Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0754556-64.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE RECEBEU O RECURSO DE APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. SENTENÇA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recurso de apelação não é dotado de efeito suspensivo quando a sentença condenar o vencido a pagar alimentos (art. 1.012, § 1º, II, do CPC), hipótese que se encaixa perfeitamente ao caso dos autos, visto que a sentença versou sobre a pensão mensal vitalícia devida pelo requerido, de caráter alimentar, visto que indispensável à subsistência do requerente. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0754556-64.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754556-64.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: CASAMATER CASA DE SAUDE EMATERNIDADE TERESINA LTDA

Advogado(s) do reclamante: KALLY DA COSTA DUARTE, LARISSA MARGARIDA LIMA MATOS, JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ, SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR

AGRAVADO: MARIA DE NAZARE ALVES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE RECEBEU O RECURSO DE APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. SENTENÇA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O recurso de apelação não é dotado de efeito suspensivo quando a sentença condenar o vencido a pagar alimentos (art. 1.012, § 1º, II, do CPC), hipótese que se encaixa perfeitamente ao caso dos autos, visto que a sentença versou sobre a pensão mensal vitalícia devida pelo requerido, de caráter alimentar, visto que indispensável à subsistência do requerente.

2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0754556-64.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: CASAMATER CASA DE SAUDE EMATERNIDADE TERESINA LTDA 
Advogados do(a) AGRAVANTE: JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ - PI5031-A, KALLY DA COSTA DUARTE - PI9874-A, LARISSA MARGARIDA LIMA MATOS - PI18823-A, SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR - PI5032-A

AGRAVADO: MARIA DE NAZARE ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE - PI9186-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO:

Trata-se de AGRAVO DE INTERNO que CASAMATER CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE TERESINA LTDA move em face da decisão de ID n.6806551 nos autos da Apelação cível de nº 0014413-86.2015.8.18.0140 que conheceu dos recursos de apelação apenas no efeito devolutivo. Requer antecipação de tutela para que seja atribuído o efeito suspensivo. No mérito, requer seja atribuído o efeito suspensivo à Apelação interposta evitando-se assim a possibilidade de cumprimento provisório da sentença, conforme permissivo legal constante do art. 1.012, §§ 3º e 4º do CPC;

Intimado, a parte agravada apresentou manifestação requerendo o improvimento do recurso.

Em síntese, é o relatório.

Vieram-me os autos conclusos.

Passo a votar:

 

 

 


VOTO


 

VOTO

Pois bem, presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo interno tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do pedido de reforma da decisão que recebeu o recurso de apelação de nº 0014413-86.2015.8.18.0140 apenas no efeito devolutivo.

A regra básica do Código de Processo Civil é que o recurso, em princípio, tem apenas o efeito devolutivo, não suspendendo a eficácia da decisão recorrida, de modo que não impede o seu imediato cumprimento.

A propósito, o Art. 995 preconiza que “os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”

Ressalta-se que, o recurso de apelação não é dotado de efeito suspensivo quando a sentença condenar o vencido a pagar alimentos (art. 1.012, § 1º, II, do CPC), hipótese que se encaixa perfeitamente ao caso dos autos, visto que a sentença versou sobre a pensão mensal vitalícia devida pelo requerido, de caráter alimentar, visto que indispensável à subsistência do requerente.

Nesse sentido, inclusive a jurisprudência. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BEM C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CAPÍTULO QUE CONFIRMA A TUTELA. EFEITO DEVOLUTIVO. ABRANGÊNCIA NO QUE FOR OBJETO DA TUTELA ANTECIPADA. PRECEDENTES. DEMAIS CAPÍTULOS DA SENTENÇA. REGRA GERAL. EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. ART. 1.012, CAPUT, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Ao se confirmar os efeitos da tutela antecipada na sentença, em caso de recurso de apelação interposto, deve este ser recebido no efeito devolutivo apenas no que concerne à medida confirmada, de maneira que os outros capítulos da sentença sejam recebidos no duplo efeito, observado o rol previsto no art. 1.012, § 1º, do CPC/15. II – Agravo Interno conhecido e provido. (TJ-AM 00088930220178040000 AM 0008893-02.2017.8.04.0000, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 25/06/2018, Segunda Câmara Cível).


Logo, o fato da alegada grave situação financeira não justifica por si só o recebimento do recurso no efeito suspensivo, motivo pelo qual o presente Agravo Interno deve ser improvido.


3. Conclusão:

            Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente AGRAVO INTERNO.

            É como voto.

 



Teresina, 17/05/2023

Detalhes

Processo

0754556-64.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

CASAMATER CASA DE SAUDE EMATERNIDADE TERESINA LTDA

Réu

MARIA DE NAZARE ALVES DOS SANTOS

Publicação

18/05/2023