Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0000124-06.2010.8.18.0050


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL APOSENTADO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. MUNICÍPIO DE ESPERANTINA. REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO. AUTARQUIA MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/PI. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO: EXISTÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. No Município de Esperantina/PI, compete à autarquia municipal a responsabilidade pela concessão de benefícios aos servidores. 2. O Município somente responde pelo pagamento dos benefícios de forma subsidiária, nas hipóteses de insuficiência financeira da autarquia municipal de previdência. 3. Desse modo, imperativo o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário, eis que eventual resultado de procedência da presente ação poderá repercutir na esfera jurídica e econômica tanto do Instituto de Previdência Municipal (IPREM) quanto do Município de Esperantina - PI, já que este último pode ser responsabilizado subsidiariamente pelo cumprimento da obrigação. 4. Portanto, entendo que o Município de Esperantina - PI deve integrar esta lide, em que necessariamente há de figurar no polo passivo, bem como o Fundo Previdenciário (Esperantina Prev), impondo-se a cassação da sentença para que se dê cumprimento aos ditames do art. 114 c/c o art. 115, p. único, ambos do CPC/2015. 5. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000124-06.2010.8.18.0050 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Tribunal Pleno - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000124-06.2010.8.18.0050

APELANTE: MARIA NILZA DA SILVA SOUSA

Advogado(s): RENATO COELHO DE FARIAS (OAB/PI nº 3.596)

APELADO: MUNICIPIO DE ESPERANTINA

REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE ESPERANTINA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

 

 

 

 

 

EMENTA 


APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL APOSENTADO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. MUNICÍPIO DE ESPERANTINA. REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO. AUTARQUIA MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PASSIVA.  RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/PI. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO: EXISTÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. No Município de Esperantina/PI, compete à autarquia municipal a responsabilidade pela concessão de benefícios aos servidores. 2. O Município somente responde pelo pagamento dos benefícios de forma subsidiária, nas hipóteses de insuficiência financeira da autarquia municipal de previdência. 3. Desse modo, imperativo o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário, eis que eventual resultado de procedência da presente ação poderá repercutir na esfera jurídica e econômica tanto do Instituto de Previdência Municipal (IPREM) quanto do Município de Esperantina - PI, já que este último pode ser responsabilizado subsidiariamente pelo cumprimento da obrigação. 4. Portanto, entendo que o Município de Esperantina - PI deve integrar esta lide, em que necessariamente há de figurar no polo passivo, bem como o Fundo Previdenciário (Esperantina Prev), impondo-se a cassação da sentença para que se dê cumprimento aos ditames do art. 114 c/c o art. 115, p. único, ambos do CPC/2015. 5. Recurso Conhecido e Provido.


 


 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA NILZA DA SILVA SOUSA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar em face do MUNICIPIO DE ESPERANTINA - PI, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo Município de Esperantina e JULGO EXTINTO o processo, e assim o faço sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do NCPC e condenou a parte autora ao pagamento dos custas e honorários advocatícios, devendo ficar suspensas por determinação da gratuidade da justiça.

Em suas razões, id. 5231422, a parte apelante sustenta, em síntese, da legitimidade passiva do réu, pois quem teria concedido a aposentadoria do cônjuge da parte autora, já falecido, e sempre a reajustado teria sido o Município de Esperantina e, bem como sempre recebeu os proventos por meio dos pagamentos realizados pela Prefeitura; que, no momento de obtenção da aposentadoria não existia previdência própria no município de Esperantina.

Assevera que o processo (Acórdão do Reexame Necessário nº 2016.0001.012252-6) que o juiz a quo teria fundamentado a sentença teria sido modificado no julgamento dos Embargos de Declaração no sentido de sedimentar pela imprescindibilidade da formação do litisconsórcio passivo necessário entre o Município de Esperantina e Esperantina-Previdência – Fundo Previdenciário do Município de Esperantina; que se faz necessário a formação inicial de litisconsórcio passivo necessário, o que impossibilita a declaração de ilegitimidade passiva do Município de Esperantina e por conseguinte a Extinção da presente Ação sem Resolução do Mérito.

Ao final, requereu seja dado provimento ao recurso a fim de reformar a sentença afastando a preliminar de ilegitimidade passiva do município, ora parte apelada.

A parte apelada apresenta contrarrazões, id. 5231434, pugnando pela manutenção da sentença atacada.

Instado, o Ministério Público Superior opina, às fls. 87/90, pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação e da Remessa Necessária.

É o relatório.

 

 

 

 

 


 

 

VOTO DO RELATOR

 


I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo. 

 

II – DO MÉRITO DO RECURSO

Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar requerendo a parte autora/apelante dentre outros pedidos a condenação do requerido a pagar os seus proventos (equivalente a zelador nível VI, com adicional de tempo de serviço de 25% conforme decreto nº 172/99 que concedeu a aposentadoria do seu esposo), assim como, que os reajustes salariais na mesma proporção dos ativos (zeladores no caso), por fim, que fosse o município condenado ao pagamento das diferenças dos valores deixados de serem pagos (o déficit deixado pelos valores inferiores) ao longo de todos estes anos, a serem calculados posteriormente na liquidação de sentença.

A questão controvertida no presente recurso diz respeito a legitimidade passiva do MUNICIPIO DE ESPERANTINA – PI para integar a presente lide.

O CPC/15 determina, em seu art. 114, que haverá litisconsórcio necessário quando todos os sujeitos forem passíveis de sofrer os reflexos da sentença, in verbis:

 

 

Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

 

 

Da leitura do dispositivo infere-se que em duas hipóteses é indispensável o litisconsórcio: por disposição legal e pela natureza da relação jurídica. Observando-se, ainda, que no litisconsórcio necessário por disposição de lei deve atentar-se tanto à lei processual, quanto à lei material.

Humberto Theodoro Júnior, a respeito das hipóteses de litisconsórcio (no Capítulo VII - Pluralidade de partes), leciona:

 

O Código novo, de modo diferente do anterior, reconhece e define os litisconsórcios necessário e unitário como figuras distintas:

O necessário acontece em duas situações arroladas no art. 114:

a) pode ser resultado de imposição de lei, como, v.g., se dá nas ações reais imobiliárias intentadas contra cônjuges ( NCPC, art. 73, § 1º; CC, art. 1.647, II); ou

b) pode decorrer da natureza da relação jurídica controvertida, cuja solução judicial para ser eficaz, dependerá da presença no processo de todos os respectivos sujeitos ( NCPC, art. 114), como, v.g., ocorre na anulação de um contrato plurilateral e na dissolução de uma sociedade de pessoas.

O unitário é, na definição legal, o litisconsórcio formado quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, "o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes" ( NCPC, art. 116).

A justificação (lógica e jurídica) tanto do litisconsórcio necessário, como do unitário, deita raízes no direito material que o processo terá de enfrentar para chegar à composição do litígio. É como se depreende dos enunciados dos arts. 114 e 116, a natureza da relação jurídica material controvertida (objeto do processo) que determinará a configuração do litisconsórcio, ora necessário ora unitário. (Curso de direito processual civil - teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum, Vol. I, 56.ª ed. em e-book, Forense)

 

 

In casu, foi ajuizada ação em que se busca a revisão da aposentadoria do esposo da parte autora, referente a atualização do adicional por tempo de serviço, pela regra do art.  126, caput e parágrafo único do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Esperantina (Lei nº 847/93), bem como pelo Plano de Cargos e Vencimentos do Município de Esperantina (art. 10, da Lei nº 943/98).

Extrai-se da Lei Municipal n° 1.015/02 (https://transparencia.esperantina.pi.gov.br/uploads/leis/bf5f640b640cda5601605e4f152be7d7.pdf), que institui o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais do Município de Esperantina-PI, dispõe, em seu art. 5º , IV, que o "custeio da previdência social dos servidores públicos municipais do Município de Esperantina, mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento do Município e da contribuição compulsória dos servidores ativos", o que traduz a necessidade de participação do Instituto Previdenciário Municipal no polo passivo da lide.

Sobre esse prisma, é certo que não há como negar a legitimidade passiva da ESPERANTINA — PREVIDÊNCIA - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICIPIO DE ESPERANTINA, criada pela Lei Municipal n° 1015/02, e que instituiu o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais do Município de Esperantina-PI, entidade autárquica municipal, provida de personalidade jurídica própria e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do art. 6°, 70, da citada Lei.

Porém, na mesma direção, não há como negar a legitimidade passiva do Município Apelado, que sempre efetuou o pagamento da aposentadoria da parte apelante, fato alegado e nunca negado pela parte apelada.

Por conseguinte, em casos como o dos autos, em que a natureza jurídica do objeto analisado traduz em verdadeira confusão da responsabilidade sobre os valores previdenciários devidos, a decisão judicial deve se dar de forma igualitária para as partes, o que significa a necessidade da formação litisconsorcial, nos termo do art. 114, do CPC.

Não obstante, vislumbra-se ainda a existência de responsabilidade subsidiária entre a autarquia e seu ente federado instituidor, in casu, o Município, de forma que na hipótese de o patrimônio da autarquia ser insuficiente para restituir os valores cobrados, recorrer-se-á aos cofres públicos da municipalidade.

Desse modo, imperativo o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário, eis que eventual resultado de procedência da presente ação poderá repercutir na esfera jurídica e econômica tanto do Instituto de Previdência Municipal (IPREM) quanto do Município de Esperantina - PI, já que este último pode ser responsabilizado subsidiariamente pelo cumprimento da obrigação.

"Mutatis mutandis", cito o seguinte aresto:

 

 

REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. IPREM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INCLUSÃO DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES. SENTENÇA CASSADA. - É necessária a inclusão do Município de Governador Valadares no polo passivo da demanda em que se discute o pagamento de pensão por morte pelo Instituto de Previdência Municipal de Governador Valadares, haja vista a possibilidade de repercussão jurídica e econômica para a Municipalidade, em decorrência de sua responsabilidade subsidiária. ( AC n.º 1.0105.12.036064-6/001, 7ª CCív/TJMG, rel. Des. Wilson Benevides, DJ 6/9/2016)

 

 

Portanto, entendo que o Município de Esperantina - PI deve integrar esta lide, em que necessariamente há de figurar no polo passivo, bem como o Fundo Previdenciário (Esperantina Prev), impondo-se a cassação da sentença para que se dê cumprimento aos ditames do art. 114 c/c o art. 115, p. único, ambos do CPC/2015.

 

 

 

 

III - CONCLUSÃO 

Isto posto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, no sentido de cassar a sentença primeva, a fim de reconhecer a legitimidade passiva da parte ré/apelada determinando o retorno dos autos à origem para , observados os ditames do art. 115, p. único, do CPC/2015, seja possibilitada a intimação da parte autora para incluir no polo passivo da ação, a autarquia Esperantiva Prev, e a posterior instrução do feito.

É o voto.

 

 

 

 

 

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “DOU PROVIMENTO AO RECURSO, no sentido de cassar a sentença primeva, a fim de reconhecer a legitimidade passiva da parte ré/apelada determinando o retorno dos autos à origem para , observados os ditames do art. 115, p. único, do CPC/2015, seja possibilitada a intimação da parte autora para incluir no polo passivo da ação, a autarquia Esperantiva Prev, e a posterior instrução do feito”. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator, e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/ suspeição: não houve. Sustentação oral: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina, 02 de dezembro de 2022 a 09 de dezembro de 2022 (02 a 12 de dezembro de 2022).

 

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0000124-06.2010.8.18.0050

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

MARIA NILZA DA SILVA SOUSA

Réu

MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Publicação

19/12/2022