TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGO DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800672-95.2019.8.18.0045
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
EMBARGADO: EURIPEDES APOLONIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. No caso em apreço, o Embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega que o Acórdão foi omisso quanto à repetição de indébito, tendo em vista que o Juízo a quo condenou o Banco a restituir na forma simples todos os valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, ao passo que em Decisão proferida por esta Corte, o Banco foi condenado a restituir em dobro todos os valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora. 3. Discutiu-se no presente recurso a realização do contrato de empréstimo consignado nº 309553088, supostamente firmado em nome do apelado, sem a sua anuência, com o BANCO BRADESCO S/A, assim como a indenização por danos morais, em face do desconto incidente sobre o benefício de aposentadoria do apelado. 4. Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelado sem a comprovação do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito. 5. O parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 6. Ante os argumentos expendidos, conheço do presente recurso para fins de prequestionamento e nego-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, ID 6103750, proposto pelo BANCO BRADESCO S/A, inconformado com o Acórdão, ID 5932661, que negou provimento ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.
O Embargante alega que o juízo foi OMISSO quanto à repetição de indébito, tendo em vista que o Juízo a quo condenou o Banco a restituir na forma simples todos os valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, ao passo que em Decisão proferida por esta Corte, o Banco foi condenado a restituir em dobro todos os valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora.
Por fim, o Embargante requer que seja sanada a omissão, corrigindo o julgamento para se manter a repetição na forma simples.
Intimada para apresentar as contrarrazões, ID 7010421, a parte Embargada não apresentou quaisquer respostas/manifestação.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO o EMBARGO DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022, I, II, III do NCPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Desta forma, os embargos de declaração são, na verdade, instrumento integrativo da decisão judicial, que visam corrigir vícios porventura existentes e que prejudiquem a efetivação do comando judicial.
Em regra, os embargos de declaração não se prestam a modificar o julgado, sendo esta apenas uma consequência da integração operada no decisum pela procedência dos aclaratórios.
De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
No caso em apreço, o Embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega que o Acórdão foi omisso quanto à repetição de indébito, tendo em vista que o Juízo a quo condenou o Banco a restituir na forma simples todos os valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, ao passo que em Decisão proferida por esta Corte, o Banco foi condenado a restituir em dobro todos os valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora.
Discutiu-se no presente recurso a realização do contrato de empréstimo consignado nº 309553088, supostamente firmado em nome do apelado, sem a sua anuência, com o BANCO BRADESCO S/A, assim como a indenização por danos morais, em face do desconto incidente sobre o benefício de aposentadoria do apelado.
Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelado sem a comprovação do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
Neste sentido, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
Art. 42. […]
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (Grifo nosso)
Portanto, entende-se que não há motivos que ensejam a desconstituição da sentença da Apelação para discutir omissão quanto à repetição de indébito, tendo em vista que o Juízo a quo condenou o Banco a restituir na forma simples todos os valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, ao passo que em Decisão proferida por esta Corte, o Banco foi condenado a restituir em dobro todos os valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora.
O que se observa em verdade é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o julgado devidamente fundamentado, os pontos apontados no recurso. Apesar de sucinto, há manifestação suficiente no acórdão, a qual transcrevemos:
O Apelante/Embargante responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.
Os transtornos causados ao Apelado/Embargado em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Pelo exposto, ante os argumentos expendidos, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento.
É o voto.
Teresina, 01/03/2023
0800672-95.2019.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuEURIPEDES APOLONIO DA SILVA
Publicação18/04/2023