Acórdão de 2º Grau

Execução de Título Extrajudicial 0755569-98.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO CELEBRADO ELETRONICAMENTE. VALIDADE. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No que concerne especificamente aos contratos celebrados eletronicamente, o Superior Tribunal de Justiça – STJ reconhece a executividade destes, face a certificação, por terceiro desinteressado, da validade da assinatura digital. 2. Tendo a parte autora juntado a via original do contrato eletrônico celebrado aos autos da Execução de Título Extrajudicial, inexiste vício a obstar o processamento do feito. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755569-98.2022.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755569-98.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.

Advogado(s) do reclamante: RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA

AGRAVADO: ZITO COMBUSTIVEIS LTDA, GIOVANA MARIA DE CARVALHO, DENISE TAJRA REIS, JOSE ANTONIO DE CARVALHO, LAVINIA MAIA FERREIRA DE CARVALHO

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO CELEBRADO ELETRONICAMENTE. VALIDADE. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. No que concerne especificamente aos contratos celebrados eletronicamente, o Superior Tribunal de Justiça – STJ reconhece a executividade destes, face a certificação, por terceiro desinteressado, da validade da assinatura digital.

2. Tendo a parte autora juntado a via original do contrato eletrônico celebrado aos autos da Execução de Título Extrajudicial, inexiste vício a obstar o processamento do feito.

3. Recurso conhecido e provido.

 


 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: “Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, para cassar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do feito na origem. Oficie-se imediatamente ao d. juízo de 1º grau acerca do teor do presente julgado. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se, nos termos do voto do Relator.”

 



RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A., contra decisão proferida pelo d. Juízo da 7ª Vara Cível da comarca de Teresina - PI (Num. 7619496) proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0840708-20.2021.8.18.0140), ajuizada em face de ZITO COMBUSTIVEIS LTDA, GIOVANA MARIA DE CARVALHO, DENISE TAJRA REIS, JOSE ANTONIO DE CARVALHO e LAVINIA MAIA FERREIRA DE CARVALHO, ora agravados. 


Na decisão agravada (Num. 7619496), o d. juízo a quo, manteve a determinação anterior de emenda à petição inicial e determinou a juntada aos autos da via original ou da cópia autenticada do título executivo extrajudicial (contrato).


Em suas razões (Num. 7619493), a empresa agravante afirma que o contrato foi firmado eletronicamente, e portanto, foi juntado aos autos em sua via original (contrato eletrônico). Afirma a validade do contrato firmado, uma vez que, a assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que o usuário da assinatura a utilizara, no caso dos autos, para a celebração do contrato. Requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo ativo para que o processo tenha prosseguimento regular. Ao final, requer o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.  

 

Em decisão monocrática (Num. 7634303), deferi a antecipação de tutela recursal, para suspender a decisão agravada e determinar o prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial - Processo nº 0840708-20.2021.8.18.0140, até ulterior deliberação desta 4ª Câmara Especializada Cível.


Sem contrarrazões recursais.


É o relatório.

 

 


 

VOTO

O Sr. Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES(Relator):


I. Juízo de admissibilidade


Apelo tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade, CONHEÇO da apelação.


II. Matéria Preliminar


Não há.


III. Do mérito


Cinge-se a controvérsia em averiguar o acerto da decisão do d. juízo a quo que determinou a emenda à petição inicial com a juntada aos autos da via original ou da cópia autenticada do título executivo extrajudicial (contrato).


Em suas razões, a agravante alega que a decisão agravada desconsidera a juntada aos autos do contrato eletrônico (Num. 7619497 - Pág. 74 - 93), celebrado nesta modalidade e objeto de execução.


Sobre a matéria, esclareço inicialmente, não se tratar de execução de título cambial, a impor a exigência da via física original visando evitar sua circulação e a instrução de outras ações/execuções com base no mesmo título (arts. 28 e 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004 e arts. 4º e 5º, do Decreto-Lei nº 911/1969).


Ao contrário, o título executivo extrajudicial objeto de execução é contrato firmado eletronicamente e como tal, juntado aos autos na origem (Num. 7619497 - Pág. 74 - 93) datado de 29/01/2020 e assinado digitalmente (Num. 7619497 - Pág. 81 - 82). Não se trata, portanto, de mera cópia ou xerox do título, como alega a agravante.


Sobre o assunto discutido, destaco que o art. 784 do Código de Processo Civil, estabelece o rol de títulos executivos extrajudiciais, dentre os quais, o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas. Transcrevo:


Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

(...)

§ 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

§ 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.

§ 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.


Por sua vez, no que concerne especificamente aos contratos celebrados eletronicamente, o Superior Tribunal de Justiça – STJ reconhece a executividade destes, face a certificação, por terceiro desinteressado, da validade da assinatura digital. Transcrevo:


RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA. TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015). QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO. PRECEDENTES. 1. Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas. 2. O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em "numerus clausus", deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior. 3. Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual. 4. Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5. A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6. Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. 7. Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) – Grifei.


Deste modo, tendo a agravante juntado aos autos da Execução de Título Extrajudicial - Processo nº 0840708-20.2021.8.18.0140, a via original do contrato eletrônico celebrado (Num. 7619497 - Pág. 74 – 83), inexiste vício a obstar o processamento do feito.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para cassar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do feito na origem.


Oficie-se imediatamente ao d. juízo de 1º grau acerca do teor do presente julgado.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0755569-98.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Execução de Título Extrajudicial

Autor

IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.

Réu

ZITO COMBUSTIVEIS LTDA

Publicação

18/12/2022