TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754556-64.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: CASAMATER CASA DE SAUDE EMATERNIDADE TERESINA LTDA
Advogado(s) do reclamante: KALLY DA COSTA DUARTE, LARISSA MARGARIDA LIMA MATOS, JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ, SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR
AGRAVADO: MARIA DE NAZARE ALVES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE RECEBEU O RECURSO DE APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. SENTENÇA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O recurso de apelação não é dotado de efeito suspensivo quando a sentença condenar o vencido a pagar alimentos (art. 1.012, § 1º, II, do CPC), hipótese que se encaixa perfeitamente ao caso dos autos, visto que a sentença versou sobre a pensão mensal vitalícia devida pelo requerido, de caráter alimentar, visto que indispensável à subsistência do requerente.
2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0754556-64.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: CASAMATER CASA DE SAUDE EMATERNIDADE TERESINA LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ - PI5031-A, KALLY DA COSTA DUARTE - PI9874-A, LARISSA MARGARIDA LIMA MATOS - PI18823-A, SEBASTIAO RODRIGUES BARBOSA JUNIOR - PI5032-A
AGRAVADO: MARIA DE NAZARE ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: IAN SAMITRIUS LIMA CAVALCANTE - PI9186-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO:
Trata-se de AGRAVO DE INTERNO que CASAMATER CASA DE SAÚDE E MATERNIDADE TERESINA LTDA move em face da decisão de ID n.6806551 nos autos da Apelação cível de nº 0014413-86.2015.8.18.0140 que conheceu dos recursos de apelação apenas no efeito devolutivo. Requer antecipação de tutela para que seja atribuído o efeito suspensivo. No mérito, requer seja atribuído o efeito suspensivo à Apelação interposta evitando-se assim a possibilidade de cumprimento provisório da sentença, conforme permissivo legal constante do art. 1.012, §§ 3º e 4º do CPC;
Intimado, a parte agravada apresentou manifestação requerendo o improvimento do recurso.
Em síntese, é o relatório.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a votar:
VOTO
VOTO
Pois bem, presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo interno tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do pedido de reforma da decisão que recebeu o recurso de apelação de nº 0014413-86.2015.8.18.0140 apenas no efeito devolutivo.
A regra básica do Código de Processo Civil é que o recurso, em princípio, tem apenas o efeito devolutivo, não suspendendo a eficácia da decisão recorrida, de modo que não impede o seu imediato cumprimento.
A propósito, o Art. 995 preconiza que “os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”
Ressalta-se que, o recurso de apelação não é dotado de efeito suspensivo quando a sentença condenar o vencido a pagar alimentos (art. 1.012, § 1º, II, do CPC), hipótese que se encaixa perfeitamente ao caso dos autos, visto que a sentença versou sobre a pensão mensal vitalícia devida pelo requerido, de caráter alimentar, visto que indispensável à subsistência do requerente.
Nesse sentido, inclusive a jurisprudência. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BEM C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CAPÍTULO QUE CONFIRMA A TUTELA. EFEITO DEVOLUTIVO. ABRANGÊNCIA NO QUE FOR OBJETO DA TUTELA ANTECIPADA. PRECEDENTES. DEMAIS CAPÍTULOS DA SENTENÇA. REGRA GERAL. EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. ART. 1.012, CAPUT, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Ao se confirmar os efeitos da tutela antecipada na sentença, em caso de recurso de apelação interposto, deve este ser recebido no efeito devolutivo apenas no que concerne à medida confirmada, de maneira que os outros capítulos da sentença sejam recebidos no duplo efeito, observado o rol previsto no art. 1.012, § 1º, do CPC/15. II – Agravo Interno conhecido e provido. (TJ-AM 00088930220178040000 AM 0008893-02.2017.8.04.0000, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 25/06/2018, Segunda Câmara Cível).
Logo, o fato da alegada grave situação financeira não justifica por si só o recebimento do recurso no efeito suspensivo, motivo pelo qual o presente Agravo Interno deve ser improvido.
3. Conclusão:
Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente AGRAVO INTERNO.
É como voto.
Teresina, 17/05/2023
0754556-64.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorCASAMATER CASA DE SAUDE EMATERNIDADE TERESINA LTDA
RéuMARIA DE NAZARE ALVES DOS SANTOS
Publicação18/05/2023