TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800574-30.2021.8.18.0146
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DE MOURA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: NYELMA COELHO LEITE DE CARVALHO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. FRAUDE OCORRIDA DENTRO DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. GOLPE DA TROCA DE CARTÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPRAS REALIZADOS POR TERCEIROS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C. RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte autora aduz como razão fática e jurídica que foi vítima de ação praticada por estelionatário, ao ser auxiliada por um terceiro que realizou a troca de seu cartão dentro do banco, e, posteriormente, promoveu diversas compras. Ao final, formulou os pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o BANCO BRADESCO S.A, a devolver ao autor a quantia de R$ 2.179,75 (dois mil, cento e setenta e nove reais e setenta e cinco centavos), com correção monetária e juros legais a contar do desembolso; e para condenar o réu no pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser paga à MARIA DO SOCORRO DE MOURA OLIVEIRA, com atualização monetária a partir desta data, conforme a súmula 362, e juros de mora a contar da citação, levando em consideração que a relação entre as partes é contratual.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo em síntese, a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A, a inexistência de atos ilícitos ensejadores para caracterizar danos morais, bem como a diminuição do quantum indenizatório e inexigibilidade da restituição. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial de acordo com as razões recursais despendidas.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnado a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que não assiste razão a recorrente. Pois, a legitimidade é a pertinência subjetiva de alguém com determinada relação jurídica material, ou seja, é o envolvimento dela com os fatos narrados na inicial.
In casu, a responsabilidade das instituições financeiras pelos crimes cometidos contra seus clientes é objetiva sempre que o evento ocorrer no interior de suas agências, justamente por ser o local onde a atividade de risco é exercida, atraindo a ação de delinquentes, tendo o dever de segurança. Neste sentido, entendo que deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da análise do presente caso, restou claro que o recorrente não produziu prova que permitisse o reconhecimento de que as operações imputadas como indevidas foram realizadas pela autora (correntista) ou por terceiro por ela autorizado, sobretudo, porque negado desde a inicial que não foi a responsável e nem beneficiária pelas operações realizadas diante da troca de cartão ocorrido dentro da instituição bancária. E ainda que, as operações realizadas em 31/05/2021, resultantes de compras no valor total de R$ 2.179,75 (dois mil, cento e setenta e nove reais e setenta e cinco centavos), decorreram de atos não praticados pela parte recorrida para o qual o banco réu negligenciou no cumprimento do seu dever de segurança, zelo, resguardo e prevenção das operações bancárias realizadas em seus equipamentos eletrônicos de autoatendimento de modo a evitar a ação de fraudador, o que caracteriza falha na prestação de seus serviços.
Portanto, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 31/01/2023
0800574-30.2021.8.18.0146
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuMARIA DO SOCORRO DE MOURA OLIVEIRA
Publicação08/02/2023