Inconformado com a sentença proferida nos autos, o autor interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, o dever do Poder Público de apresentar os documentos referentes ao suposto processo administrativo que levou à exclusão do autor, e, de igual norte, a ausência de prescrição, uma vez que o policial militar desertor após ter sido demitido ou excluído, quando for capturado ou se apresentar voluntariamente, a qualquer tempo, será reincluído ao serviço ativo e ficará agregado para ser processado, nos termos do art. 117,§3º do Estatuto dos Policiais Militares do Piauí. Pugnou pela reforma da sentença, com o provimento do recurso (ID n. 6008097).
Em contrarrazões, o Estado do Piauí sustenta a ocorrência de prescrição e a ausência de direito do apelante à reintegração ao cargo, posto que não era detentor de estabilidade quando de sua exclusão (ID n. 6008101).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu parecer manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do presente Recurso de Apelação Cível (ID n. 7993394).
É o relatório.
VOTO
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado, tendo em vista a justiça gratuita concedida. A peça foi interposta tempestivamente.
Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II- DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO
Conforme relatado, o apelante aduz que não há que se falar em prescrição, uma vez que o policial militar desertor que após ter sido demitido ou excluído, quando for capturado ou se apresentar voluntariamente, a qualquer tempo, será reincluído ao serviço ativo e ficará agregado para ser processado.
Sem razão.
Em que pese os argumentos do recorrente, a exclusão do autor ocorreu, a pedido, da Polícia Militar, em 12 de maio de 1995, ou seja, há 25 (vinte e cinco) anos, conforme Boletim Geral da PMPI nº 8 (ID n. 6008066, pág. 6).
Ademais, o art. 1º do decreto nº 20.910/32 enuncia que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Portanto, as ações de reintegração de servidor público exonerado obedecem à prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910 /1932), cujo termo inicial é a data do ato de licenciamento ou exclusão. In casu, o ato questionado em questão ocorreu em 12 de maio de 1995, ou seja, a mais de 20 (vinte) anos, ocorrendo a prescrição quinquenal da pretensão do apelante, aos termos do art. 1º, do decreto nº 20.910/32.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REINTEGRAÇÃO. VANTAGENS RELATIVAS AO PERÍODO ILEGALMENTE AFASTADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA OU DO ACÓRDÃO EM QUE DETERMINADO A ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO PRÓPRIO DIREITO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O termo inicial da prescrição observa a teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, devendo ser contado a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo. 2. Nas demandas em que o servidor público demitido ou exonerado busca a reintegração, a prescrição quinquenal atinge o próprio fundo de direito. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1646894 MG 2017/0000623-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 23/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2017) (grifo)
O colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, até quando tratar-se de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar ao cargo. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA C. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (…). 5. O STJ consolidou o entendimento de que, nas ações em que o militar postula sua reintegração, como na hipótese dos autos, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de licenciamento e o ajuizamento da Ação. Inaplicabilidade da teoria do trato sucessivo . 6. Como o ato de licenciamento dos recorrentes ocorreu em 29.7.2002, e a Ação foi ajuizada somente em 5.7.2013, portanto, há mais de dez anos, está correto o acórdão recorrido que pronunciou a prescrição do próprio fundo de direito. 7. Ademais, segundo “precedentes deste Superior Tribunal, mesmo em ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar . Estando o entendimento da Corte a quo em consonância com a jurisprudência do STJ, incide o óbice da Súmula 83/STJ.” ( AgRg no AREsp 470.175/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/4/2014) (…). 10. Recurso Especial não conhecido.” (STJ, REsp Nº 1680861/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe de 13/09/2017). (grifo)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. ATO NULO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. “ O prazo para propositura de ação de reintegração de policial militar é de 5 (cinco) anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do Decreto 20.910/32, ainda que se trate de ação ajuizada em face de ato nulo . Precedentes.” (STJ, AgRg no REsp 1.167.430/AM, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 13/12/2010). (grifo) ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. ATO ADMINISTRATIVO CONSIDERADO NULO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. 1. (...). 2. Entendimento desta Corte no sentido de que mesmo em se tratando de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar . Súmula 83/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.167.430/AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe de 13.12.2010; AgRg no REsp. 1.021.679/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 9.3.2009; REsp. 869.811/CE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJU de 7.2.2008; AgRg nos EREsp 545.538/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe de 5.11.2009. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no REsp nº 1323442/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, DJe de 22/08/2012) (grifo)
Por fim, ausente nos autos qualquer elemento de prova que demonstre a existência de fato apto a obstar o lapso prescricional, indubitável que restou consumado o transcorrer in albis do prazo concernente à prescrição do próprio fundo de direito.
Dessa maneira, diante da confirmação da ocorrência da prescrição, não serão analisadas as demais teses do insurgente.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto, a fim de manter a sentença recorrida em sua integralidade e, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários fixados pelo juízo a quo, mantendo a cobrança nas mesmas condições da sentença apelada.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto, a fim de manter a sentença recorrida em sua integralidade e, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários fixados pelo juízo a quo, mantendo a cobrança nas mesmas condições da sentença apelada, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0809622-65.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReintegração
AutorANTONIO ADEJANO MACEDO BARROS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação15/12/2022