TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0753815-92.2020.8.18.0000
APELANTE: MUNICIPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA
Advogado(s) do reclamante: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR
APELADO: VALDENICE DIAS VELOSO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: ARIOSVALDO EUFRAUSINO DOS SANTOS FILHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR MUNICIPAL – VÍNCULO COMPROVADO – INADIMPLÊNCIA DE VERBAS SALARIAIS – ÔNUS PROBATÓRIO CABÍVEL AO ENTE PÚBLICO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nas ações de cobrança ajuizadas por servidores em desfavor dos entes públicos, com o escopo de ver adimplidas verbas salariais, o ônus da prova recai sobre estes e, não, sobre àqueles. Precedentes do STJ.
2. Sendo o caso de prova negativa, é inviável ao servidor comprovar que não recebera as verbas cobradas, impondo-se, portanto, a inversão do ônus probatório. Incidência do art. 373, inc. II, do CPC.
3. Sentença mantida à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0753815-92.2020.8.18.0000
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA
Advogado do(a) APELANTE: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR - PI8824-A
APELADA: VALDENICE DIAS VELOSO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ARIOSVALDO EUFRAUSINO DOS SANTOS FILHO - PI14061-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE ALVORADA DO GURGUÉIA - PI, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a Ação Ordinária de Cobrança de Salários Atrasados, aqui versada, proposta por VALDENICE DIAS VELOSO DOS SANTOS, ora apelada.
A decisão consiste, resumidamente, em julgar procedente a ação em comento, para impor ao apelante o pagamento do salário do mês de dezembro de 2012 e a segunda parcela do 13º (décimo terceiro) também do ano de 2012, bem como em honorários de sucumbência, os quais foram estipulados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
Inconformado, o apelante requer, preliminarmente, a extinção do feito, sem resolução de mérito, por suposta ausência de interesse de agir da apelada, na medida em que haveria evidências de que as verbas pedidas na exordial já foram pagas.
Já quanto ao mérito, afirma, em suma, que a apelada não comprovou o inadimplemento das verbas salariais pedidas, deixando, portanto, de cumprir o ônus que lhe é imposto pelo inc. I do art. 373 do CPC/15, bem como que não compete ao Poder Judiciário controlar os atos administrativos, sob pena de violação ao princípio da separação do poderes.
Nas contrarrazões, a apelada argumenta, preliminarmente, que a matéria preambular articulada em sede de apelação estaria preclusa, porquanto não alegada durante a fase de conhecimento processual.
No que toca ao mérito, refuta detidamente os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em síntese, que o magistrado dera à causa acertado desfecho e que a sentença, pois, desmereceria quaisquer modificações.
Devidamente intimado acerca da preliminar contrarrecursal, o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar. O procurador de justiça oficiante nos autos, por sua vez, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, como relatado, trata-se de APELAÇÃO almejando reformar a sentença exarada na ação ordinária de cobrança atrás mencionada.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL – PRECLUSÃO DA MATÉRIA OBJETO DA PREAMBULAR ARGUIDA EM SEDE DE APELAÇÃO.
Foi visto, a apelada argumenta, preliminarmente, que a matéria preambular arguida em sede de apelação estaria preclusa, porquanto não alegada durante a fase de conhecimento.
Sem razão, porém.
A matéria arguida em sede preliminar na apelação, isto é, a suposta ausência de interesse de agir da apelada, foi articulada, sim, durante a fase de conhecimento, mas como matéria de mérito no âmbito da contestação.
Rejeita-se, portanto, a preliminar em apreço.
PRELIMINAR RECURSAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
Também foi visto, o apelante requer, preliminarmente, a extinção do feito, sem resolução de mérito, por suposta ausência de interesse de agir da apelada, na medida em que haveria evidências de que as verbas pedidas na exordial já foram pagas.
Tem-se que essa preliminar está prejudicada, por se confundir com a própria questão de mérito recursal, conforme adiante, se espera, restará demonstrado.
MÉRITO.
Como se sabe, nas ações de cobrança ajuizadas por servidores, em desfavor dos entes públicos aos quais estão vinculados, visando receber verbas salariais não adimplidas, o ônus da prova recai sobre estes e, não, sobre àqueles.
Esse entendimento, como igualmente é sabido, já está sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode inferir dos seguintes arestos, entre vários outros que poderiam vir à colação, in verbis:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Omissis
Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC. (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12).
2. Omissis
(STJ, AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012)
***
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 333 DO CPC. INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recebimento da remuneração por parte do servidor público pressupõe o efetivo vínculo entre ele e a Administração Pública e o exercício no cargo.
2. Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC.
3. Omissis
(STJ, AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 29/05/2012)
Além disso, como não poderia deixar de ser, o entendimento em tela é o mesmo comungado nas nossas demais cortes de justiça, incluindo-se este Tribunal. Precedentes: [TJPI, Apelação Cível n. 2016.0001.000817-1, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 4ª Câmara de Direito Público, julgada em 06/09/2017; TJPI, Apelação Cível n. 2018.0001.003811-1, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, julgada em 23/08/18]
De resto, sendo o caso de prova negativa, é inviável ao servidor demonstrar que não recebera as verbas cobradas, impondo-se, portanto, a inversão do ônus probatório, nos termos do inc. II do art. 373 do CPC/15, entretanto, o ente público apelante não logrou comprovar o adimplemento das verbas pedidas na exordial, não bastando, para tal fim, meras evidências.
EX POSITIS, ao tempo em que conheço do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, a fim de se manter incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir, majorando-se, ainda, a verba honorária, para 15% (quinze por cento), em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC/15.
Teresina, 20/12/2022
0753815-92.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorMUNICIPIO DE ALVORADA DO GURGUEIA
RéuVALDENICE DIAS VELOSO DOS SANTOS
Publicação20/12/2022