Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800434-78.2020.8.18.0033


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2. No caso em apreço, a Embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega omissão quanto ao recebimento dos valores pela parte embargada, bem como a respeito do pedido de compensação realizado pela parte embargante. 3. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme a transcrição de trecho do acórdão embargado. 4. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 5. Ante os argumentos expendidos, conheço do presente recurso para fins de prequestionamento e, no mérito, rejeitá-los. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800434-78.2020.8.18.0033 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGO DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800434-78.2020.8.18.0033

EMBARGADO: MARIA DOS REMEDIOS DA CONCEICAO SINOBILINO

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO

EMBARGANTE: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material2. No caso em apreço, a Embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega omissão quanto ao recebimento dos valores pela parte embargada, bem como a respeito do pedido de compensação realizado pela parte embargante. 3. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas conforme a transcrição de trecho do acórdão embargado. 4. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a decisão. 5. Ante os argumentos expendidos, conheço do presente recurso para fins de prequestionamento e, no mérito, rejeitá-los.


 

RELATÓRIO



Trata-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível (ID: 6433394), interposto pelo BANCO CETELEM S/A, em face de acórdão prolatado por esta Colenda Quarta Câmera Especializada Cível, o qual, à unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.

Aduz a parte embargante que no presente caso, ocorreu omissão no julgado, uma vez que este douto juízo não se manifestou acerca do recebimento dos valores pela parte embargada, bem como a respeito do pedido de compensação realizado pela parte embargante.

Assim, requer o acolhimento dos presentes embargos, sanando-se as omissões apresentadas, dando-lhe integral provimento, a fim de que as matérias questionadas sejam apreciadas e modificadas.

A parte embargada apresentou não apresentou contrarrazões.

É, em síntese, o relatório.


 

VOTO DO RELATOR



I – DA ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO dos Embargos de Declaração.



II - DO MÉRITO



É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses de existência, no decisum recorrido, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Desta forma, os embargos de declaração são, na verdade, instrumento integrativo da decisão judicial, que visam corrigir vícios porventura existentes e que prejudiquem a efetivação do comando judicial. O Código de Processo Civil assim dispõe:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquerdecisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia sepronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Em regra, os embargos de declaração não se prestam a modificar o julgado, sendo esta apenas uma consequência da integração operada no decisum pela procedência dos aclaratórios. De acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.

Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional.

Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.

No caso em apreço, a Embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado e para isso alega omissão quanto ao recebimento dos valores pela parte embargada, bem como a respeito do pedido de compensação realizado pela parte embargante.

O que se observa em verdade é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição ou omissão de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o julgado devidamente fundamentado, abordando cada um dos pontos apontados no recurso. Apesar de sucinto, há manifestação suficiente para o deslinde da causa, vejamos (ID: 5644714):

 Com relação ao comprovante de transferência colacionado aos autos, tem-se que o mesmo não é válido, posto que constitui documento produzido unilateralmente, além de ser print da tela de um computador.  (…) Como já declaramos inexistente a relação contratual, por ausência de documento hábil que comprove a transferência acordada, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, mas deixando de realizar parte que lhe cabia, o que configura, in casu, a má-fé da instituição financeira.”

Dessa forma, vislumbra-se que houve manifestação em relação à matéria objeto do presente processo. Assim, não há que se falar em obscuridade, contradição ou omissão do acórdão embargado.

Neste sentido, a jurisprudência pátria:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E ÔNIBUS. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E EMERGENTES. PENSIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. LIDE SECUNDÁRIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados no recurso de apelação. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Ademais, nos termos do art. 489, IV, do NCPC, o Julgador não está obrigado a responder as questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir. Embargos de declaração rejeitados.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70083158428, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto GuaspariSudbrack, Julgado em: 21-11-2019) (TJ-RS - EMBDECCV: 70083158428 RS, Relator: Umberto GuaspariSudbrack, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019).

 

Em relação ao pedido de prequestionamento, entendo que para a sua configuração basta o enfrentamento da questão deduzia - como ocorre no presente caso, não sendo necessário que a decisão recorrida mencione expressamente os dispositivos indicados pela parte.

 

III - DISPOSITIVO

 

Diante destes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHES provimento mantendo-se o acordão embargado em sua totalidade.

É o voto.

 

 

Teresina-PI, data e hora registradas no PJe.



DES. HILO DE ALMEIDA SOUSA

Relator

 



Teresina, 01/03/2023

Detalhes

Processo

0800434-78.2020.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO CETELEM S.A.

Réu

MARIA DOS REMEDIOS DA CONCEICAO SINOBILINO

Publicação

18/04/2023