TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000825-29.2017.8.18.0047
APELANTE: JOSE LIMA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA, ALINE NOGUEIRA BARROSO, DANIELLA SALES E SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0000825-29.2017.8.18.0047, que o Ministério Público do Estado do Piauí propôs em face do Apelante.
II. Aduz a inicial que a prática de ato de improbidade administrativa pela requerida consiste na existência de: “1.1. Cheques devolvidos; 1.2. Ausência de processo licitatório e fragmentação de despesas; 1.3. Despesa com bases em licitação não finalizada; 1.4. Erro de registro no SAGRES e/ou no Sistema de Licitações WEB; 1.5. Irregularidades na contratação por inexigibilidade de licitação; 1.6. Despesa com Fornecedores não Registrados na Finalização de Licitações no Sistema Licitações WEB; 1.7. Prorrogação de contrato; 1.8. Pagamento de encargos sociais ao INSS com atrasos gerando juros e multas; 1.9. Irregularidades nas homologações das licitações no Sistema de Licitações Web; 1.10. Despesas não empenhadas; 1.11. Descumprimento ao Art. 42 da LRF”.
III. Requereu a condenação do Apelante na forma do artigo 10, caput, e incisos VI, VIII e IX, e artigo 11, caput, e incisos I e V, todos da Lei nº 8.429/92, imputando-lhe as penas previstas no artigo 12, incisos II e III, da Lei 8.42/92.
IV. O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos moldes do art. 487, I, do CPC, c/c art. 12, inciso II, da Lei 8.429/92, reconhecendo que JOSÉ LIMA DE ARAÚJO praticou dolosamente atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, insertos no art. 10 da Lei nº 8.429/92”.
V. O Ex-Gestor/Apelante interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença, onde alega: “III– DAS RAZÕES RECURSAIS III.1 – DO PAPEL INSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DE CONTAS; III.2– DA AUSÊNCIA DE PROVAS – VIOLAÇÃO ARTIGO 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; III.3 – AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INEXISTÊNCIA DE DOLO; III.3.1 - processo licitatório realizado e encaminhado ao Tribunal de Contas - aquisição de gêneros alimentícios, material de expediente e limpeza, implantação de sistema de abastecimento de água, pavimentação em paralelepípedo, construção do matadouro público e despesas realizadas sem finalização do procedimento licitatório; III.2. 2 - Regularidade na Contratação de serviços contábeis e advocatícios – Efetiva Prestação de Serviços; III.3.3– Da regularidade na Prorrogação do Contrato Administrativo nº 038/2011; III.3.4- Atraso no pagamento dos encargos do INSS; III.3.5– Da Devolução dos Valores de Tarifas Bancárias aos Cobres Públicos; IV– INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA; e V- DO NÃO CABIMENTO DA MEDIDA DE BLOQUEIO DOS BENS”.
VI. Consta nos autos, Relatório para Sessão de Julgamento nº 52.977/12, do Tribunal de Contas do Estado do Piauí a identificação das irregularidades consignadas na sentença atacada, tanto quanto a demonstração de dano real ao erário quanto a demonstração de inúmeras irregularidades em licitações, ausências e descumprimento a legislação.
VII. Constata-se que restou comprovado o efetivo dano ao erário, com a violação aos princípios administrativos aplicáveis ao caso.
VIII. O posicionamento firmado nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito, é que se exige dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao menos culpa, nas hipóteses do artigo 10 da mesma norma (lesão ao erário), o que ocorreu no caso dos autos. (REsp 1655359/GO).
IX. Verifica-se nos autos a comprovação de dano ao erário, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos da Lei 8.429/1992, restando comprovado nos autos diversas irregularidades que frustraram o caráter competitivo dos certames licitatórios analisados.
X. Registre-se que a fraude à licitação, por si só, já faz presumir a ocorrência de prejuízo, uma vez que não é oportunizado, à administração pública, selecionar a proposta mais vantajosa.
XI. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir citada, a condução de forma irregular do procedimento licitatório fere os princípios da legalidade e da moralidade, subsumindo-se perfeitamente ao artigo 11 da Lei 8.429/1992.
XII. No mesmo sentido: a constatação de que inexistente sobrepreço, desvio de recursos públicos ou direcionamento da licitação não afasta a existência de elemento subjetivo, pois o Superior Tribunal de Justiça entende que o dolo exigido para a configuração de improbidade administrativa é a mera vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo desnecessário perquirir acerca de finalidades específicas”. (AgInt no AREsp 1205949/RJ, DJe 02/04/2019) (REsp 1807536/RN, DJe 11/10/2019)
XIII. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos doze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 12/12/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0000825-29.2017.8.18.0047, que o Ministério Público do Estado do Piauí propôs em face do Apelante.
Aduz a inicial que a prática de ato de improbidade administrativa pela requerida consiste na existência de: “1.1. Cheques devolvidos; 1.2. Ausência de processo licitatório e fragmentação de despesas; 1.3. Despesa com bases em licitação não finalizada; 1.4. Erro de registro no SAGRES e/ou no Sistema de Licitações WEB; 1.5. Irregularidades na contratação por inexigibilidade de licitação; 1.6. Despesa com Fornecedores não Registrados na Finalização de Licitações no Sistema Licitações WEB; 1.7. Prorrogação de contrato; 1.8. Pagamento de encargos sociais ao INSS com atrasos gerando juros e multas; 1.9. Irregularidades nas homologações das licitações no Sistema de Licitações Web; 1.10. Despesas não empenhadas; 1.11. Descumprimento ao Art. 42 da LRF”.
Requereu a condenação do Apelante na forma do artigo 10, caput, e incisos VI, VIII e IX, e artigo 11, caput, e incisos I e V, todos da Lei nº 8.429/92, imputando-lhe as penas previstas no artigo 12, incisos II e III, da Lei 8.42/92.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos moldes do art. 487, I, do CPC, c/c art. 12, inciso II, da Lei 8.429/92, reconhecendo que JOSÉ LIMA DE ARAÚJO praticou dolosamente atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, insertos no art. 10 da Lei nº 8.429/92”.
O Ex-Gestor/Apelante interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença, onde alega: “III– DAS RAZÕES RECURSAIS III.1 – DO PAPEL INSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DE CONTAS; III.2– DA AUSÊNCIA DE PROVAS – VIOLAÇÃO ARTIGO 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; III.3 – AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INEXISTÊNCIA DE DOLO; III.3.1 - processo licitatório realizado e encaminhado ao Tribunal de Contas - aquisição de gêneros alimentícios, material de expediente e limpeza, implantação de sistema de abastecimento de água, pavimentação em paralelepípedo, construção do matadouro público e despesas realizadas sem finalização do procedimento licitatório; III.2. 2 - Regularidade na Contratação de serviços contábeis e advocatícios – Efetiva Prestação de Serviços; III.3.3– Da regularidade na Prorrogação do Contrato Administrativo nº 038/2011; III.3.4- Atraso no pagamento dos encargos do INSS; III.3.5– Da Devolução dos Valores de Tarifas Bancárias aos Cobres Públicos; IV– INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA; e V- DO NÃO CABIMENTO DA MEDIDA DE BLOQUEIO DOS BENS”.
O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, pugnando pela manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto que o Ministério Público é uno como instituição e sua atuação como parte dispensa a sua presença como fiscal da lei.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0000825-29.2017.8.18.0047, que o Ministério Público do Estado do Piauí propôs em face do Apelante.
Aduz a inicial que a prática de ato de improbidade administrativa pela requerida consiste na existência de: “1.1. Cheques devolvidos; 1.2. Ausência de processo licitatório e fragmentação de despesas; 1.3. Despesa com bases em licitação não finalizada; 1.4. Erro de registro no SAGRES e/ou no Sistema de Licitações WEB; 1.5. Irregularidades na contratação por inexigibilidade de licitação; 1.6. Despesa com Fornecedores não Registrados na Finalização de Licitações no Sistema Licitações WEB; 1.7. Prorrogação de contrato; 1.8. Pagamento de encargos sociais ao INSS com atrasos gerando juros e multas; 1.9. Irregularidades nas homologações das licitações no Sistema de Licitações Web; 1.10. Despesas não empenhadas; 1.11. Descumprimento ao Art. 42 da LRF”.
Requereu a condenação do Apelante na forma do artigo 10, caput, e incisos VI, VIII e IX, e artigo 11, caput, e incisos I e V, todos da Lei nº 8.429/92, imputando-lhe as penas previstas no artigo 12, incisos II e III, da Lei 8.42/92.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos moldes do art. 487, I, do CPC, c/c art. 12, inciso II, da Lei 8.429/92, reconhecendo que JOSÉ LIMA DE ARAÚJO praticou dolosamente atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário, insertos no art. 10 da Lei nº 8.429/92”.
O Ex-Gestor/Apelante interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença, onde alega: “III– DAS RAZÕES RECURSAIS III.1 – DO PAPEL INSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DE CONTAS; III.2– DA AUSÊNCIA DE PROVAS – VIOLAÇÃO ARTIGO 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; III.3 – AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INEXISTÊNCIA DE DOLO; III.3.1 - processo licitatório realizado e encaminhado ao Tribunal de Contas - aquisição de gêneros alimentícios, material de expediente e limpeza, implantação de sistema de abastecimento de água, pavimentação em paralelepípedo, construção do matadouro público e despesas realizadas sem finalização do procedimento licitatório; III.2. 2 - Regularidade na Contratação de serviços contábeis e advocatícios – Efetiva Prestação de Serviços; III.3.3– Da regularidade na Prorrogação do Contrato Administrativo nº 038/2011; III.3.4- Atraso no pagamento dos encargos do INSS; III.3.5– Da Devolução dos Valores de Tarifas Bancárias aos Cobres Públicos; IV– INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA; e V- DO NÃO CABIMENTO DA MEDIDA DE BLOQUEIO DOS BENS”.
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
De fato, restou comprovado nos autos o dano ao erário. Vejamos:
Consta nos autos, Relatório para Sessão de Julgamento nº 52.977/12, do Tribunal de Contas do Estado do Piauí a identificação das irregularidades consignadas na sentença atacada, nos seguintes termos:
“Contas de Gestão do Município: Gestor – José Lima de Araújo (01/01/12 a 31/12/12)
Síntese das irregularidades identificadas pela DFAM no Relatório de Análise do Contraditório (peça nº 30):
- Irregularidade pertinente ao ingresso extemporâneo da Prestação de Contas Mensal, com médio de 17 (dezessete) dias de atraso, o que contraria determinação constitucional disciplinada pela Resolução TCE nº 905/2009, Arts. 9º e 10, § 1º;
- Irregularidade pertinente ao não envio de peças componentes da Prestação de Contas Mensal, exigidas pela Resolução TCE nº 905/09 e pela Resolução TCE nº 18/12;
- Irregularidade pertinente ao descumprimento da Resolução TCE no 905/09, tendo em vista que o Gestor deixou de cumprir exigência relativa ao Sistema Licitações WEB, ao não finalizar os seguintes processos após 30 dias da homologação:
• Convite nº 004/2012 – TCN 006711/12, homologada em 20/02/2012 e finalizada em 03/04/2012;
• Tomada de Preço nº 012/2012 – TCN 025342/12, homologada em 26/06/2012 e finalizada em 01/11/2012.
- Irregularidade pertinente à divergência na apuração dos recursos vinculados da Saúde, tendo em vista que no total das aplicações financeiras não estão computados os rendimentos do mês de março, por não terem sido enviados os extratos bancários das aplicações neste mês;
- Irregularidade pertinente à devolução de 18 (dezoito) cheques sem a devida provisão de fundos, no valor total de R$ 35.253,95, gerando gastos com encargos bancários no valor de R$ 344,75;
- Irregularidade pertinente à ausência de Procedimentos Licitatórios, referentes à aquisição de gêneros alimentícios, (foi gasto com gêneros alimentícios o valor de R$ 84.447,20, deste, foram pagos R$ 67.556,58); à contratação de serviços para pavimentação em paralelepípedos, (foi empenhado para pagamento de execução de pavimentação em paralelepípedo o valor de R$ 316.774,34, deste, foram pagos R$ 90.643,04); à contratação de serviços para implantação de sistema de abastecimento d’água, no valor de R$ 61.177,77; à aquisição de material de expediente, (foi gasto o valor de R$ 200.094,18, deste, R$123.804,68 foram sem licitação. Dos R$123.804,68 foram pagos R$ 40.477,86); à contratação de serviços advocatícios, no valor R$ 67.200,00; à contratação de serviços contábeis, (foi gasto com serviços contábeis o valor de R$ 105.128,00, deste, foram pagos R$ 72.248,00); e à contratação de serviços gráficos, no valor de R$ 35.040,00;
- Irregularidade pertinente ao fracionamento de despesas, nas contratações relacionadas ao mesmo objeto, de forma continuada e fragmentada, cujo somatório anual ultrapassou o limite fixado para dispensa de licitação, referentes à aquisição de combustíveis e lubrificantes, no valor de R$ 55.406,00; à contratação de serviços de locação de veículos, (foi empenhado para pagamento de locação de veículo o valor de R$ 287.943,00, deste, R$ 98.343,00 foram sem licitações); e à aquisição de material de construção, (foi empenhado o valor de R$ 59.537,84 pagos, R$ 58.638,35);
- Irregularidade pertinente à despesa com base em licitação não finalizada no Sistema Licitações WEB, referentes às Tomada de Preços nº 14/2011 e 018/2011 e às Cartas Convites nº 012/2009, 016/2012 e 006/2012;
- Irregularidade pertinente à despesa com base em licitação não finalizada no Sistema Licitações WEB, referente ao empenho nº 423001, relacionado ao credor Demerval da Costa e Silva, no valor de R$ 110.000,00, relativo à aquisição de material de expediente e limpeza para a Secretaria de Administração;
- Irregularidade pertinente a erro de registro no Sistema Licitações WEB, referente à Tomada de Preços nº 12/2012, homologada em 26/06/2012 com vencedor RH Engenharia Ltda, pois consta como homologado somente o valor de R$ 1,00 (um real), o que impede de verificar se o total da despesa efetuada junto ao vencedor da licitação encontra-se dentro do valor homologado, tendo em vista que foi empenhado para pagamento da despesa o valor de R$ 182.768,43 e pagos R$ 52.000,00;
- Irregularidade pertinente a erro de registro no Sistema Licitações WEB, referente à Tomada de Preços nº 007/2012, homologada em 26/03/2012 com Demerval da Costa e Silva-MEE, pois consta como homologado somente o valor de R$ 1,00 (um real), o que impossibilita aferir se o total da despesa efetuada junto ao vencedor da licitação encontra-se dentro do valor homologado, tendo em vista que foi empenhado para pagamento da despesa o valor de R$ 76.289,50, pagos R$ 3.163,40;
- Irregularidade pertinente à contratação por inexigibilidade de licitação, pois foram efetuadas despesas através de inexigibilidade de licitação para contratação de serviços contábeis e advocatícios conforme inexigibilidades nº 001/2012, 002/2012 e 003/2012;
- Irregularidade pertinente à despesa com fornecedores não registrados na finalização do Sistema Licitações WEB, referente à Tomada de Preços nº 003/2012, homologada dia 15/02/2012, tendo como objeto a locação de veículos com motorista para o transporte de alunos e outros serviços administrativos, em que figura Maria Rubina Barbosa Lopes como única vencedora, com o valor de R$ 1,00 (um real), o que impossibilita aferir se o total da despesa efetuada junto ao vencedor da licitação encontra-se dentro do valor homologado, pois foram identificados três diferentes fornecedores, Marcos Cavalcante, R$ 40.000,00; Wanderley de Sousa Alves, R$ 20.400,00, Alexsandro Pereira da Silva, R$ 109.500,00 e despesas sem licitação no valor de R$ 98.343,00 e nenhuma despesa com a vencedora da licitação informada no Sistema de Licitações WEB;
- Irregularidade pertinente à despesa com locação de veículos no montante de R$ 287.943,00, não registrada na finalização do Sistema Licitações WEB; - Irregularidade pertinente à prorrogação irregular de contrato, pois foram pagos à Construtora Realiza Ltda., através de dois empenhos, despesas com serviços de limpeza pública, respectivamente relacionados ao Empenho de nº 206004, de 06/02/2012, no valor de R$ 245.716,80 referente à Tomada de Preços nº 010/2011, Contrato nº 038/2011 e Aditivo nº 001/2012 e ao Empenho de nº 227006, de 27/02/2012, no valor de R$ 27.301,86 referente à Tomada de Preços nº 010/2011 e Contrato nº 038/2011;
- Irregularidade pertinente a atraso no recolhimento de Contribuição Previdenciária ao INSS, gerando juros e multas, no valor de R$ 10.859,35;
- Irregularidade pertinente a homologações das licitações no Sistema de Licitações WEB, pois percebeu-se que todas as licitações registradas foram informadas como homologadas com o valor de R$ 1,00 (um real) cada, o que impossibilita aferir se os totais das despesas efetuadas junto aos respectivos vencedores das licitações encontram-se dentro dos valores homologados;
- Irregularidade pertinente à despesa não empenhada, relativa ao recolhimento da Contribuição Previdenciária ao INSS, no valor de R$ 14.026,44, em descumprimento ao art. 42 da LRF.”
Vejamos a Ata da Sessão Ordinária da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Piauí:
“SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA Nº 26 DE 11 DE AGOSTO DE 2015.
DECISÃO Nº 342/15. TC/52977/2012 – PRESTAÇÃO DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZ-PI (EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012). Processo Apensado: TC/000889/2014 – Balanço Geral da Prefeitura Municipal de Santa Luz-PI (exercício financeiro de 2012). Relator: Cons. Olavo Rebêlo de Carvalho Filho.
QUANTO ÀS CONTAS DE GOVERNO:
PREFEITURA MUNICIPAL.
Prefeito: José Lima de Araújo. Advogado: Germano Tavares Pedrosa e Silva – OAB/PI nº 5.952 (Procuração: fl. 32 da peça 13).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando as informações da VI Divisão Técnica da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal – DFAM, às fls. 01/50 da peça 07, o contraditório da II Divisão Técnica da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal – DFAM, às fls. 01/32 da peça 30, a manifestação do Ministério Público de Contas, às fls. 01/20 da peça 33, a sustentação oral do advogado, que se manifestou sobre as falhas apontadas, o voto do Relator Cons. Olavo Rebêlo de Carvalho Filho, às fls. 01/17 da peça 40, e o mais que dos autos consta, decidiu a Primeira Câmara, unânime, de acordo com a manifestação do Ministério Público de Contas, pela emissão de parecer prévio recomendando a reprovação, com fundamento no art. 31, § 2º da Constituição Federal, no art. 32, § 1º, da Constituição Estadual do Piauí, nos arts. 61 a 63 e 120 da Lei Estadual nº 5.888/09 e nos termos do voto do Relator.
QUANTO ÀS CONTAS DE GESTÃO:
PREFEITURA MUNICIPAL.
Prefeito: José Lima de Araújo. Advogado: Germano Tavares Pedrosa e Silva – OAB/PI nº 5.952 (Procuração: fl. 32 da peça 13).
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, considerando as informações da VI Divisão Técnica da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal – DFAM, às fls. 01/50 da peça 07, o contraditório da II Divisão Técnica da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal – DFAM, às fls. 01/32 da peça 30, a manifestação do Ministério Público de Contas, às fls. 01/20 da peça 33, a sustentação oral do advogado, que se manifestou sobre as falhas apontadas, o voto do Relator Cons. Olavo Rebêlo de Carvalho Filho, às fls. 01/17 da peça 40, e o mais que dos autos consta, decidiu a Primeira Câmara, unânime, concordando parcialmente com a manifestação do Ministério Público de Contas, pelo julgamento de irregularidade, com fundamento no art. 122, inciso III da Lei Estadual n° 5.888/09 e nos termos do voto do Relator.
Decidiu a Primeira Câmara, ainda, unânime, pela aplicação de multa ao gestor, Sr. José Lima de Araújo, no valor correspondente a 2.000 UFR-PI (art. 79, I, II e VII da Lei Estadual nº 5.888/09 c/c art. 206, I, III e VIII da Resolução TCE/PI nº 13/11 – Regimento Interno, republicada no D.O.E. TCE/PI nº 13 de 23/01/14), a ser recolhida ao Fundo de Modernização do Tribunal de Contas-FMTC (art. 384, parágrafo único, da resolução supracitada), no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado desta decisão (arts. 382 e 386 da resolução supramencionada).
Decidiu a Primeira Câmara, também, unânime, pela imputação de débito ao gestor, Sr. José Lima de Araújo, no valor de R$ 344,75 (trezentos e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), referente ao pagamento de encargos pela devolução de cheques (item 2.2.1, “e” do parecer ministerial).
Decidiu a Primeira Câmara, ainda, unânime, pela comunicação ao Ministério Público Estadual para acompanhar o efetivo ressarcimento ao erário do valor condenado em débito e para as providências cabíveis em relação às irregularidades constatadas na Prestação de Contas de Gestão do Chefe do Executivo.”
Nos termos do Acórdão nº 1.375/2015 do Tribunal de Contas do Estado do Piauí:
“ACÓRDÃO Nº. 1.375/2015
Prestação de Contas Anual do Município de Santa Luz. Exercício Financeiro de 2012. Julgamento de Irregularidade às Contas de Gestão do Sr. José Lima de Araújo – Prefeito Municipal, com esteio no art. 122, III, da Lei Estadual nº. 5.888/09 e nos termos do voto do Relator. Decisão unânime. Aplicação de multa no valor de 2.000 UFR-PI ao Gestor. Decisão unânime. Imputação de débito no valor de R$ 344,75 (trezentos e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) ao Gestor. Decisão unânime. Comunicação ao Ministério Público Estadual para acompanhar o ressarcimento ao Erário do valor condenado em débito e adoção das providências cabíveis. Decisão unânime.”
Constata-se que restou comprovado o efetivo dano ao erário, com a violação aos princípios administrativos aplicáveis ao caso.
O posicionamento firmado nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito, é que se exige dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao menos culpa, nas hipóteses do artigo 10 da mesma norma (lesão ao erário), o que ocorreu no caso dos autos. Vejamos jurisprudência:
STJ. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO E DO DANO AO ERÁRIO. (...)
1. (…)
5. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
6. (...)
11. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1655359/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)
STJ. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (...).
1. (...)
2. O posicionamento firmado pela Primeira Seção é que se exige dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao menos culpa, nas hipóteses do art. 10 da mesma norma (lesão ao erário).
3. (...)
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1298417/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 22/11/2013)
Verifica-se nos autos a comprovação de dano ao erário, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos da Lei 8.429/1992, restando comprovado nos autos diversas irregularidades que frustraram o caráter competitivo dos certames licitatórios analisados.
Registre-se que a fraude à licitação, por si só, já faz presumir a ocorrência de prejuízo, uma vez que não é oportunizado, à administração pública, selecionar a proposta mais vantajosa.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir citada, a condução de forma irregular do procedimento licitatório fere os princípios da legalidade e da moralidade, subsumindo-se perfeitamente ao artigo 11 da Lei 8.429/1992.
No mesmo sentido: A constatação de que inexistente sobrepreço, desvio de recursos públicos ou direcionamento da licitação não afasta a existência de elemento subjetivo, pois o Superior Tribunal de Justiça entende que o dolo exigido para a configuração de improbidade administrativa é a mera vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo desnecessário perquirir acerca de finalidades específicas”. Vejamos:
STJ. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRACIONAMENTO DO OBJETO DA LICITAÇÃO. FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DANO É IN RE IPSA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal.
Sustenta-se, em síntese, que, conforme o Procedimento Administrativo MPF/PRM/VR n. 1.30.010.000343/2009-15, o réu efetuou o Convênio n. 069/2000 com o Ministério da Saúde quando Prefeito do Município de Piraí/RJ, e, após, juntamente com o outro réu, realizou procedimento licitatório irregular para a compra de unidades móveis de saúde.
Ambos os agentes teriam praticado, assim, atos ímprobos previsto nos arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/92. Por sentença (fls. 900/915), julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos.
II - Por maioria, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou-se provimento à apelação do Ministério Público Federal e deu-se provimento às apelações dos réus (fls. 1168/1184) para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão do Parquet federal. O parecer do Ministério Público Federal é pelo provimento do recurso (fls. 1.437-1.444).
III - Nesta Corte deu-se provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para condenar os réus às sanções do art.
12, II, da Lei n. 8.429/92, remetendo os autos à origem para a fixação das sanções. Foi interposto agravo interno.
IV - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.
V - A situação descrita nos presentes autos não encontra óbice no Enunciado n. 7 desta Corte, porque não se trata de revolvimento fático-probatório dos autos, circunstância que importaria na formação de nova convicção acerca dos fatos, mas sim de revaloração das produzidas nas vias ordinárias, ante a distorcida aplicação de tese pelo Tribunal de origem.
VI - Os fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal de origem, de não caracterização de ato de improbidade administrativa, em razão da não comprovação do elemento subjetivo nas condutas, bem como a não constatação preliminar e concreta de prejuízos econômicos e superfaturamento na realização do fracionamento do procedimento licitatório, encontram-se equivocados.
VII - Ainda que não haja demonstração de lesão concreta ao erário, a fraude à licitação, por si só, já faz presumir a ocorrência de prejuízo, uma vez que não é oportunizado, à administração pública, selecionar a proposta mais vantajosa.
VIII - A alegação de incidência do Enunciado n. 83 da Súmula desta Corte também não prospera. Para a caracterização de ato de improbidade administrativa, por fracionamento indevido do objeto licitado que constitui dispensa ilegítima do certame, tipificada no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92, o dano se apresenta presumido. Em outras palavras, o dano é in re ipsa. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.499.706/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 14/3/2017; A TURMA, julgado em 2/2/2017, DJe 3/3/2017.
IX - Ademais, a condução de forma irregular do procedimento licitatório fere os princípios da legalidade e da moralidade, conforme disposto no art. 11 da Lei n. 8.429/92.
X - O ajuste ilícito de vontades entre os recorridos para fracionar as despesas em dois procedimentos licitatórios na modalidade convite, menos rígida do que a tomada de preços (um para a aquisição do automóvel e o outro para a contratação de mão de obra especializada em transformação de veículos, aquisição e instalações de equipamentos de UTI), evidencia manobra dolosa por parte dos réus.
XI - Cumpre destacar que "o dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas" (STJ, AgRg no REsp 1.539.929/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/8/2016).
XII - Por fim, como bem destacou o Parquet Federal "[...] Quanto ao elemento subjetivo, destaco que, sob pena de fragilizar-se de maneira excessiva o preceito constitucional da probidade administrativa, não se deve exigir para caracterização da improbidade, a existência de "vontade de lesar o erário", até porque, no âmbito do direito administrativo, é desnecessário que o dolo seja específico, bastando a vontade de descumprir determinado preceito legal" (fls. 1.442) XIII - Assim fica configurada a prática de improbidade administrativa causadora de lesão ao erário, nos termos do art. 10, caput, e 11 da Lei n. 8.429/92.
XIV - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial, a fim de condenar os réus às sanções do art. 12, II, da Lei n. 8.429/92, remetendo os autos à origem para a fixação das correspondentes sanções.
XV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1205949/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 02/04/2019)
STJ. RECURSOS ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/1992. FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DANO É IN RE IPSA. APROVAÇÃO DE CONTAS PELO ÓRGÃO DE CONTROLE. IRRELEVÂNCIA. DOLO GENÉRICO EVIDENCIADO. HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se, na origem, de Ação de Improbidade Admnistrativa movida pela União contra a então presidente da Fundação Maria Fernandes dos Santos e integrantes de Comissão de Licitação objetivando a imposição das penas previstas na Lei 8.429/1992 pela prática de atos descritos nos arts. 10, VIII, e 11, I, da citada norma.
2. Segundo o acórdão recorrido, consta que o Município de Martins/RN, em dezembro de 2004, celebrou convênio de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) com a União, por meio do Ministério do Desenvolvimento Social e combate à fome, visando à aquisição de material de consumo e prestação de serviços em prol da população carente do referido município.
3. A Fundação Maria Femandes dos Santos, para execução do citado convênio, realizou os Convites n° 001/2005, 002/2005, 003/2005 e 004/2005, visando, respectivamente, adquirir 1.250 redes, 1.400 colchonetes, 5.000 cobertores e 5.000 cestas básicas.
4. Contudo, foram apuradas diversas irregularidades que frustraram o caráter competitivo dos certames licitatórios: a) em nenhum deles foram cumpridas as determinações dos art. 38, caput, e 43, § 2°, da Lei 8.666/1993; b) no tocante aos convites n° 03/2005 e 04/2005, apesar de o valor total do objeto exigir a adoção da modalidade Tomada de Preços, a Fundação Maria Fernandes dos Santos adotou a licitação na modalidade convite; c) os convites n° 01/2005, 02/2005 e 03/2005 possuem descrição que fere o art. 14 da Lei 8.666/1993, porque os respectivos objetos são totalmente genéricos, não havendo especificação quanto à dimensão das redes, cobertores e colchonetes, assim como quanto ao material ou qualquer outra característica que permitisse melhor avaliar os produtos licitados; d) nenhum dos quatro avisos e editais trouxe especificações quanto às quantidades licitadas; e) em afronta ao disposto nos incisos II e III do art. 38 da Lei de Licitações, nenhum dos certames licitatórios alberga qualquer documento que comprove a entrega dos convites, nem há ato designando a comissão de licitação; f) em nenhum dos quatro processos licitatórios a comissão especial de licitação da Fundação realizou pesquisa de preços para fornecer parâmetros ao adequado julgamento das propostas apresentadas pelas empresas; g) os convites nºs 01/2005, 02/2005 e 03/2005 definiram para recebimento e abertura das propostas de preços o mesmo dia e hora, qual seja, 7/1/2005, às 13; h) há irregularidades acerca dos documentos de habilitação dos licitantes.
5. Em primeiro grau, os pedidos foram julgados procedentes.
6. A Apelação dos réus foi provida. AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015
7. Não há ofensa aos art. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
8. Da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. AFRONTA AOS ARTS. 10 E 11 DA LEI 8.429/1992
9. A condução de forma irregular do procedimento licitatório fere os princípios da legalidade e da moralidade, subsumindo-se perfeitamente ao art. 11 da Lei 8.429/1992.
10. O art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992 prevê expressamente como ato ímprobo "frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidevidamente" que foi exatamente a hipótese dos autos. Nessa hipótese, diversamente do decido pelo acórdão recorrido, o dano apresenta-se presumido, ou seja, trata-se de dano in re ipsa. Precedentes: REsp 1.624.224/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/3/2018; AgInt no REsp 1.671.366/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1º/12/2017; REsp 1.685.214/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017.
11. O argumento utilizado pela Corte a quo de que as contas foram aprovadas não serve para afastar a ocorrência do ato ímprobo, pois o Superior Tribunal de Justiça fixou orientação de que o prosseguimento da Ação de Improbidade Administrativa independe da aprovação ou rejeição das contas pelo Tribunal de Contas, nos termos do art. 21, II, da Lei 8.429/1992. Nessa esteira: AgInt no REsp 1.367.407/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/8/2018; REsp 1.602.794/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/6/2017.
12. A constatação de que inexistente sobrepreço, desvio de recursos públicos ou direcionamento da licitação não afasta a existência de elemento subjetivo, pois o Superior Tribunal de Justiça entende que o dolo exigido para a configuração de improbidade administrativa é a mera vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo desnecessário perquirir acerca de finalidades específicas. A propósito: AgInt no AREsp 1.205.949/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2/4/2019.
13. Embora a conduta praticada pelos recorridos se adeque tanto ao citado art. 11 quanto ao art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992, deve prevalecer o disposto no aludido art. 10, porquanto o art. 11 aplica-se subsidiariamente.
CONCLUSÃO
14. Recursos Especiais da União e do Ministério Público Federal parcialmente providos, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para fixação das penas.
(REsp 1807536/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 11/10/2019)
Verifica-se nos autos a comprovação de dano ao erário, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos da Lei 8.429/1992.
Assim, é de se confirmar a sentença recorrida.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 08/01/2023
0000825-29.2017.8.18.0047
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalViolação dos Princípios Administrativos
AutorJOSE LIMA DE ARAUJO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/01/2023