
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0000116-06.2017.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Improbidade Administrativa, Dano ao Erário]
APELANTE: MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES, RAIMUNDO NONATO LIMA PERCY JUNIOR
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL – NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. RECURSO A AQUE SE NEGA CONHECIMENTO. ART. 932, II, CPC.
Vistos, etc...
Cuida-se de Embargos de Declaração (Id 3760834), interposto pelo Município de Buriti dos Lopes/PI, em face do acórdão, Id 3451100 que deu pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para reformar a sentença vergastada no sentido de:
a) absolver da acusação de improbidade administrativa o Apelante Raimundo Nonato Lima Percy Junior;
b) Determinar no prazo de 30 (trinta) dias a manutenção no cargo ou a reintegração, caso estejam fora dos cargos, de todos os servidores públicos municipais já nomeados;
c) A nomeação dos servidores que estejam dentro do número de vagas previstas no edital, com espeque no Princípio da Segurança Jurídica;
d) Excluir quaisquer condenações e suspenções de direitos políticos de Raimundo Nonato Lima Percy Junior, em virtude de ter praticado o afastamento com prudência e cautela, inclusive em cumprimento à decisão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí.
Sustenta que há no julgado “uma aparente, SOMENTE APARENTE, contradição entre o Acórdão os fundamentos do Acórdão (nomeação somente dos que estiverem dentro do número de vagas) e o item “b” do dispositivo do Acórdão: “b) Determinar no prazo de 30 (trinta) dias a manutenção no cargo ou a reintegração, caso estejam fora dos cargos, de todos os servidores públicos municipais já nomeados”.
Destaca que ficou claro “que a disposição acima (item “b”), interpretado pelos fundamentos do Acórdão, revelam que somente os aprovados dentro do número de vagas teriam direito líquido e certo em sua nomeação e/ou reintegração, sendo este o sentido do julgado”.
Acrescentou que o Juízo local vem deferindo pedidos de cumprimento do acórdão e determinando a nomeação de candidatos aprovados mesmo fora do número de vagas com base no item “b” do dispositivo do Acórdão.
Por outro lado, sustenta que há contradição em relação ao disposto no item “c” do dispositivo do acórdão, por ausência da mesma expressão (de todos os nomeados dentro do número de vagas, embora aparente, contradição pode levar à aplicação equivocada da decisão na parte em que obriga a manutenção, nomeação e reintegração daqueles aprovados dentro do número de vagas (sic!).
Requer o julgamento monocrático dos embargos por ter apontado, apenas, aparentemente, erro material.
É o relatório.
Decido.
No Processo Civil como é cediço, os embargos de declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos. Assim, a função dos embargos declaratórios é complementar ou esclarecer a decisão judicial.
No presente caso o embargante, em suas razões, aponta como vício de omissão e contradição acerca da obrigação que lhe foi imposta em razão do julgamento do recurso, especialmente quanto à obrigação de b) “no prazo de 30 (trinta) dias nomear no cargo ou reintegrar, caso estejam fora dos cargos, todos os servidores públicos municipais já nomeados; c) A nomeação dos servidores que estejam dentro do número de vagas previstas no edital, com espeque no Princípio da Segurança Jurídica.
Chama a atenção nestes embargos a postura do embargante no ponto em que, ele mesmo, se encarregou de aclarar (obscuridade); expungir omissão, contradição e erro material, eventualmente existente no acórdão criticado.
É o que resta claramente demonstrado nas razões de embargar, senão vejamos:
Após o voto do venerando Relator, o Des. Brandão se pronunciou solicitando esclarecimento sobre a extensão do voto, deixando claro que somente aqueles aprovados dentro do número de vagas é que deveriam ser mantidos ou eventualmente reintegrados.
...
Uma breve verificação nas notas taquigráficas e no vídeo da sessão no que se refere ao julgamento deste processo é suficiente para assentar este fato.
Após a manifestação de ambos, este Digno Relator confirmou que a extensão do acórdão quanto a manutenção ou eventual reintegração de servidores se daria somente diante daqueles que foram aprovados dentro do número de vagas, o que é determinante pela Jurisprudência dos Tribunais Superiores e pela Constituição Federal.
Foi somente desta forma, ou seja, com a manutenção ou reintegração dos APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS, que os demais magistrados acompanharam o voto do Relator. A questão pode ser até vista como um mero erro material, onde o item b deixou de constar a expressão cunhada pelos magistrados e confirmada pelo Relator: “somente os aprovados dentro do número de vagas”.
Ora, como dito pelo embargante, restou consignado no julgado que somente os aprovados do número de vagas previstas no edital são os destinatários/beneficiários da decisão posta no acórdão.
É certo que o acórdão só pode ser considerado omisso, obscuro, contraditório, eivado de erro material quando, de fato, houver a parte demonstrado a existência de tais vícios.
As críticas feitas pelo embargante, a pretexto de supressão de omissão, contradição ou mesmo erro material não se prestam para o reexame da causa, conforme entendimento do STJ, abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016).
Na espécie, a decisão embargada, atenta aos contornos legais, apontou os devidos fundamentos, além de apresentar os substratos jurídicos aplicáveis, de sorte que não há nela vícios a justificar a procedência dos Embargos de Declaração, visto que, sequer restou apontado os pressupostos de embargabilidade.
Como visto, os pontos enumerados pelo embargante foram suficientemente superados no corpo do julgado e, sendo assim, o seu inconformismo decorre de circunstâncias outras, alheia aos fatos articulados no contexto do recurso.
Do exposto, não havendo no acórdão qualquer afronta ao disposto no art. 1.022, I e II, CPC, e por inexistir a demonstração dos pressupostos de embargabilidade, NEGO conhecimento aos embargos, o que faço com escopo no art. 932, III, CPC.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura eletrônicas.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000116-06.2017.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorMUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/11/2022