Acórdão de 2º Grau

Desconto em folha de pagamento 0003710-28.2017.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DA DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA Nº 541 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO PERMITIDA NA FORMA AVENÇADA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A apelante junta documentos demonstrando ausência de faturamento e inatividade operacional da empresa, conforme DCTF juntadas, desta forma, defiro o benefício da gratuidade da justiça pretendido pela empresa apelante. 2. O Juízo de primeiro grau analisou corretamente as circunstâncias do caso em análise, tanto que foi minucioso na descrição dos fatos ocorridos, apontando os documentos que lhe serviram de base para formar o seu convencimento. Ademais, cumpre ressaltar que o Magistrado é o destinatário direto das provas, cabendo a ele valer do seu livre convencimento motivado para determinar a produção das provas que entender fundamentais à instrução feito, mas rejeitando as que mostrarem desnecessárias. 3. É conferida a possibilidade ao magistrado de rever as cláusulas de contrato que se mostram abusivas procedendo-se à sua revisão, relativizando-se o princípio do pacta sunt servanda, a teor do disposto no art. 51, do Código de Defesa do Consumidor e art. 170, V, da Constituição Federal, que se aplicam ao caso. 4. Com relação à prática de capitalização mensal de juros, tem-se que o contrato de abertura de crédito nº 350.605.310, ID. 832133, foi assinado em abril de 2013, ou seja, após a edição da Medida Provisória nº 1963-17/2000 que também acolheu a capitalização mensal quando pactuada entre os contratantes. Nestas condições, de conformidade com a súmula nº 541 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. 5. Apelação desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003710-28.2017.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003710-28.2017.8.18.0140

REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELANTE: METACO METALURGICA LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamante: JOSE VALDINAR DANTAS PEREIRA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.  AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DA DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA Nº 541 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO PERMITIDA NA FORMA AVENÇADA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADES. RECURSO DESPROVIDO.

1. A apelante junta documentos demonstrando ausência de faturamento e inatividade operacional da empresa, conforme DCTF juntadas, desta forma, defiro o benefício da gratuidade da justiça pretendido pela empresa apelante.

2. O Juízo de primeiro grau analisou corretamente as circunstâncias do caso em análise, tanto que foi minucioso na descrição dos fatos ocorridos, apontando os documentos que lhe serviram de base para formar o seu convencimento. Ademais, cumpre ressaltar que o Magistrado é o destinatário direto das provas, cabendo a ele valer do seu livre convencimento motivado para determinar a produção das provas que entender fundamentais à instrução feito, mas rejeitando as que mostrarem desnecessárias.

3. É conferida a possibilidade ao magistrado de rever as cláusulas de contrato que se mostram abusivas procedendo-se à sua revisão, relativizando-se o princípio do pacta sunt servanda, a teor do disposto no art. 51, do Código de Defesa do Consumidor e art. 170, V, da Constituição Federal, que se aplicam ao caso.

4. Com relação à prática de capitalização mensal de juros, tem-se que o contrato de abertura de crédito nº 350.605.310, ID. 832133, foi assinado em abril de 2013, ou seja, após a edição da Medida Provisória nº 1963-17/2000 que também acolheu a capitalização mensal quando pactuada entre os contratantes. Nestas condições, de conformidade com a súmula nº 541 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.

5. Apelação desprovida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0003710-28.2017.8.18.0140
Origem: 
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELANTE: METACO METALURGICA LTDA - EPP
 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE VALDINAR DANTAS PEREIRA - PI4102-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO intentada por METAÇO METALÚRGICA LTDA, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO MONITÓRIA aqui versada, contra o BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.

Em suma, o douto magistrado sentenciante julgou procedente a ação monitória, constituindo o título executivo judicial de pleno direito, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Ademais, condenou a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da causa.

Inconformada, a apelante, antes de clamar pelo provimento do recurso, alega resumidamente: i) a concessão do benefício da gratuidade da justiça; ii) a nulidade da sentença, alegando cerceamento de defesa, vez que não produzida prova pericial; iii) a revisão do contrato e dos cálculos da dívida, afirmando que a capitalização de juros não estava expressa.

Contrarrazões pedindo O não conhecimento do recurso de apelação, ante a ausência de preparo, e a manutenção da sentença.

Sem opinativo ministerial.

É o quanto basta relatar. Passa-se ao voto.

 

 


VOTO


 

VOTO

 

1 DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA ARGUIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

À luz do artigo 98 do CPC, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, é necessário que o postulante não possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Todavia, a presunção de pobreza pode ser elidida mediante prova em contrário, conforme art. 7º da Lei nº 1.060/50, hipótese em que o benefício legal pode ser revogado. Confira-se:

"A comprovação do estado de pobreza se faz, em tese, mediante a mera declaração do requerente atestando sua condição de hipossuficiente. No entanto, tal declaração não gera presunção absoluta, podendo ser elidida por entendimento do juízo havendo fundadas razões que justifiquem o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. (STJ, Resp nº 1.170.529/MG; Rel. Min. Massami Uyeda, p. 10/02/2010).”

 

Entretanto, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, para a concessão do benefício, não se exige estado de miserabilidade, cabendo ao postulante, contudo, provar a condição de pobreza e/ou de necessidade afirmada no pedido, o que restou demonstrado nos autos.

In casu, a apelante junta documentos demonstrando ausência de faturamento e inatividade operacional da empresa, conforme DCTF juntadas em IDs. 832128 e 832124, desta forma, defiro o benefício da gratuidade da justiça pretendido pela empresa apelante.

 

2 – DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA

O Apelante sustenta que sua defesa foi cerceada em razão da não apreciação dos cálculos apresentados por um perito nomeado pela justiça.

In casu, o Juízo de primeiro grau analisou corretamente as circunstâncias do caso em análise, tanto que foi minucioso na descrição dos fatos ocorridos, apontando os documentos que lhe serviram de base para formar o seu convencimento.

Ademais, cumpre ressaltar que o Magistrado é o destinatário direto das provas, cabendo a ele valer do seu livre convencimento motivado para determinar a produção das provas que entender fundamentais à instrução feito, mas rejeitando as que mostrarem desnecessárias. À proposito, prescreve o art. 370 do CPC:

 

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento o mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

 

Assim, se o magistrado entende que é desnecessária a produção de prova, o feito poderá ter seu julgamento antecipado, conforme a inteligência do art. 355 do CPC.

Conforme o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, não restando configurado o cerceamento de defesa.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que "cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 886.966ISP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 12/09/2017).

Portanto, de acordo com o disposto no CPC, analisado de forma conjunta com o princípio da persuasão racional, não há que se falar em cerceamento de defesa, motivo pelo qual não merecer prosperar este pleito.

 

3 – DO MÉRITO DO RECURSO

 

Inicialmente, imperioso ressaltar a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos bancários. Hoje a matéria é pacificada não encontrando a restrição de outrora, tendo sido até sumulada:

Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

 

Além do mais é conferida a possibilidade ao magistrado de rever as cláusulas de contrato que se mostram abusivas procedendo-se à sua revisão, relativizando-se o princípio do pacta sunt servanda, a teor do disposto no art. 51, do Código de Defesa do Consumidor e art. 170, V, da Constituição Federal, que se aplicam ao caso.

Desse modo, não há como afastar o direito que tem o consumidor de buscar a revisão dos contratos por ele firmados, quando evidenciar a existência de cláusulas abusivas.

Feita essa consideração inicial, passo ao exame das razões postas no recurso.

 

DA RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA

Um dos princípios que regem o direito contratual é o da obrigatoriedade da convenção (“pacta sunt servanda”).

Este rigorismo, no entanto, já foi abrandado pela jurisprudência, a qual firmou entendimento de que é possível a revisão de contratos, inclusive findos, que tenham ou não sido objeto de renegociação ou confissão de dívida.

Neste sentido, é a súmula nº 286 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte verbete: “a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”.

Esta possibilidade de revisão do contrato e de modificação de suas cláusulas implica na relativização do princípio de que “pacta sunt servanda”, mas apenas com o intuito de afastar as ilegalidades e restabelecer o equilíbrio entre as partes, mantendo-se, sempre que possível, a relação jurídica.

Tal relativização só ocorre, porém, nos casos de comprovada abusividade, em que as cláusulas contratuais estabeleçam prestações desproporcionais, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e à segurança das relações contratuais.

Entretanto, as circunstâncias que autorizam a modificação do contrato devem ser excepcionais ou extraordinárias e imprevisíveis, que acarretem excessiva onerosidade, impedindo o cumprimento da prestação.

Entendo que os elementos probatórios são suficientes para o julgamento da ação, entre eles o contrato de financiamento, portanto, o julgamento da demanda respalda-se apenas em matéria de direito, não havendo necessidade de realização de prova pericial.

 

DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS

Com relação à prática de capitalização mensal de juros, tem-se que o contrato de abertura de crédito nº 350.605.310, ID. 832133, foi assinado em abril de 2013, ou seja, após a edição da Medida Provisória nº 1963-17/2000 que também acolheu a capitalização mensal quando pactuada entre os contratantes.

Nestas condições, de conformidade com a súmula nº 541 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.

Tal capitalização, uma vez que pactuada, pela via do duodécuplo, não é ilegal, pois tem amparo na mencionada Lei nº 10.931/2004, e na Medida Provisória nº 2.170-36/2001, cuja aplicação tem sido admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, e a sua inconstitucionalidade não foi proclamada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme já explanado.

Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO (EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO).POSSIBILIDADE DE REVISAR CONTRATAÇÕES BANCÁRIAS COM BASE NO CDC. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. Possibilidade da capitalização dos juros em periodicidade inferior a anual. Entendimento firmado pelo STF em Repercussão Geral reconhecida - Tema 33 (RE 592.377). Possível a capitalização mensal dos juros em contratos bancários, celebrados após o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31.03.2000, desde que expressamente prevista no contrato. Consoante definido pelo colendo STJ no julgamento do Resp. Nº 973.827/RS, mostra-se suficiente a indicação de juros anuais em índice superior ao duodécuplo da taxa mensal. Recente edição de verbetes pelo STJ. Súmulas nº 539 e 541. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Estando contratada, admite-se a cobrança da comissão de permanência de forma exclusiva para o período de inadimplência, desde que não cumulada com juros moratórios, multa ou correção monetária, calculada pela taxa média de mercado, não podendo o valor ultrapassar a soma dos encargos moratórios previstos no contrato. Observância das súmulas 30, 294, 296 e 472, todas do STJ .REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. Inexistindo cobrança de encargos abusivos, não há falar em repetição do indébito. PEDIDO DE VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO. Ausência de preenchimento dos requisitos para o deferimento da medida. Sucumbência mantida. Preliminar contrarrecursal rejeitada. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70083574954 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 30/10/2020, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2020)


Por conseguinte, neste contrato admite-se a capitalização de juros, na forma avençada.

Ademais, quanto ao argumento de obscuridade nos cálculos dos encargos do contrato, este não merece prosperar. Analisando a documentação juntada pela instituição financeira, verifica-se que foi juntado demonstrativo de cálculos, demonstrando as taxas de juros utilizadas e explicitando as demais cobranças.

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo desprovimento do recurso, a fim de que mantenha a incólume a sentença, pelos seus próprios fundamentos.

Desta forma, fixa-se a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

 

 



Teresina, 17/02/2023

Detalhes

Processo

0003710-28.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Desconto em folha de pagamento

Autor

METACO METALURGICA LTDA - EPP

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

17/02/2023