Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801456-61.2021.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A discussão quanto a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios a muito já foi supera, de modo que o favorecido não tem direito à isenção da condenação nas verbas de sucumbência, sendo assegurado pela lei apenas a suspensão do pagamento pelo prazo prescricional de cinco anos, caso persista a impossibilidade de satisfação da dívida, nos termos do art. 98, §§2° e 3° do CPC(AgInt no AREsp n. 1.806.742/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.) 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801456-61.2021.8.18.0026 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801456-61.2021.8.18.0026

APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA PAZ

Advogado(s) do reclamante: IANE LAYANA E SILVA SOARES, GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


EMENTA

 

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A discussão quanto a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios a muito já foi supera, de modo que o favorecido não tem direito à isenção da condenação nas verbas de sucumbência, sendo assegurado pela lei apenas a suspensão do pagamento pelo prazo prescricional de cinco anos, caso persista a impossibilidade de satisfação da dívida, nos termos do art. 98, §§2° e 3° do CPC(AgInt no AREsp n. 1.806.742/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.)

2. Recurso conhecido e desprovido.



 

 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: “Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Mantida a sentença integralmente. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa. Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau, nos termos do voto do Relator.”

 



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO DA SILVA PAZ em face de sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Maior nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito c/c Danos Morais (Proc. nº 0801456-61.2021.8.18.0026).

Em sua sentença (id. Num. 7682420), o magistrado julgou improcedentes os pedidos autorais, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado. Ato contínuo, condenou a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.

Em sede de razões de apelação (id. Num. 7682423) a parte apelante insurge-se contra a pena por litigância de má-fé a ela aplicada. Defende a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.

Na contraminuta recursal (id. Num. 7682429), a parte apelada defende o desprovimento do recurso e pede, ao final, a manutenção da sentença de primeiro grau.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de opinar em face da ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório. 

 

 

 

 

VOTO

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):

I. ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares.


III. MÉRITO

Inicialmente, destaco que o douto juízo a quo não condenou a recorrente nas penas de litigância de má-fé, sendo despiciendo tratar sobre o tema.

Ademais, a discussão quanto a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios a muito já foi supera, de modo que o favorecido não tem direito à isenção da condenação nas verbas de sucumbência, sendo assegurado pela lei apenas a suspensão do pagamento pelo prazo prescricional de cinco anos, caso persista a impossibilidade de satisfação da dívida, nos termos do art. 98, §§2° e 3° do CPC(AgInt no AREsp n. 1.806.742/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021.); (AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp n. 1.653.223/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 11/5/2021, DJe de 17/5/2021.); (AREsp n. 1.506.013/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 4/9/2020.).

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantida a sentença integralmente.

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa.

Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.

É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0801456-61.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARIA DO SOCORRO DA SILVA PAZ

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

18/12/2022