TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801456-61.2021.8.18.0026
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA PAZ
Advogado(s) do reclamante: IANE LAYANA E SILVA SOARES, GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A discussão quanto a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios a muito já foi supera, de modo que o favorecido não tem direito à isenção da condenação nas verbas de sucumbência, sendo assegurado pela lei apenas a suspensão do pagamento pelo prazo prescricional de cinco anos, caso persista a impossibilidade de satisfação da dívida, nos termos do art. 98, §§2° e 3° do CPC(AgInt no AREsp n. 1.806.742/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.)
2. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: “Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Mantida a sentença integralmente. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa. Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO DA SILVA PAZ em face de sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Maior nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito c/c Danos Morais (Proc. nº 0801456-61.2021.8.18.0026).
Em sua sentença (id. Num. 7682420), o magistrado julgou improcedentes os pedidos autorais, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado. Ato contínuo, condenou a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Em sede de razões de apelação (id. Num. 7682423) a parte apelante insurge-se contra a pena por litigância de má-fé a ela aplicada. Defende a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.
Na contraminuta recursal (id. Num. 7682429), a parte apelada defende o desprovimento do recurso e pede, ao final, a manutenção da sentença de primeiro grau.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de opinar em face da ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
I. ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III. MÉRITO
Inicialmente, destaco que o douto juízo a quo não condenou a recorrente nas penas de litigância de má-fé, sendo despiciendo tratar sobre o tema.
Ademais, a discussão quanto a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios a muito já foi supera, de modo que o favorecido não tem direito à isenção da condenação nas verbas de sucumbência, sendo assegurado pela lei apenas a suspensão do pagamento pelo prazo prescricional de cinco anos, caso persista a impossibilidade de satisfação da dívida, nos termos do art. 98, §§2° e 3° do CPC(AgInt no AREsp n. 1.806.742/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.); (AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp n. 1.653.223/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 11/5/2021, DJe de 17/5/2021.); (AREsp n. 1.506.013/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 4/9/2020.).
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantida a sentença integralmente.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.
É como voto.
0801456-61.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIA DO SOCORRO DA SILVA PAZ
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação18/12/2022